Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELENITA ANDRADE MACHADO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005655-58.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por HELENITA ANDRADE MACHADO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de título judicial transitado em julgado. A presente fase processual foi iniciada com a petição da exequente (ID 503779969), datada de 04 de junho de 2025, na qual requereu a intimação do Município para, querendo, apresentar impugnação, bem como a posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado. A exequente apresentou planilha de cálculos indicando um valor principal de R$ 49.221,91 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos). O processo de conhecimento que precedeu este cumprimento teve como objeto o restabelecimento do adicional de regência/valorização do magistério, que havia sido suprimido da remuneração da exequente, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A sentença de primeiro grau (ID 447494706) havia julgado improcedentes os pedidos autorais, sob o entendimento de que o Decreto Municipal nº 20.091/2019, que sustou o pagamento do adicional, estava em conformidade com o princípio da autotutela administrativa e que a Lei Municipal nº 2.186, de 18.11.2021, regulamentou a matéria, definindo os critérios objetivos para a percepção da gratificação. Contudo, em sede de Recurso Inominado interposto pela exequente (ID 449617724), a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu decisão monocrática (ID 500045359) conhecendo e dando provimento ao recurso, determinando a anulação do Decreto Municipal nº 20.091/2019, o pagamento retroativo do adicional de regência/valorização do magistério e que o Município se abstivesse de novos cortes sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Esta decisão também estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. O Município de Jequié interpôs Agravo Interno (ID 500045363) e Recurso Extraordinário (ID 500045381), os quais foram, respectivamente, negados provimento e negado seguimento/inadmitidos, conforme acórdão (ID 500045373) e decisão (ID 500045387). A certidão de trânsito em julgado foi exarada em 12 de maio de 2025 (ID 502284950), tornando o título executivo judicial definitivo. Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 511141337, publicado em 14/11/2025, com início de prazo em 17/11/2025 - ID 530832761), o Município de Jequié apresentou impugnação (ID 530285983). Em sua peça, o executado alegou excesso de execução, apontando diversas inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente. Dentre as alegações, destacou que a liquidação excedeu o limite temporal, incluindo o mês de novembro de 2021, período posterior à alteração legislativa. Argumentou, ainda, a ausência de dedução de valores pagos a título de regência sobre o 13º salário em 2019, equívocos nos cálculos de férias e terço de férias, aplicação incorreta dos juros de mora e da atualização monetária (alegando irretroatividade da EC 113/2021 para períodos anteriores a 09/12/2021, defendendo o IPCA-e até essa data e SELIC após), e a indevida incidência de juros de mora sobre contribuições previdenciárias, além de erros nos percentuais de recolhimento previdenciário ao IPREJ. O Município apresentou seu próprio cálculo, indicando um valor total de R$ 45.149,50 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). A impugnação foi protocolada em 14 de novembro de 2025 (ID 530756502). A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação (ID 530756502), alegando a preclusão de matérias não relacionadas aos cálculos, a regularidade dos valores apresentados e a genericidade dos questionamentos do executado. Sustentou que os cálculos observaram estritamente a variação salarial, que os juros e a atualização monetária seguiram a legislação pátria e que o Município não poderia inovar no feito. Requereu, ademais, a condenação do executado por litigância de má-fé, em razão do caráter procrastinatório da impugnação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E SEUS PARÂMETROS O presente cumprimento de sentença encontra seu alicerce no título executivo judicial proferido pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na decisão monocrática de ID 500045359, transitada em julgado em 12 de maio de 2025 (ID 502284950). O dispositivo da referida decisão judicial, que constitui a base inafastável para a presente execução, determinou, com clareza e autoridade da coisa julgada, os seguintes comandos: "Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para determinar a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Sem custas e honorários em razão do resultado." Do comando acima transcrito, que vincula irrefragavelmente esta análise e a delimita, extraem-se as seguintes obrigações e parâmetros para o cumprimento de sentença: a) Natureza: Pagar quantia certa. b) Objeto: Adicional de regência/valorização do magistério, incluindo o montante retroativo da verba indevidamente minorada da remuneração da exequente, e a obrigação de não fazer novos cortes sem processo administrativo. c) Período: O pagamento retroativo compreende o período em que a verba foi minorada, calculado na forma que era devida antes do Decreto Municipal nº 20.091/2019, publicado em 06/08/2019, desde que comprovado o efetivo exercício do magistério. O cálculo do exequente (ID 503779973) abrange o período de julho de 2019 a novembro de 2021. O cálculo do executado (ID 530285986) considera o período de 01/07/2019 a 31/10/2021. d) Base de cálculo: A remuneração na forma que era calculada antes do Decreto nº 20.091/2019. e) Correção monetária e Juros moratórios: Incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. f) Honorários: Não são devidos, conforme expressa determinação do título executivo ("Sem custas e honorários em razão do resultado"). g) Origem: O processo originou-se no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme evidenciado pelo histórico processual e pelas decisões da Turma Recursal. B) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE O Município de Jequié, na qualidade de executado, opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 530285983), arguindo excesso de execução e outras inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente. A exequente, por sua vez, rebateu as alegações, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação de seus cálculos. Da Tempestividade da Impugnação: A decisão que intimou o executado para apresentar impugnação foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/11/2025 (ID 530832761), com o primeiro dia útil subsequente como data de publicação. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do Código de Processo Civil teve início em 17/11/2025. A impugnação foi protocolada em 14 de novembro de 2025 (ID 530756502), o que denota sua tempestividade, uma vez que apresentada antes mesmo do início do prazo. Das Matérias Argumentadas na Impugnação: A impugnação apresentada pelo Município de Jequié suscita diversas matérias que, em essência, se enquadram no inciso IV do art. 535, § 1º, do Código de Processo Civil, qual seja, o excesso de execução, bem como outras que se relacionam diretamente à conformidade dos cálculos com o título executivo e a legislação aplicável. Cumpre analisar cada uma delas à luz do título judicial e da base normativa. a) Do Limite Temporal do Cálculo: O executado alega que o cálculo da exequente excede o limite temporal, incluindo o mês de novembro de 2021, argumentando que a Lei Municipal nº 2.186/2021, que alterou os percentuais da gratificação, entrou em vigor em 18 de novembro de 2021 (ID 530285983). O título executivo determinou o pagamento "na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019", e o Município se abster de novos cortes "enquanto perdurar eventual processo administrativo". A Lei Municipal nº 2.186/2021 efetivamente regulamentou a gratificação, fixando-a em 20% do vencimento base. Assim, as parcelas devidas na forma anterior ao Decreto nº 20.091/2019 devem ser calculadas até a data da entrada em vigor da nova regulamentação que modificou a estrutura da verba, ou seja, até 17/11/2021, considerando que a Lei nº 2.186/2021 foi publicada em 18/11/2021. Portanto, o cálculo deve abranger o período até outubro de 2021, sendo o mês de novembro de 2021 computado, se for o caso, sob a nova base legal, o que não foi objeto da condenação. Conclui-se que o período de apuração do cálculo deve, de fato, ser limitado até 31 de outubro de 2021, acolhendo-se a alegação do executado neste ponto. b) Dos Reflexos em 13º Salário e Férias: O Município impugna a ausência de dedução de R$ 508,64 a título de regência sobre o 13º salário em 2019 e a forma de cálculo de férias e terço de férias, alegando bis in idem. O título executivo é claro ao determinar o "pagamento (...) do adicional de regência/valorização do magistério (...) efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração". A exequente, em sua manifestação, alega que os cálculos foram realizados observando estritamente a variação salarial e que o impugnante não apresentou comprovação de valores pagos. A impugnação do executado (ID 530285983) apresenta uma planilha de cálculo (ID 530285986) que detalha a ausência de dedução de R$ 508,64, bem como a metodologia para férias e 1/3 de férias, buscando evitar o bis in idem. A análise detalhada das fichas financeiras (ID 530285985) anexadas ao processo demonstra a complexidade da remuneração e dos descontos. Embora a exequente afirme a regularidade, o executado aponta especificamente os vícios. Para evitar ambiguidades e garantir a fiel execução do título, sem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, é fundamental que os cálculos reflitam exatamente o que era devido e não foi pago, evitando duplicidades. Assim, os apontamentos do executado quanto aos reflexos do 13º salário e férias/terço de férias devem ser considerados para a elaboração de um cálculo preciso. c) Da Exigibilidade da Dívida e Juros de Mora (Súmula 381 TST): O executado argumenta que o exequente utiliza a SELIC a partir da exigibilidade da dívida, mas que a correção monetária de parcelas remuneratórias deveria seguir o índice do mês subsequente ao vencido, citando a Súmula nº 381 do TST (ID 530285983). Entretanto, o título executivo judicial, em sua clareza e autoridade, estabelece peremptoriamente que "nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente". A decisão do Tribunal, que já transitou em julgado, é a fonte primária dos critérios de atualização e juros, sendo insuscetível de alteração nesta fase de cumprimento. Assim, qualquer argumentação que contrarie diretamente o comando explícito do título executivo judicial, como a aplicação de metodologia diversa para a exigibilidade ou a utilização de outro índice que não a SELIC conforme determinado, não pode ser acolhida. O critério definido pelo título, com base na EC 113/2021, deve ser rigorosamente observado. d) Da Atualização Monetária (IPCA-E vs. SELIC - EC 113/2021): A controvérsia central levantada pelo Município de Jequié reside na aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública. O executado defende que a EC 113/2021 não possui efeito retroativo, devendo ser aplicado o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e a SELIC somente a partir de 09 de dezembro de 2021. Contudo, o título executivo judicial já se manifestou expressamente sobre o tema, ao determinar que "nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente". Esta determinação não faz qualquer distinção temporal para a aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, indicando sua aplicação generalizada ao débito, desde a data do cálculo até o efetivo pagamento. A discussão sobre a aplicabilidade intertemporal da EC 113/2021 foi enfrentada pelo próprio título executivo, que explicitou o critério a ser seguido. Em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, o que foi definido no título deve prevalecer. Portanto, a SELIC deve ser aplicada de forma única para correção monetária e juros de mora, desde o termo inicial do débito até o efetivo pagamento. e) Da Incidência de Juros de Mora sobre Valor Bruto e Contribuição Previdenciária: O executado argumenta que os juros de mora não devem incidir sobre as contribuições previdenciárias e que a dedução previdenciária deve ocorrer antes da incidência dos juros (ID 530285983). A legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, conforme a Base Normativa Essencial, indicam que os juros moratórios incidem sobre o valor do crédito já corrigido monetariamente. As contribuições previdenciárias e fiscais, por terem natureza diversa do crédito principal do exequente, devem ser calculadas e deduzidas, com seus próprios critérios, do valor bruto devido. A separação dos cálculos é uma prática consolidada para evitar que o exequente receba juros sobre valores que não lhe pertencem diretamente. Desta forma, é correta a metodologia que calcula os juros sobre o principal devido à parte, excluindo-se as parcelas de natureza previdenciária e fiscal que compõem a base de cálculo para o recolhimento, mas não para a apuração dos juros ao credor. O cálculo do executado (ID 530285986) adota essa separação, apresentando juros sobre o "Valor Corrigido" e a "Previdência IPREJ" como um débito à parte. Esta metodologia é pertinente e deve ser observada. f) Dos Descontos Fiscais e Previdenciários (Alíquotas do IPREJ): O Município aponta que os cálculos da exequente utilizaram critérios equivocados para os descontos previdenciários, especificamente as alíquotas do IPREJ, que deveriam ser de 11% até 31/10/2020 e 14% a partir de 01/11/2020, conforme a Lei Municipal nº 1.800/2008 (ID 530285983). A ficha financeira (ID 530285985) corrobora que a alíquota de 11% foi aplicada até outubro/2020 e 14% a partir de novembro/2020 para o "FUNDO DE PREVIDENCIA". O demonstrativo de previdência do cálculo do executado (ID 530285986) reflete precisamente essas alíquotas, o que indica que os cálculos do executado estão em conformidade com a legislação municipal e com os registros da própria exequente. Portanto, as alíquotas de contribuição previdenciária devem seguir o apontado pelo executado. g) Do Pedido de Litigância de Má-Fé: Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. A exequente alegou o intuito protelatório da impugnação do Município (ID 530756502). Por sua vez, o Município, ao final de sua impugnação, pede a retificação das contas e a expedição do precatório, sem pedido expresso de condenação da exequente por má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou de atitudes que se enquadrem nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou suficientemente demonstrado por nenhuma das partes. As divergências apresentadas nos cálculos e nas argumentações jurídicas refletem o exercício do direito de defesa e do contraditório, inerentes ao processo legal, e não configuram, por si só, má-fé. Portanto, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé devem ser rejeitados. Conclusão da Análise da Impugnação: Diante da análise minuciosa dos argumentos e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a impugnação do Município de Jequié é parcialmente procedente. Os pontos relativos ao limite temporal do cálculo (período de apuração até 31/10/2021), aos reflexos em 13º salário e férias/terço de férias (para evitar bis in idem), à exclusão da incidência de juros de mora sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias e às alíquotas corretas do IPREJ, são questões de ordem técnica-contábil que, uma vez corrigidas, promovem a fiel observância do título executivo e da legislação aplicável. Os demais argumentos do executado, especialmente aqueles que visam a alteração dos índices de atualização monetária e juros de mora fixados pelo título executivo (aplicação da SELIC), não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. C) DA CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE O título executivo judicial já estabeleceu claramente que "nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente". Esta determinação está em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a reger a matéria. Portanto, as teses fixadas pelos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal, que tratavam da correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela SELIC (art. 406 do CC), foram superadas pela EC 113/2021 para os precatórios, consolidando a aplicação exclusiva da SELIC, de forma única, para ambos os encargos. A pretensão do Município de aplicar o IPCA-E até 08/12/2021 não encontra respaldo no comando expresso do título executivo que transitou em julgado. D) DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS Analisados os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 503779973) e a impugnação do executado (ID 530285983), verifico que o demonstrativo do exequente apresenta inconsistências técnicas e jurídicas que impedem sua homologação no estado em que se encontra, ao passo que a impugnação do executado logrou êxito em demonstrar a necessidade de adequações pontuais, mas não em sua integralidade. Inconsistências identificadas e parâmetros que devem ser observados: Período de Apuração: O cálculo deve ser limitado a 31 de outubro de 2021, excluindo-se o mês de novembro de 2021, em razão da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.186/2021 em 18/11/2021, que alterou a sistemática da gratificação, e o título executivo se refere ao período anterior. Juros de Mora e Correção Monetária: Deverão incidir, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento, conforme expressamente determinado no título executivo judicial (ID 500045359). As alegações do executado sobre a aplicação do IPCA-E para período anterior à EC 113/2021 são rejeitadas por ofensa à coisa julgada. Base de Cálculo dos Juros de Mora: Os juros de mora deverão incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente, após a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Não incidirão juros sobre os valores destinados à contribuição previdenciária. Cálculo dos Reflexos em 13º Salário e Férias/Terço de Férias: Os cálculos devem ser revistos para evitar a duplicidade (bis in idem) na apuração de valores relativos a férias e terço de férias sobre a regência e para realizar a correta dedução de valores já pagos sobre o 13º salário, conforme apontado na impugnação do executado. Alíquotas Previdenciárias do IPREJ: As contribuições previdenciárias destinadas ao IPREJ deverão ser calculadas com a alíquota de 11% (onze por cento) até 31 de outubro de 2020 e de 14% (quatorze por cento) a partir de 01 de novembro de 2020, em conformidade com o art. 83 da Lei Municipal nº 1.800/2008 e os registros da ficha financeira da exequente. Diante das inconsistências pontuais que afetam a exatidão do quantum debeatur, faz-se imperiosa a necessidade de adequação dos cálculos apresentados, a fim de que reflitam com absoluta precisão os parâmetros definidos pelo título executivo judicial e pela legislação complementar pertinente. A clareza e a conformidade dos cálculos são requisitos essenciais para a homologação e subsequente expedição do ofício requisitório, garantindo a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme expresso no título executivo judicial (ID 500045359), a decisão que deu provimento ao recurso da exequente e determinou o pagamento das verbas retroativas consignou expressamente "Sem custas e honorários em razão do resultado". Esta determinação vincula este Juízo no cumprimento da sentença. Adicionalmente, cumpre observar que o presente feito teve sua origem no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como exaustivamente demonstrado pelos documentos acostados e pelo histórico processual. A Lei nº 9.099/95, que é aplicada subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 55 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, consolidou este entendimento, afirmando a impossibilidade de fixação de verba honorária em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Assim, em que pese a impugnação apresentada pelo Município ter sido parcialmente acolhida, mas sem que a exequente tenha restado vencida em sua pretensão inicial de forma substancial a justificar a incidência de honorários de sucumbência em seu desfavor, a regra expressa do título e a legislação específica dos Juizados Especiais prevalecem. Portanto, não são devidos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, em observância estrita ao título executivo e ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. F) DO REGIME DE PAGAMENTO Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), o limite para Requisições de Pequeno Valor (RPV) é de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos conforme a Lei Municipal nº 2.431/2024, que alterou a Lei Municipal nº 2.276/2022, estabelecendo este limite para fins de execução contra a Fazenda Pública Municipal em Jequié, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025. O valor do crédito apurado pela exequente em sua planilha (ID 503779973), antes das adequações, é de R$ 49.221,91 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), enquanto o valor sugerido pelo executado (ID 530285986), após as correções pleiteadas, é de R$ 45.149,50 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Em ambos os casos, os valores superam o limite de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) para Requisição de Pequeno Valor. Portanto, o pagamento do crédito principal deverá ser efetuado mediante precatório, conforme preceitua o art. 100 da Constituição Federal. No tocante a eventuais honorários, como já explicitado, estes não são devidos no presente caso. O crédito em questão, referente a adicional de regência/valorização do magistério, possui inegável natureza alimentar, conforme entendimento pacificado, por se tratar de verba remuneratória que visa à subsistência da exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil; art. 100 da Constituição Federal; Lei Municipal nº 2.431/2024; e no que mais consta do título executivo judicial transitado em julgado, DECIDO: a) ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para determinar a revisão dos cálculos da exequente nos seguintes termos: O período de apuração dos cálculos deverá ser limitado de julho de 2019 até 31 de outubro de 2021. A correção monetária e os juros de mora deverão incidir, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente, após a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Não haverá incidência de juros sobre os valores destinados à contribuição previdenciária. Os reflexos em 13º Salário e Férias/Terço de Férias deverão ser revistos para evitar bis in idem e para realizar as corretas deduções de valores já pagos. As contribuições previdenciárias destinadas ao IPREJ deverão ser calculadas com a alíquota de 11% (onze por cento) até 31 de outubro de 2020 e de 14% (quatorze por cento) a partir de 01 de novembro de 2020. b) REJEITAR os demais pontos da impugnação do Município de Jequié que contrariem o título executivo judicial, notadamente a aplicação de IPCA-E em detrimento da SELIC para períodos anteriores à EC 113/2021, em respeito à autoridade da coisa julgada. c) REJEITAR os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual demonstrado. d) Determinar que a parte exequente, HELENITA ANDRADE MACHADO, apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, com as adequações e parâmetros indicados nesta decisão, sob pena de não homologação da quantia indicada em sua manifestação anterior. e) Após a juntada da nova planilha de cálculos pela exequente, intime-se o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste exclusivamente sobre a conformidade da referida planilha aos parâmetros ora estabelecidos. f) Sem honorários advocatícios, em observância ao expresso comando do título executivo judicial e ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. g) Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição do respectivo ofício requisitório. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular