Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 3003307/BA (2025/0283782-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSSINE CERQUEIRA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA007306
RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ISAQUE DE SANTANA CORREIA - BA040504
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO - BA006853
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA021224
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
RICARDO LOPES GODOY - BA470955
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 547-548): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ e na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de revisão de contrato de empréstimo cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 574-582). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 182/STJ, sem considerar a dialeticidade efetiva das razões recursais, configura formalismo exacerbado que impede o acesso à jurisdição. Aduz que a rejeição dos embargos de declaração, sem exame dos argumentos acerca da omissão e contradição no acórdão anterior, configurou o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do acesso à justiça, bem como impediu a parte recorrente de ver seus argumentos examinados em todas as instâncias. Aponta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que os aclaratórios foram rejeitados sem apreciação dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 591, não há nada a deferir, porquanto tal benefício já foi concedido anteriormente. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 552-554): O agravo não merece conhecimento. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de revisão de contrato de empréstimo cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022). Consta da decisão de fls. 510-511 que o ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou adequadamente os fundamentos da decisão então agravada. A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamentos a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Entretanto, a agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar tais fundamentos especificamente. Neste agravo interno, restringe-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Em momento algum contestou o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente a de violação do art. 1.022 do CPC e a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO