Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIVAL SANTIAGO RIBEIRO Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA63706)
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695), ANDREA ALVES SANTOS (OAB:BA35591) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004791-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIVAL SANTIAGO RIBEIRO em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇAO VEICULAR MARTOLI, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que as partes firmaram contrato de proteção veicular, tendo por bem protegido a motocicleta especificada na inicial, que veio a ser objeto de roubo durante a vigência da relação contratual. Alega que a ré, ao ser comunicada do sinistro, falhou no seu dever de rastreio do bem, inviabilizando a sua recuperação. Elucida que o veículo conta com dispositivo de rastreio via GPS que integra o contrato de proteção veicular, tendo a demandada, ao ser informada da ocorrência do roubo, bloqueado o acesso do demandante ao sistema de rastreamento. Aduz que, em contato com a demandada em busca de informações sobre o processamento do sinistro, recebeu como resposta, por parte dos atendentes, que não havia comunicado de roubo em aberto no sistema da ré. Discorre sobre a falha na prestação do serviço e os danos morais dela decorrentes. Requer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais). Junta documentos e pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova - ID 427100143. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da ré - ID 427155943. Regularmente citada, a requerida contesta - ID 431035608, arguindo, preliminarmente, carência de ação e incompetência do Juízo em razão de a matéria, por não se sujeitar, a relação jurídica litigiosa, às disposições do CDC, na sua ótica. No mérito, alega que a parte autora somente comunicou o sinistro dois dias após ocorrido, em 31/10/2022, além do que, solicitada a apresentação de documentos no mesmo dia da comunicação, o autor apenas os encaminhou quando decorrido quase um mês, em 25/11/2022, o que diminuiu drasticamente as chances de localização do bem, uma vez que os criminosos, tão logo tomado o veículo de assalto, costumam inutilizar o equipamento rastreador, a fim de impedir a sua localização. Afirma que, não localizado o bem, o autor foi indenizado, na forma contratualmente prevista, outorgando à contestante plena e ampla quitação. Sustenta que o autor litiga de má-fé e, por fim, pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos - ID 431035608. Réplica no ID 446550976. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas. A preliminar de carência de ação não merece acolhimento. Com efeito, revela-se a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do meio eleito para a sua obtenção. Se há ou não o direito vindicado na inicial, tal indagação constitui matéria de mérito, insuscetível de apreciação em sede de preliminar, que fica, por isso, rejeitada. A preliminar de incompetência do juízo deve, também, ser rejeitada, na medida em que a relação entre associação e associado, inobstante não se constitua, ordinariamente, em relação de consumo, ostenta tal natureza quanto a associação assume a qualidade de fornecedora de produto ou serviço, amoldando-se ao conceito insculpido no art. 3º do CDC, como ocorre in casu, em que as partes celebraram contrato de seguro. A propósito: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL DE CARRO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A associação que oferece aos seus associados proteção veicular amolda-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, porquanto presta serviços com elementos fundamentais semelhantes aos constantes no contrato de seguro de veículos, ou seja, entidade associativa obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste. 2. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 3. O art. 51, III, do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que ?estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?. Por sua vez, o § 1 º, II, do referido dispositivo legal esclarece que se presume exagerada a vantagem que ?restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual?. 4. Mostra-se abusiva a cláusula do Regulamento que prevê a possibilidade de pagamento parcelado da indenização pela perda total do veículo em razão da ocorrência de roubo e outros eventos, tendo em conta que o critério discricionário da associação para determinar a quantidade de parcelas para ressarcimento do prejuízo coloca o associado em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé contratual. 5. O instituto da correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, em virtude do efeito inflacionário, sendo que, em se tratando de recusa indevida de pagamento integral de indenização por danos materiais, deve ser adotado o entendimento sumulado no verbete n. 43 do STJ para fixar como termo inicial da correção a data do evento danoso. 6. Segundo o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de forma que deve ser mantida a condenação da apelante ao ressarcimento de valores pagos com aluguéis de carro, haja vista que o dano material decorreu da sua conduta ilícita. 7. O contexto fático, a despeito de desagradável, não revela um quadro de circunstâncias especiais com habilidade suficiente de violar direitos da personalidade do apelado, tendo em vista que não houve a negativa de cobertura do contratado, mas apenas imposição do pagamento da indenização de forma parcelada, sem outros desdobramentos importantes, o que não rende ensejo à configuração do dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem majoração de honorários. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ/DFT; 07045545420178070006 - (0704554-54.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ); J. 24/04/2019; 2ª Turma Cível; Rel. SANDRA REVES; pub. DJE: 08/05/2019) CIVIL - APELO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, INC. V DO CCB/02 - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO CORRETA. 01. A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a Associação Nacional de Advogados Defensores de Médicos, Odontólogos e Hospitais, não atuou como fornecedora de serviços, uma vez que a criação do FUMDAP, pela contribuição de todos os associados, em valores fixos e mensais, destinava-se a ampará-los em causas cíveis, sendo um dos objetivos da dita associação. 02. Regem-se as pretensões veiculadas na petição inicial, referentes à reparação civil, pelo art. 206, § 3º, inc. V do CPC, em razão de que é correto o reconhecimento da prescrição, na medida em que transcorridos mais de três anos entre os respectivos termos iniciais e a propositura da ação. 03. Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, correta é a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. 04. O valor adotado pela sentença não há de ser arbitrado entre 10% ou 20% do valor da causa, eis que não há previsão legal para o cálculo com base em tal parâmetro. 05. Não há motivo plausível para se majorar a verba honorária, pois restou escorreita a fixação do juízo monocrático no patamar de R$ 1.000,00. 06. Recursos desprovidos. Unânime. (TJ-DF 20090111432940 DF 0077509-23.2009.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2011. Pág.: 158) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I - Nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. II - O oferecimento, pela associação, de serviços de natureza securitária mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumeirista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos. III - Assim, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, e a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor, com fulcro no art. 112 do CPC, a fim de facilitar a sua defesa e o acompanhamento do processo.(TJ-MG - AI: 10027140277420001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar em apreço. A requerente relata haver contratado com a requerida na data de 21/08/2012 objetivando contratar os serviços de proteção veicular, tendo como objeto segurado o veículo indicado na inicial, que veio a ser objeto de roubo. O autor, alegando falha no dever de rastreamento do bem, obrigação da ré, postula indenização por danos morais. A ré nega o cometimento de falha na prestação do serviço, sustentando que a conduta do consumidor, ao retardar a comunicação do sinistro e o envio de documentos, teria contribuído para a inviabilidade de localização do bem. Alega, ainda, a existência de termo de quitação por meio do qual o acionante lhe outorgou ampla quitação, fulminando a pretensão indenizatória fundada em supostos danos morais que, ademais, restam, na sua ótica, indemonstrados. A acionada trouxe aos autos com a contestação documentação apta a comprovar, de forma consistente, a tese defensiva. De início, verifica-se não haver nos autos prova de que o autor somente tenha comunicado o sinistro em 31/10/2022. O que se vê, em verdade, é que a resposta ao comunicado oficial, com a solicitação da documentação necessária, ocorreu naquela data, nada havendo que firme a convicção quanto à data em que o evento foi, de fato, informado à ré. Inobstante isso, constata-se que, solicitada a documentação ao acionante em 31/10/2022, o encaminhamento por parte do consumidor somente ocorreu em 24/11/2022 - ID 431039122; p. 01. Não somente, urge destacar que a não localização do automóvel, a despeito do dispositivo de rastreamento nele instalado por força do contrato celebrado entre os litigantes, não constitui garantia de localização do bem segurado, mais um meio de incrementar as chances de que venha a ser encontrado e restituído ao contratante. Assim, a não localização da motocicleta, isoladamente, não evidencia falha na prestação do serviço, mormente no caso em apreço, em que constatada a demora do demandante no envio da documentação necessária ao processamento do evento junto à ré. Não localizado o automóvel, a parte acionada se desincumbiu da sua obrigação de pagamento da indenização devida, não restando demonstrado que tenha incorrido em ilícito contratual. Para além disso, a demandada trouxe aos autos documento por meio do qual o demandante não somente outorga ampla quitação, mas expressamente renuncia expressamente a todo e qualquer direito decorrente do sinistro aqui debatido. Certo é que o entendimento jurisprudencial do STJ, ao reconhecer a validade do acordo extrajudicial, ressalva a sua interpretação restritiva, para que a quitação nele prevista alcance a parcela efetivamente paga. Ocorre que, no caso concreto em análise, o autor expressamente renuncia a todo e qualquer direito decorrente do evento, sendo forçoso o reconhecimento de que não há margem para a pretensão indenizatória fundada na mesma ocorrência, ainda que relacionada a alegados danos morais. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2. No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DANDO QUITAÇÃO PLENA E GERAL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Diante da existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes dando quitação plena e geral, a improcedência do pedido de fixação de danos morais decorrentes do referido sinistro é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50177326520218130702, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO AMPLA E GERAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ACORDO QUE ABRANGE TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO SINISTRO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADA 1º VOGAL ACOMPANHA, COM FUNDAMENTO DIVERSO (AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ)- RECURSO DESPROVIDO. I. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, caput, CC). II. Há equívoco na assertiva de que "as cláusulas evidenciam a intenção de quitação apenas em relação aos danos materiais sofridos pelo autor", porquanto o termo de transação é claro ao dispor sobre a quitação com relação ao valor pago, bem como de qualquer pedido relativo ao sinistro objeto da transação e suas consequências, encerrando-se todas as obrigações entre as partes, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial. Ausência de vício de consentimento. III. Com o julgamento de improcedência da pretensão de anulação da transação formalizada entre o autor e a seguradora, fica prejudicada a análise dos pedidos de indenizações formulados na inicial. (TJ-MS - Apelação Cível: 08010347120198120043 São Gabriel do Oeste, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Por fim, ainda que o alegado descumprimento contratual estivesse devidamente demonstrado - o que não é o caso, como acima visto - não prosperaria a pretensão indenizatória. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não conduz ao automático reconhecimento do dano moral, que deverá estar comprovado no caso concreto, incumbindo o ônus da prova a quem o alega. In casu, ainda que cabalmente comprovado estivesse o ilícito contratual, não há qualquer elemento probatório que sequer sugira que as consequências da não localização do bem tenham se projetado para além da esfera patrimonial do autor, não se verificando lesão a direito de personalidade. Nesse panorama, não vislumbro a prática de conduta ilícita por parte da ré, afastando a obrigação de indenizar. Não se verifica, contudo, o dolo caracterizador da litigância de má-fé, que não decorre tão somente do fato de o autor deduzir demanda improcedente, sendo imprescindível a prova da má-fé, esta que não se presume, e cujo ônus da prova recai sobre a parte acionada, que dele não se desvencilhou. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito