Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A Advogado(s): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB:RS58278)
EXECUTADO: LGE TELECOM INFORMATICA LTDA - ME e outros Advogado(s): ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:AL16809) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010142-60.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por OIW - INDÚSTRIA ELETRONICA S/A, em face de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA - ME e outro. Em síntese, através da petição de ID 505785449, a exequente requereu o deferimento da pesquisa SISBAJUD, objetivando o alcance de ativos financeiros em nome da executada. DECIDO. Analisando os autos, observo que a parte exequente requer que na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, seja aplicada a replicação (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando a satisfação do débito. A funcionalidade conhecida como "teimosinha", legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça,
trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA BANCÁRIA NA MODALIDADE REITERADA (" TEIMOSINHA ") - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de realização de pesquisa SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em nome das executadas, ora agravadas, na modalidade "teimosinha", de forma permanente, até a satisfação do crédito - o pedido de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, denominado "teimosinha", sem limitação de prazo para sua realização, ou seja, de forma permanente, representa medida que se mostra gravosa ao devedor, uma vez que sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora até a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO" (TJ-SP - AI: 20281395920228260000 SP 202XXXX-59.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 19/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2022). Destarte, DEFIRO o pedido formulado no evento retro e determino que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao ato processual pretendido na petição retro, bem como se manifestar sobre o teor da petição de ID 520427919, interesse na designação de audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)