Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: REVI CAR MULTIMARCAS LTDA e outros D E C I S Ã O Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8006607-87.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DEFIRO a consulta de bens por meio do SISBAJUD, utilizando a ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 60 dias. Quanto a consulta ao SERPJUD requerido na petição de ID 537021296 e considerando a recente integração do sistema SNIPER a outras plataformas, a exemplo do SERPJUD, defiro o pedido. Outrossim, as declarações DOI (IN/SRF 1.112/2010) e DIMOB (IN/SRF 304/2003 e 1.115/2010) referem-se a operações e atividades imobiliárias, cujas informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, independentemente de intervenção do Poder Judiciário (TRF-3 - AI: 50203731020214030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 11/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/02/2022). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA REQUISIÇÃO DA DIMOF E DIMOB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Entendimento da Corte de Origem em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual as informações veiculadas através da DIMOB não são sigilosas. Vide AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009. Incide assim a Súmula 83/STJ. 3. O único meio eficaz para se infirmar o óbice da Súmula 83/STJ é a demonstração da existência de julgados posteriores em sentido contrário, o que não ocorreu na irresignação apresentada. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1077110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). Grifei. Agravo de instrumento - Execução - Pedido de bloqueio continuado ("Teimosinha") e de obtenção de declarações "DIMOB, DECRED, DIMOF E DOI" - Indeferimento - Pesquisas de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) que não se mostram adequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas - Mesma premissa há de ser invocada quanto à pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com o acréscimo de que as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis - Mantido o indeferimento de tais consultas (...) (TJ-SP - AI: 22370931320228260000 SP 2237093-13.2022.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 24/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consultas aos sistemas DOI e DIMOB. Por sua vez, a consulta de Declarações de Informações Econômicas-Fiscais-DIPJ é realizada pelo INFOJUD. Para que o Juízo possa requisitar tais informações, torna-se imperiosa a demonstração de que a medida requisitada constitui-se na derradeira opção do credor em obter garantias à satisfação de seu crédito, o que ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD bem como de penhora de veículo via terrestre, as quais, no entanto, restaram infrutíferas. Ante todo o exposto, proceda o servidor responsável à consulta por meio do sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados pelo (s) devedor(es) nos últimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora, devendo a parte exequente recolher as custas processuais concernentes a todos os executados no prazo de 5 dias e demais sistemas deferidos. Após, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado do INFOJUD. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Considerando a quebra do sigilo fiscal, deverão os presentes autos prosseguirem em segredo de justiça. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito