Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERHARD MARSCHALLINGER e outros Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB:SP248577-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958-A), DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-92.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc. Converto o feito em diligência. Vale ressaltar, que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para desencadear o deferimento da assistência judiciária, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante declarou sua hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC/2015, tendo sido indeferida a gratuidade de justiça pretendida na origem. 2. É possível a denegação do pedido de gratuidade quando há elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte, em cotejo com o valor estimado para as custas e despesas processuais. 3. Comprovou a agravante ser professora do Município de Jequié, auferindo como renda líquida em torno de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e possuindo despesas ordinárias para manutenção própria de grande monta. 4. O valor atribuído à causa foi de R$ 95.826,78 (noventa e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). Segundo a tabela de custas processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denota-se que o valor da causa em questão ensejaria o pagamento de R$ 5.586,70 (cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). Se consideradas as custas processuais do presente recurso de Agravo de Instrumento, seria devido mais R$ 346,88 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). 5. Na hipótese, a agravante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de ilidir a presunção de necessidade econômica daquela, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80015691620228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. 1. Agravante, posto que diagnosticada com doença grave e interditada, que possui expressivo patrimônio, composto por diversos imóveis e considerável aplicação em dinheiro. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita possibilita o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário, sendo reservado àquelas pessoas que realmente dele precisem. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade, de sorte que pode o magistrado, quando possuir evidências de suficiência de recursos, requerer outros documentos para observar a real necessidade ao benefício. No caso, inexiste amparo para a concessão da AJG, pois o patrimônio revelado na declaração de imposto de renda é incompatível com o pedido de gratuidade judiciária. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075136168, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/11/2017). Na hipótese, verifica-se que a parte apelante renovou o pedido de gratuidade da justiça, porém não acostou documentos para atestar a hipossuficiência. Ademais, o benefício não foi deferido na origem circunstância que reforça a necessidade de maior rigor na análise. (e.p.87250911). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O mesmo se diga quanto à pessoa jurídica, que fará jus ao benefício se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ) - Não demonstrada a impossibilidade das partes em arcar com as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09248944120248130000 1.0000.24.092488-6/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). Assim, a comprovação da carência de recursos deve ocorrer por documentos idôneos, especialmente: Imposto de Renda e extratos bancários atualizados, bem como outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante do exposto, determino a intimação do Apelante, GERHARD MARSCHALLINGER e outros, por seu Advogado, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada de documentos idôneos e atuais, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso, por deserção (art. 99, §7º, do CPC). P., I., e Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora