Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VALMIRA DOS SANTOS e outros nove autores, todos qualificados como pescadores e marisqueiros artesanais residentes no município de Salinas da Margarida e regiões adjacentes, em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. Os autores narram na petição inicial (ID 45219616) que a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, especialmente o seu sistema de vazantes, alterou o percentual de salinidade da água na região do Rio Paraguaçu e do Complexo Pedra do Cavalo. Sustentam que essa alteração ambiental ocasionou uma redução significativa das áreas de pesca e mariscagem, bem como do volume de espécies naturais, o que gerou reflexos diretos em suas atividades de subsistência. Em sede de tutela de urgência, requereram a fixação de alimentos provisionais no valor de um salário-mínimo mensal para cada autor. No mérito, pleitearam a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais) para cada demandante, calculados pela multiplicação do salário-mínimo pelos 36 meses antecedentes ao ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) para cada autor. As empresas rés apresentaram contestação conjunta (ID 66977316). Suscitaram preliminares e prejudiciais de mérito, destacando a prescrição da pretensão (actio nata), a competência absoluta da Justiça Federal pela necessidade de inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a ilegitimidade ativa dos autores por ausência de comprovação da condição de pescadores, e a ilegitimidade passiva da Votorantim Energia LTDA e da Votorantim Cimentos S.A., requerendo a inclusão da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) e da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) no polo passivo. No mérito, defenderam a inexistência de dano ambiental e de nexo de causalidade, a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 70367164), momento em que refutou as teses defensivas. Argumentou que o dano ambiental é imprescritível, com base em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmou o cabimento da inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova É cediço que, nas demandas que envolvem responsabilidade civil por danos ambientais que atingem comunidades locais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por equiparação. Trata-se da figura do consumidor equiparado (bystander), prevista no art. 17 do referido diploma legal. As supostas vítimas do evento danoso, embora não sejam consumidoras diretas dos serviços de geração de energia elétrica, foram potencialmente atingidas pelas atividades desenvolvidas pela concessionária. Além disso, a jurisprudência consagra a facilitação da defesa dos direitos das populações afetadas, conforme o entendimento consolidado na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Essa medida busca equilibrar a relação processual diante da vulnerabilidade técnica e informacional dos moradores da região. Da Competência da Justiça Estadual A defesa suscitou a incompetência deste juízo estadual, argumentando que a ANEEL possui interesse na causa na condição de agência reguladora, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A tese não merece prosperar. O objeto da presente ação versa exclusivamente sobre a responsabilidade civil por danos ambientais individuais homogêneos, de natureza estritamente patrimonial e extrapatrimonial, pleiteados por particulares contra concessionárias de serviço público constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado. Não existe pedido de anulação de atos normativos da ANEEL ou da União, tampouco interesse direto, econômico ou jurídico que justifique a intervenção de entes federais, nos moldes exigidos pelo art. 109, I, da Constituição Federal. A operação da usina por empresa concessionária privada atrai a competência da Justiça Estadual para julgar as ações reparatórias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica nesse sentido, conforme se observa no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8012206-89.2023.8.05.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. (...) 4. A demanda em análise no primeiro grau objetiva a responsabilização de concessionária de serviço público, de natureza cível, não guardando qualquer interesse da ANEEL ou da UNIÃO a justificar a sua intervenção, de forma a se concluir pela competência da Justiça Estadual. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80122068920238050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Da Ilegitimidade Ativa e Passiva No tocante à legitimidade ativa, acolho parcialmente a preliminar levantada pelas rés. Para que se configure a legitimidade para pleitear indenização por lucros cessantes decorrentes da atividade pesqueira, é indispensável a comprovação da condição de pescador ou marisqueiro artesanal no período em que ocorreu o suposto dano. Os autores que não apresentaram o Registro Geral de Pesca (RGP) válido, ou outro documento oficial equivalente da época dos fatos, carecem de legitimidade para postular a reparação material atrelada exclusivamente ao exercício dessa profissão. Quanto à legitimidade passiva, analisando o processo, reconheço a ilegitimidade da Votorantim Energia LTDA e da Votorantim Cimentos S.A. para figurarem no polo passivo desta demanda. Os documentos anexados, em especial o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 19/2002, demonstram que a concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico foi transferida de forma regular. Assim, mantenho apenas a Votorantim Cimentos N/NE S.A. no polo passivo, por ser a atual concessionária responsável pela operação da usina. Por outro lado, indefiro o pedido da defesa para incluir a EMBASA e a CERB na lide. A pretensão dos autores se baseia nos impactos gerados especificamente pela operação das comportas e pelo regime de vazões para a geração de energia elétrica, atividade explorada economicamente pela empresa ré, não havendo demonstração de responsabilidade solidária das empresas estaduais no contexto da geração de energia que fundamenta o pedido inicial. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Superadas as questões processuais, passo à análise da prejudicial de mérito referente à prescrição, que se revela como o ponto central para a solução da controvérsia. Cinge-se a controvérsia à verificação do decurso do tempo entre a ocorrência dos supostos danos ambientais e o ajuizamento da ação reparatória. No caso em análise, verifico que, embora a ação tenha sido proposta por um grupo de dez autores em litisconsórcio ativo facultativo, a pretensão deduzida possui natureza estritamente individual. Cada autor busca uma indenização financeira específica por danos materiais (lucros cessantes) e morais próprios. O fundamento do pedido é o alegado impacto que a alteração da salinidade da água causou em suas atividades particulares de pesca e mariscagem, bem como em sua esfera pessoal. É fundamental aplicar uma postura pedagógica para diferenciar os institutos jurídicos. Não estamos diante de uma Ação Civil Pública que busca a tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa ou coletiva (reparação do dano ecológico puro, como a despoluição do rio ou a recomposição da fauna).
Trata-se de pretensões individuais e divisíveis que buscam ressarcimento financeiro por prejuízos reflexos ou indiretos suportados por pessoas específicas. Essa diferenciação é vital para a aplicação das regras de prescrição. Por se tratar de pretensão indenizatória individual decorrente de danos ambientais reflexos (dano em ricochete), aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme estabelece o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que regula as pretensões de reparação civil. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição obedece ao princípio da actio nata. Esse princípio determina que a prescrição começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Compulsando os autos e os próprios documentos trazidos pelos autores na petição inicial, constata-se que os impactos ambientais na região do Rio Paraguaçu, em especial as alterações no regime de vazão e na dinâmica de salinidade da água, são fatos antigos e amplamente conhecidos. A operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo teve início no ano de 2005. Os relatórios técnicos juntados pela própria parte autora, como o Parecer Técnico nº 1481/2018 do Ministério Público Federal e a Nota Técnica do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), apontam que os efeitos da usina sobre o ecossistema local já eram monitorados, debatidos e de conhecimento da comunidade desde o início de sua operação comercial. Considerando que a ciência inequívoca das alterações no rio ocorreu há mais de uma década, o ajuizamento desta demanda, que se deu apenas em 28 de janeiro de 2020 (ID 45219616), ocorreu muito após o esgotamento do prazo de três anos. Ainda que se adotasse a interpretação mais favorável aos autores, considerando o ano de 2010 (data de novos relatórios e investigações do Ministério Público citados na inicial) como o marco de consolidação da ciência dos danos, a ação teria sido proposta uma década depois. Até mesmo se fosse aplicado o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), a pretensão estaria igualmente prescrita. A parte autora argumentou na réplica que o dano ambiental seria imprescritível, fundamentando-se no julgamento do Tema 999 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, essa tese não merece prosperar no presente contexto. O precedente vinculante do STF estabeleceu a imprescritibilidade para a pretensão de reparação civil do dano ao meio ambiente em si mesmo (o chamado macrobem ambiental), tutelado de forma coletiva. A tese do STF não abrange as pretensões individuais de indenização financeira por danos patrimoniais e morais reflexos sofridos por particulares (o chamado microbem ambiental). Os direitos patrimoniais individuais são disponíveis e sujeitos aos prazos de prescrição estabelecidos na lei civil para garantir a segurança jurídica. A jurisprudência atual e consolidada dos tribunais superiores e estaduais confirma essa diferenciação de forma contundente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL. - O artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial a data da ciência da violação do direito - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça defende que, mesmo em casos de dano ambiental - cuja imprescritibilidade foi reconhecida -, o dano extrapatrimonial de natureza individual está sujeito aos prazos prescricionais da legislação civil - Não se aplica o artigo 200 do Código Civil no presente caso tendo em vista que não havia dúvidas a respeito da autoria do crime ambiental. E a presente demanda retrata responsabilidade civil - A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos - O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional apenas para ações relacionadas a direitos individuais homogêneos. Precedentes do STJ - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040470420248130114, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 16/12/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. (...) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE IMPRESCRITIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCO DO ATO LESIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DE DELIMITAÇÃO DO MODO COMO A PARTE DEVE DEMONSTRAR OS FATOS. LIBERDADE PROBATÓRIA. ART. 369 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80329455420218050000 2ª Vice Presidência, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022) Ademais, caso se tentasse fundamentar a continuidade da lesão para contornar a prescrição (alegando que a água é liberada diariamente), é preciso observar que a jurisprudência estabelece que o dano material reflexo exige comprovação precisa de sua ocorrência. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos" (REsp 1354536/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2014, rito dos recursos repetitivos - Tema 679). A consolidação do impacto principal na atividade pesqueira e a ciência dessa redução produtiva ocorreram logo nos primeiros anos de operação da usina, marcando o início da contagem do tempo para buscar o Poder Judiciário. Conclui-se, de forma clara e objetiva, que o lapso temporal transcorrido entre a ciência das consequências da operação da Usina (ocorrida entre 2005 e 2010) e a data da distribuição deste processo (janeiro de 2020) ultrapassou, de maneira extensa, os três anos previstos pela legislação civil. O decurso do tempo fulminou a possibilidade jurídica de exigir do Estado-Juiz a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos eventos narrados, configurando a perda da pretensão reparatória pela prescrição. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à Votorantim Energia LTDA e da Votorantim Cimentos S.A., acolhendo-se a ilegitimidade passiva e, no mérito, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada e DECLARO PRESCRITA a pretensão dos autores, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 23 de março de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular