Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), CICERO NOBRE CASTELLO registrado(a) civilmente como CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136)
EXECUTADO: ROBERIO DE JESUS LIMA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002490-89.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. A exequente Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A. peticionou no ID 532120806 requereendo o redirecionamento da penhora de 20% do estoque de combustível para a co-executada Auto Posto G.T. Comercial de Derivados Ltda. A pretensão fundamenta-se na certidão do Oficial de Justiça de ID 532038517, que informou a impossibilidade de cumprir a medida na devedora principal, Postos Renascer Ltda, em razão da venda do estabelecimento comercial a terceiros. Anteriormente, este juízo havia deferido a penhora de veículos e indeferido a de combustíveis conforme decisão de ID 462707721. Contudo, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça da Bahia proferiu acórdão no ID 486752036 concedendo provimento parcial ao agravo de instrumento para autorizar a penhora mensal de 20% do estoque de combustível especificamente da agravada Postos Renascer Ltda. Diante da frustração da diligência, a exequente agora busca estender a medida excepcional ao patrimônio do co-executado. Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A análise do pedido de redirecionamento da penhora de estoque de combustíveis para o co-executado exige a observância da ordem de preferência legal e dos princípios que regem a execução civil. Embora exista solidariedade passiva entre os executados conforme o título de ID 380736936, a constrição sobre o faturamento ou estoque de uma empresa é medida de natureza excepcional e subsidiária. A penhora de percentual de faturamento ou de estoque, por sua natureza invasiva à atividade empresarial, somente se justifica quando o devedor não possuir outros bens ou se estes forem de difícil alienação. No caso concreto, o acórdão de ID 486752036 autorizou a medida especificamente contra a devedora Postos Renascer Ltda. Para que tal providência seja estendida ao co-executado Auto Posto G.T. Comercial de Derivados Ltda, é indispensável que a exequente demonstre o prévio esgotamento de buscas por bens de maior liquidez pertencentes a este devedor específico. Portanto, a medida de penhora de estoque no co-executado revela-se prematura neste momento processual, devendo a exequente primeiramente perseguir bens situados nos primeiros degraus da ordem legal de preferência.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de redirecionamento da penhora de 20% do estoque de combustível para o co-executado Auto Posto G.T. Comercial de Derivados Ltda, formulado no ID 532120806; b) facultar à exequente, no prazo de 15 dias, a indicação de outros bens passíveis de penhora pertencentes aos co-executados ou o requerimento de pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) atualizadas em face dos devedores solidários; Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO JUÍZA DE DIREITO Documento Assinado Eletronicamente