Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEITON DO CARMO FELIX Advogado(s): SARA RUTTE ANACLETA LIMA (OAB:MG198126), LEONARDO JUNIO DO CARMO (OAB:MG222366)
REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002222-94.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A em face da decisão de ID 498414500, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pelo autor, retificando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução de 80% dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 20% pela construtora. A embargante aponta a existência de duas omissões na decisão embargada: a) ausência de manifestação quanto à retenção integral do valor pago a título de sinal (arras), conforme previsto no parágrafo segundo da cláusula 7ª do contrato; b) ausência de manifestação quanto à retenção da taxa de fruição, prevista no parágrafo terceiro da mesma cláusula. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência das omissões alegadas e argumentando que a sentença já estabeleceu um limite global de retenção em 20% dos valores pagos, o que implicitamente afasta qualquer pretensão de retenções adicionais ou autônomas. Acrescenta ainda que nunca houve posse efetiva do imóvel que justificasse a cobrança da taxa de fruição. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de contornos definidos, cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Seu objetivo é integrar, esclarecer ou completar a decisão embargada, não sendo, em regra, instrumento adequado para a modificação do mérito da decisão. No caso em análise, a decisão embargada, ao acolher parcialmente os embargos do autor e determinar a devolução de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% pela construtora, já estabeleceu um critério global e objetivo para a resolução do contrato, em consonância com os limites previstos na Lei nº 13.786/2018 e com os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. Quanto à pretensão de retenção integral do sinal (arras), embora tal previsão conste expressamente do contrato, a decisão embargada já se manifestou, ainda que implicitamente, sobre a matéria, ao estabelecer um limite global de 20% para a retenção de todos os valores pagos. Permitir a retenção integral do sinal, além do percentual de 20% já estabelecido sobre as demais parcelas, resultaria em percentual total de retenção superior ao legalmente permitido, configurando abusividade. No que se refere à taxa de fruição, também não há omissão a ser sanada. Além de a decisão ter estabelecido um percentual global de retenção, não restou comprovada a efetiva fruição do imóvel pelo comprador que justificasse a cobrança adicional desta taxa. A Lei nº 13.786/2018, ao regulamentar a resolução contratual por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária, estabeleceu limites claros para as retenções, visando justamente coibir o estabelecimento de múltiplas penalidades contratuais que, somadas, configurariam ônus excessivo ao consumidor. Assim, ao fixar a retenção em 20% dos valores pagos, a decisão embargada já contemplou todas as verbas a que a construtora faria jus, incluindo eventuais custos administrativos, operacionais, de comercialização e fruição, não havendo que se falar em retenções autônomas ou cumulativas. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mera discordância da embargante quanto ao critério adotado na decisão, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado