Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8004425-59.2022.8.05.0191 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Maria Jose Bezerra De Sa Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004425-59.2022.8.05.0191.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: MARIA JOSE BEZERRA DE SA Advogado(s): AGRAVO INTERNO. ESTADO DA BAHIA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 1.002 DO STF E RCL N. 69080/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Pretende o Estado da Bahia reformar a decisão que negou provimento a sua apelação, sustentando não ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, tanto pela distinção fática entre o Tema n. 1102 do STF e o caso concreto, quanto pelo fato de não ter sido observada a reserva de plenário para afastar os dispositivos de leis estaduais, que vedam o pagamento dessa verba. II- A linha de compreensão adotada pelo eminente Ministro Fachin (Rcl n. 69.080/BA) – ratificadora da tese fixada no julgamento do Tema n. 1002 do STF, a qual afirmou a legalidade da condenação do Estado a pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública a ele vinculada - melhor reflete e, portanto, atende aos anseios de um adequado aparelhamento deste importante órgão de proteção e promoção da cidadania, acarretando melhores condições para que seus membros possam bem desempenhar sua missão constitucional, aspectos ressaltados no voto do eminente Relator do RE 1.140.005 (Tema n. 1.002 do STF). III- O Tema n. 1.002 do STF deixou explicitado que a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados. Ainda que essa questão esteja no âmbito da competência concorrente das unidades da federação, conforme art. 24, XII da CF/88, a superveniência da legislação federal acarreta a suspensão da legislação estadual naquilo que lhe for contrário, nos termos do art. 24, § 4º da CF/88, não havendo que se falar, portanto, em declaração tácita de inconstitucionalidade. IV- AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, que manteve a condenação do Estado a pagar honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO D BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)