2 V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhaes
Partes do Processo
JEFFERSON DE SOUSA LIMA
Autor
MARIANA BOAVENTURA DE SOUZA
CPF
Autor
MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Autor
COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON DE SOUSA LIMA
OAB/BA 50911·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI
OAB/PE 23546·CPF·Representa: Autor
MARIANA BOAVENTURA DE SOUZA
OAB/BA 33395·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE
OAB/PE 23679·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA COSTA DIAS
OAB/PE 29518·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 8004923-82.2016.8.05.0154 DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica intimado o executado, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas, por meio do sistema SISBAJUD (ID 540599482), se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC. Luís Eduardo Magalhães/BA, 29/01/2026. 2 Vara Cível Documento assinado digitalmente.
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
8004923-82.2016.8.05.0154
Vistos, etc. Pretende o Exequente, seja realizado o bloqueio de valores/SISBAJUD. O(a) executado(a) fora citado(a) e não efetuou o pagamento do débito, tampouco garantiu a execução. Certifique a Secretaria acerca da existência de embargos à execução. Não havendo embargos, e tendo em vista o requerimento do exequente, proceda-se à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias, limitando-se ao valor da última atualização indicado na presente ação. Em sendo positiva a indisponibilidade, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC. Consigne-se que acolhida qualquer das arguições supracitadas será determinado o cancelamento do bloqueio. Do mesmo modo, caso o Exequente informe o pagamento da dívida, providencie o imediato desbloqueio. Não havendo manifestação do(a) executado(a), providencie a imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de valores excedentes. Para o caso de bloqueio infrutífero ou parcialmente frutífero, e havendo o pedido fica desde já deferido, a inclusão de restrições de transferência através do sistema RENAJUD, nos prontuários de veículos em nome do executado ação. Após a juntada do extrato, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, indicando, no caso de serem localizados vários veículos, qual deles deverá permanecer sob constrição, juntando aos autos, inclusive, documento que comprove o valor do(s) veículo(s), na forma do art. 871, IV do CPC. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
8004923-82.2016.8.05.0154
Vistos, etc. Pretende o Exequente, seja realizado o bloqueio de valores/SISBAJUD. O(a) executado(a) fora citado(a) e não efetuou o pagamento do débito, tampouco garantiu a execução. Certifique a Secretaria acerca da existência de embargos à execução. Não havendo embargos, e tendo em vista o requerimento do exequente, proceda-se à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias, limitando-se ao valor da última atualização indicado na presente ação. Em sendo positiva a indisponibilidade, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC. Consigne-se que acolhida qualquer das arguições supracitadas será determinado o cancelamento do bloqueio. Do mesmo modo, caso o Exequente informe o pagamento da dívida, providencie o imediato desbloqueio. Não havendo manifestação do(a) executado(a), providencie a imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de valores excedentes. Para o caso de bloqueio infrutífero ou parcialmente frutífero, e havendo o pedido fica desde já deferido, a inclusão de restrições de transferência através do sistema RENAJUD, nos prontuários de veículos em nome do executado ação. Após a juntada do extrato, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, indicando, no caso de serem localizados vários veículos, qual deles deverá permanecer sob constrição, juntando aos autos, inclusive, documento que comprove o valor do(s) veículo(s), na forma do art. 871, IV do CPC. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 8004923-82.2016.8.05.0154 DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica intimado o executado, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas, por meio do sistema SISBAJUD (ID 540599482), se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC. Luís Eduardo Magalhães/BA, 29/01/2026. 2 Vara Cível Documento assinado digitalmente.
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
8004923-82.2016.8.05.0154
Vistos, etc. Pretende o Exequente, seja realizado o bloqueio de valores/SISBAJUD. O(a) executado(a) fora citado(a) e não efetuou o pagamento do débito, tampouco garantiu a execução. Certifique a Secretaria acerca da existência de embargos à execução. Não havendo embargos, e tendo em vista o requerimento do exequente, proceda-se à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias, limitando-se ao valor da última atualização indicado na presente ação. Em sendo positiva a indisponibilidade, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC. Consigne-se que acolhida qualquer das arguições supracitadas será determinado o cancelamento do bloqueio. Do mesmo modo, caso o Exequente informe o pagamento da dívida, providencie o imediato desbloqueio. Não havendo manifestação do(a) executado(a), providencie a imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de valores excedentes. Para o caso de bloqueio infrutífero ou parcialmente frutífero, e havendo o pedido fica desde já deferido, a inclusão de restrições de transferência através do sistema RENAJUD, nos prontuários de veículos em nome do executado ação. Após a juntada do extrato, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, indicando, no caso de serem localizados vários veículos, qual deles deverá permanecer sob constrição, juntando aos autos, inclusive, documento que comprove o valor do(s) veículo(s), na forma do art. 871, IV do CPC. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
8004923-82.2016.8.05.0154
Vistos, etc. Pretende o Exequente, seja realizado o bloqueio de valores/SISBAJUD. O(a) executado(a) fora citado(a) e não efetuou o pagamento do débito, tampouco garantiu a execução. Certifique a Secretaria acerca da existência de embargos à execução. Não havendo embargos, e tendo em vista o requerimento do exequente, proceda-se à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias, limitando-se ao valor da última atualização indicado na presente ação. Em sendo positiva a indisponibilidade, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC. Consigne-se que acolhida qualquer das arguições supracitadas será determinado o cancelamento do bloqueio. Do mesmo modo, caso o Exequente informe o pagamento da dívida, providencie o imediato desbloqueio. Não havendo manifestação do(a) executado(a), providencie a imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de valores excedentes. Para o caso de bloqueio infrutífero ou parcialmente frutífero, e havendo o pedido fica desde já deferido, a inclusão de restrições de transferência através do sistema RENAJUD, nos prontuários de veículos em nome do executado ação. Após a juntada do extrato, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, indicando, no caso de serem localizados vários veículos, qual deles deverá permanecer sob constrição, juntando aos autos, inclusive, documento que comprove o valor do(s) veículo(s), na forma do art. 871, IV do CPC. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): MARIANA BOAVENTURA DE SOUZA (OAB:BA33395), JEFFERSON DE SOUSA LIMA (OAB:BA50911)
EXECUTADO: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB:PE23546), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:PE23679), MARCIA CRISTINA COSTA DIAS registrado(a) civilmente como MARCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB:PE29518) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004923-82.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de Colema 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. In casu, a executada fora citada, nomeou bens à penhora com a finalidade de oferecer embargos à execução. Intimado, o exequente informou que não aceita os bens oferecidos, pois não foi observada a ordem legal, bem como o valor dos imóveis dados como garantia não correspondem ao valor integral da execução fiscal. Pois bem. Sabe-se que ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, assim como a contida no art. 835, do Código de Processo Civil, tem relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Nessa linha, é licito ao exequente recusar os bens oferecidos à penhora, não tão somente por não observar a ordem de preferência, mas também por não serem suficientes para garantir a dívida em questão. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -RECUSA DE BEM OFERECIDO À PENHORA - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA -POSSIBILIDADE. 1- Inexistindo, no caso concreto, bem indicado a título de garantia da execução, a possibilidade de indicação de novos bens à penhora perante o juízo a quo constitui faculdade dos executados, ora agravantes, e decorre da expressa previsão do art. 9º c/c art. 11, ambos da Lei nº 6.830/80, tornando desnecessária manifestação judicial nesse sentido.2- Consoante posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em sede de recursos repetitivos, a Fazenda Pública poderia recusar bem nomeado à penhora pelo simples fato de inobservância da ordem legal. 3- O executado, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº. 6.830/80 deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Esta somente será afastada se o executado demonstrar que, ao obedecê-la, sofrerá excessivo gravame. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037233-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). Desta forma, postergo a análise do pedido formulado na petição de id. 410962181, e concedo o prazo de 10 dias para que a parte executada possa garantir a dívida nos moldes do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, ou no mesmo prazo comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Oportunamente retornem os autos conclusos. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Advogado: Jefferson De Sousa Lima (OAB:BA50911) Advogado: Mariana Boaventura De Souza (OAB:BA33395)
Executado: Colema 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB:PE23546) Advogado: Ricardo De Castro E Silva Dalle (OAB:PE23679) Advogado: Marcia Cristina Costa Dias (OAB:PE29518) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004923-82.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): MARIANA BOAVENTURA DE SOUZA (OAB:BA33395), JEFFERSON DE SOUSA LIMA (OAB:BA50911)
EXECUTADO: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB:PE23546), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:PE23679), MARCIA CRISTINA COSTA DIAS registrado(a) civilmente como MARCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB:PE29518) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004923-82.2016.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de Colema 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. In casu, a executada fora citada, nomeou bens à penhora com a finalidade de oferecer embargos à execução. Intimado, o exequente informou que não aceita os bens oferecidos, pois não foi observada a ordem legal, bem como o valor dos imóveis dados como garantia não correspondem ao valor integral da execução fiscal. Pois bem. Sabe-se que ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, assim como a contida no art. 835, do Código de Processo Civil, tem relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Nessa linha, é licito ao exequente recusar os bens oferecidos à penhora, não tão somente por não observar a ordem de preferência, mas também por não serem suficientes para garantir a dívida em questão. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -RECUSA DE BEM OFERECIDO À PENHORA - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA -POSSIBILIDADE. 1- Inexistindo, no caso concreto, bem indicado a título de garantia da execução, a possibilidade de indicação de novos bens à penhora perante o juízo a quo constitui faculdade dos executados, ora agravantes, e decorre da expressa previsão do art. 9º c/c art. 11, ambos da Lei nº 6.830/80, tornando desnecessária manifestação judicial nesse sentido. 2- Consoante posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em sede de recursos repetitivos, a Fazenda Pública poderia recusar bem nomeado à penhora pelo simples fato de inobservância da ordem legal. 3- O executado, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº. 6.830/80 deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Esta somente será afastada se o executado demonstrar que, ao obedecê-la, sofrerá excessivo gravame. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037233-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). Desta forma, postergo a análise do pedido formulado na petição de id. 410962181, e concedo o prazo de 10 dias para que a parte executada possa garantir a dívida nos moldes do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, ou no mesmo prazo comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Oportunamente retornem os autos conclusos. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito