Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: Jaguaciara Da Silva Cardoso Advogado: Marcos Melo Da Fonseca (OAB:BA49741-A) Advogado: Leonardo Augusto Athayde Luna (OAB:BA42200-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8026194-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARCO ANTONIO GIMENES Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199-A)
REQUERIDO: JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): MARCOS MELO DA FONSECA (OAB:BA49741-A), LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA (OAB:BA42200-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8026194-46.2024.8.05.0000 Petição Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Marco Antonio Gimenes Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199-A)
Vistos, etc. Intime-se o embargado MARCO ANTONIO GIMENES, por meio do seu advogado CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB/BA 22.190), para que se manifeste, em 05 dias, acerca dos aclaratórios opostos no ID 75397617. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
14/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Jaguaciara Da Silva Cardoso Advogado: Marcos Melo Da Fonseca (OAB:BA49741-A) Advogado: Leonardo Augusto Athayde Luna (OAB:BA42200-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8026194-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARCO ANTONIO GIMENES Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
REQUERIDO: JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO Advogado(s):MARCOS MELO DA FONSECA ACORDÃO PETIÇÃO/RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E PSICOLÓGICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PELO REQUERIDO, DURANTE MAIS DE SEIS MESES. REQUERIDO COM 70 ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM CÂNCER METASTÁTICO ÓSSEO. MANUTENÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS PROTETIVAS, COM FLEXIBILIZAÇÃO, PARA PERMITI-LO VISITAR SEU FILHO E NETO, QUE RESIDEM NO MESMO CONDOMÍNIO DA OFENDIDA, UMA VEZ POR SEMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Trata-se de petição/recurso em sentido estrito interposto pelo Requerido, contra a Decisão que deferiu a representação da Autoridade Policial pela aplicação das medidas protetivas em seu desfavor, consistentes em: “A) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a Ofendida, podendo levar consigo objetos de caráter pessoal. B) Proibição de aproximação da Ofendida, de seus familiares e das testemunhas, respeitando o limite mínimo de 500 metros distância para com estes. C) Proibição de manter qualquer contato com a Ofendida, por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto, de voz, e-mail's, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram, dentre outros semelhantes. D) Proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da Vítima, em especial a sua residência e o seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente, aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer. E) Inclusão da Ofendida no monitoramento da Ronda Maria da Penha, pelo prazo inicial de 06 meses, a contar desta data, servindo a presente decisão como OFÍCIO de encaminhamento. F) Recondução da Ofendida ao lar, após a saída do Requerido. Compulsando os autos do processo sob nº 8037337-29.2024.8.05.0001, verifica-se que, à época dos fatos, 20/03/2024, as partes requerente - que contava com 54 anos de idade -, e requerido - que contava com 70 anos de idade -, estavam casadas há 24 anos, sendo que, como fruto deste relacionamento, adveio um filho, que contava à época dos fatos, com 19 anos de idade. No dia 20/03/2024, a Ofendida dirigiu-se até a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, tendo relatado: "Que está casada há 24 anos com MARCO e do relacionamento um filho que está com 19 anos e a Declarante tem outro filho, maior de idade, de relacionamento anterior e diz que estão separados de corpos há 3 dias e dormindo em quartos separados, na mesma residência; Que no dia 17/03/2024, durante uma discussão, pediu a separação, posto ele querer que a Declarante assinasse documentos transferindo as cotas dos bens de uma sociedade patrimonial em comum, para ele e posteriormente ele faria a transferência para o filho do casal e que não aceitou e então ele a xingou de ‘vagabunda, puta, que eu dei golpe da barriga nele e que eu era só uma governanta, pois não colocava dinheiro em casa, mas eu advogava para nossas empresas’ e que devido há 4 meses, durante uma conversa, MARCO dizer que ‘não tinha medo de usar a arma de fogo que tem em casa e que se precisasse usaria’ e a Declarante diz que ele guarda esse ‘revólver calibre 38, localizada no primeiro quarto do primeiro andar, sala de jogos, na gaveta do escritório’ e diz que sente-se ameaçada de morte, embora dessa vez ele não tenha proferido nenhuma ameaça, mas que a xingou com palavras de calão; Que a Declarante ontem à noite, temendo que MARCO pegasse seu passaporte e demais documentos, posto hoje à noite viajar para China, onde passará 25 dias, foi para a casa do seu filho, localizada na Rua Curva do Vinicius, SN, Condomínio Verde Encantamento, Apto 105, Itapud, nesta Capital, mas deseja, ao retomar da viagem, residir novamente no imóvel de propriedade do casal, até que haja o Divórcio; Que não deseja casa abrigo; Que NÃO representa criminalmente e requer Medidas Protetivas de Urgência.’ Destarte, infere-se que ‘além do relato da Requerente, consta do Formulário Nacional de Avaliação de que: o agressor já praticou condutas como ‘disse algo parecido com a frase: se não for minha não será de mais ninguém’; ‘perturbou, perseguiu ou vigiou você nos locais que frequente’, além de ter ‘outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle’. Digno de nota é a informação de que o Acionado que tem acesso a arma de fogo e de que já estuprou a Requerente em um motel”. Diante de tais circunstâncias, a autoridade policial representou pela aplicação de medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, II, III, alínea "a", "h" e "c" da Lei 11.340/06, em desfavor do suposto agressor, representação esta que foi parcialmente deferida em decisão proferida no dia 27/03/2024. 2. Infere-se dos autos que a ofendida e o requerido conviveram de forma aparentemente pacífica e amigável durante 24 anos, sendo que eles conviviam em união estável desde junho de 2008, no dia 19/11/2019 o requerido recebeu o diagnóstico de câncer de próstata, e, no dia 01/10/2019, as partes se casaram, em regime de comunhão parcial de bens. Em certa ocasião, entre os meses de novembro e dezembro de 2023, segundo a ofendida, o requerido teria dito à declarante que: “não tinha medo de usar a arma de fogo que tem em casa e que se precisasse usaria”. Em data não informada, segundo a vítima, o seu marido teria praticado conjunção carnal, sem o seu consentimento em um motel. Ainda segundo a vítima, o seu marido teria ciúme excessivo, razão pela qual a proibia de visitar familiares, bem como vigiava os locais que ela costumava frequentar. No dia 17/03/2024, o requerido teria exigido que a requerente assinasse uma minuta de contrato, no qual ela transfeririria as suas 99 (noventa e nove) quotas do capital social da sociedade GIMENES DA BAHIA PATRIMONIAL LTDA, em favor do seu marido, recebendo em troca, a integralidade de um bem imóvel, no qual, para a sua aquisição, o referido bem teria sido comprado pelo valor de R$72.269,08, sendo que, deste valor, a ofendida teria contribuído com R$ 12.695,55 (17,567%) e o seu marido teria contribuído com R$59.573,53 (82,432%). Assim, entende-se que foi proposto à ofendida que ela transferisse suas 99 (noventa e nove) quotas do capital social da sociedade GIMENES DA BAHIA PATRIMONIAL LTDA em favor do seu marido, recebendo, em troca, a conversão, para o seu patrimônio particular, de 82,43% de um imóvel que foi comprado pelo casal, no qual a ofendida já teria contribuído com 17,567% do valor da compra do referido bem. Conforme relatado pela vítima, ainda no dia 17/03/2024, após ela ter se negado a firmar a aludida minuta de contrato, o seu marido “a xingou de vagabunda, puta, que eu dei golpe da barriga nele e que eu era só uma governanta, pois não colocava dinheiro em casa”. No dia 18/03/2024, se reuniram a ofendida, o requerido, o advogado do requerido e o filho do casal, para conversarem acerca da referida minuta de contrato, oportunidade em que a vítima gravou a conversa tecida entre as partes, e depois transcreveu esta conversa via instrumento público de Ata Notarial, oportunidade em que o advogado do requerido explicou que: “O Marco teve aqui e me pediu para fazer uma arrumação no contrato social da patrimonial para efeitos sucessórios porque ele precisava regular a sucessão, ele já tá numa idade que tá e que já havia combinado consigo e como já tinha conversado um pouco com os filhos sobre isso, mepediu que eu fizesse um contrato que mantivesse, é ele com poderes de gestão da sociedade, você como usufruturária das cotas sociais que você já detinha, é...[...] Então, você continuaria como usufrutuária das cotas que detém dos 11% (onze por cento), é, porém, essas cotas seriam passadas para Gabriel e Gabriel seria o titular da nua propriedade, e você seria usufrutuária. Ele não ficaria com nenhuma cota também, ele ficaria, as cotas dele de todos os filhos em usufruto dele, exceto essas cotas que você ficaria usufrutuária. Eu vi pelo contrato da patrimonial que ela foi formada com bens particulares dele, anteriores ao matrimonio da união estável com você, tá escrito isso no contrato, e, em função dessa arrumação eu lhe disse olhe vou manter inclusive, os usufrutuários com os mesmos direitos de voto que eles têm hoje na sociedade, mesmo não prestando caução, eu vou botar esta forma no contrato. Então, coloquei Gabriel com trinta e poucos por cento e os outros filhos com o restante com vinte e poucos por cento cada um, você como usufrutuária das onze por cento e ele como usufrutuário de parte do remanescente, que parte eu deixei com os próprios filhos também. Então foi essa, esse foi o objetivo da minuta de contrato que eu disponibilizei para o pedido que ele me fez de atendimento aos interesses de arrumação familiar, ponto”. Nota-se que a ofendida negou a proposta, tendo declarado que: “Filho, quantas vezes eu falei pra você, eu não vou sair da sociedade! Mas eu vou deixar éee, divi...eu tenho outros bens fora da sociedade, antes também, eu já tenho 24 anos com o Marco, pelo menos que tenho comprovação, e, e mas foi antes, né? Porém a gente nesse primeiro contrato eu fiquei com 4 apartamentos num terreno a gente fez 4 apartamentos que hoje eu me mantenho mesmo na união com ele, e 10% dez por cento, então eu não ficaria como meeira eu aceitei dispor né de um patrimônio que eu até poderia ter, inclusive a gente agora tá comprando dois terrenos na Reserva do [inaudível], quase um milhão cada terreno. Tem outro que tá, dois também que você comprou não, aquele foi um, 400 (quatrocentos). Então, a gente tem construído bens na, na, é, nesse tempo de relação, a gente não está separado, a gente está né? Pelo menos até então, é, e a gente compra bens. E quando eu fiz esse acordo com a patrimonial na época, eu falei Marco, o que a gente comprar a partir de agora, eu quero os meus 50% (cinquenta por cento), porque tá tudo registrado e então você me dá em cota em dinheiro, fora do que tá colocando. O que que Marco faz? Tudo que a gente adquire ele bota na patrimonial, eu não tenho os 50% (cinquenta por cento) eu só tenho 10% (dez po cento), eu não sou herdeira dele teoricamente, porque ele não tem nada, eu não sou meeira porque ele também não tem nada. Então assim, o que ele tá tentando fazer, a meu ver, tá? É uma fraude patrimonial até previsto na Lei Maria da Penah, porque? Ele está em vida tentando fazer com que eu disponha, porque eu sou louca por esse filho[...], porém na vida eu não posso dispor de um bem meu, porque não tem motivo, pra dar a um filho e deixar o outro sem, sem esse patrimônio, entendeu Doutor?” Em seguida a ofendida declarou que a relação entre as partes acabou naquele momento. Dois dias depois, em 20/03/2024, a ofendida requereu Medidas Protetivas de Urgencia junto à Delegacia especializada. Após proferida a Decisão que deferiu as medidas protetivas, o Oficial de Justiça tentou intimar a ofendida, tentativa esta frustrada, sendo certificado que “no dia 27/03/2024, tentei entrar em contato com a Srª J.D.S.C., através do número (71) 99115-7721, com intuito de orienta -lá a respeito do afastamento do lar e realizar os devidos encaminhamentos, contudo, o número foi atendido pelo Srº V.C.C. que se identificou como filho e advogado da requerente, informando que a mesma fugiu para China, enquanto não era deferida a medida protetiva, com medo do requerido”. No dia 11/04/2024, por volta das 16:30h, o requerido foi intimado por Oficial de Justiça acerca do deferimento das medidas protetivas, sendo certificado que ele retirou os seus pertences pessoais até as 18:00h da residência em comum do casal. Entretanto, segundo a vítima, o requerido teria deixado a residência, por volta das 19h do dia 11/04/2024, e, em seguida, outros veículos, que a requerente afirma pertencerem à empresa do requerido, adentraram no condomínio, tendo sido retirados bens da residência do casal, que foram posteriormente transportados naqueles veículos para local incerto. A vítima chegou de viagem no dia 17/04/2024, retornando à residência do casal, por volta das 20:15hs. Arma de fogo do requerido entregue no dia 22/05/2024. No dia 03 de junho de 2024 a ofendida notificou o filho do requerido, que vive no mesmo condomínio que o seu, com o neto e a nora do requerido, a desocuparem o imóvel “localizado no Cond. Parque Stella Maris, Qd. “O”, Lt. 06, Bairro Stella Maris – Salvador, BA., objeto de locação, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o descumprimento das notificações anteriores com recebimento por V.Sa.: 1ª notificação extrajudicial em 14.04.24; 2ª notificação extrajudicial, via Correios com AR, em 18.05.24, com prazo para desocupação”. 3. Verifica-se, ainda, que, atualmente, o requerido encontra-se diagnosticado com câncer de próstata metastático para os ossos, conforme Relatório Médico emitido no dia 11/04/2024. Segundo o artigo de revisão “Cintilografia óssea no câncer de próstata”, em: https://doi.org/10.1590/S0100-39842005000500011, as “Metástases ósseas são sabidamente um fator de mau prognóstico. Dos pacientes com câncer de próstata que desenvolvem metástase, 50% morrem dentro de 30 meses. Na autópsia dos pacientes que morreram de câncer avançado de próstata, as metástases ósseas estavam presentes em 80% a 90% dos casos”. Por conta disto, mostrar-se-ia compreensível que o requerido tivesse a intenção de fazer a divisão dos seus bens, ainda em vida, para evitar maiores discussões entre seus herdeiros em um futuro próximo. Tal atitude, entretanto, não contempla a hipótese aventada nos autos, no qual se verifica que, além dos seus próprios bens, o senhor MARCO ANTONIO GIMENES tentou coagir a sua esposa a também realizar a partilha antecipada do seu próprio patrimônio, ainda em vida. Ademais, como foi observado, há uma grande confusão patrimonial, envolvendo a meação da ofendida - já que casada sob o regime de comunhão parcial de bens -, e a concentração do patrimônio familiar em uma sociedade, onde participam o requerente, a ofendida, os filhos do requerido e o filho do casal. Muito embora a ofendida tenha declarado temer por sua vida, em razão de, em determinado momento, o requerido ter afirmado, sem contexto relatado, que seria capaz de usar sua arma de fogo, constata-se que, desde que a ofendida retornou ao seu lar, no dia 17/04/2024, até a presente data, ou seja, passados mais de seis meses, o requerido tem cumprido todas as medidas impostas, já tendo entregue a sua arma de fogo em cartório, não existindo qualquer registro de ameaças, violências ou importunações de sua parte em face da sua esposa. De fato, as medidas protetivas de urgência visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que, entende-se por violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de modo que, independentemente de a conduta perpetrada pelo agente configurar crime ou contravenção penal, poderá ser concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 19, §5º, da Lei nº 11.340/2006, que dispõe: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". 4. Não se pode perder de vista, contudo, às ações efetivamente perpetradas pelo agente e que culminaram com a necessidade de salvaguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, uma vez que a resposta judicial deve ser proporcional à violência perpetrada. Neste ínterim, infere-se dos autos que as violências atuais que, efetivamente, foram atribuídas ao ora requerido, são patrimoniais e psicológicas, sendo que o âmbito patrimonial deve ser definitivamente resolvido mediante ação própria, na esfera cível, providência esta que, inclusive, já foi adotada pelas partes, conforme ação de divórcio informada nos autos. Todavia, considerando o efetivo intento do requerido em alterar as disposições patrimoniais, o que, segundo a vítima, teria sido em seu prejuízo, devem ser mantidas as medidas impostas que visam assegurar a imutabilidade da situação patrimonial do casal, até que a questão seja definida no âmbito cível. Diante do risco de violência psicológica, entendo pela necessidade de manutenção, também, das medidas de afastamento e de proibição de contato. A despeito disto, mostra-se desproporcional a medida de total proibição de afastamento do requerido em relação à residência de seu filho e neto, que também residem no mesmo condomínio em que vive a ofendida, ainda mais considerando a sua idade e enfermidade, bem como, em se tratando de patrimônio comum do casal, mostra-se desleal, antes da definição judicial acerca da divisão de bens, que a ofendida determine que filho e neto do requerido sejam despejados de um imóvel, que ainda pertence a ambas as partes, sem a aquiescência do requerido. Salientando-se que, “já existem ações ajuizadas entre as mesmas partes na 5ª Vara de Família desta Capital (processos de nº 8113765- 52.2024.8.05.0001 - cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos; 8056170- 95.2024.8.05.0001 - divórcio) e na 2ª Vara Empresarial, também nesta Capital (processo nº 8071937- 76.2024.8.05.0001 - dissolução parcial de sociedade)”. 5. Nesta senda, mantém-se as medidas protetivas de urgência fixadas na decisão constante no Processo nº 8037337-29.2024.8.05.0001, proferida no dia 17/09/2024, consistentes em: A) Afastamento do lar. B) Proibição de aproximação da Ofendida, de seus familiares e das testemunhas, respeitando o limite mínimo de 500 metros de distância para com estes. C) Proibição de manter qualquer contato com a Ofendida, por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto, de voz, e-mail's, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram, dentre outros semelhantes. D) Proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da Vítima, em especial a sua residência e o seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente, aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer. E) Inclusão da Ofendida no monitoramento da Ronda Maria da Penha, pelo prazo inicial de 06 meses, a contar desta data, servindo a presente decisão como OFÍCIO de encaminhamento. F) Suspensão do direito à posse de arma de fogo, de qualquer espécie. G) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. H) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8026194-46.2024.8.05.0000 Petição Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Marco Antonio Gimenes Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199-A) Defiro a flexibilização, contudo, dos itens "B" e "D", APENAS para permitir que o requerido possa frequentar a casa onde reside o seu filho e o seu neto, somente 1 (uma) vez por semana, devendo ser previamente comunicada a ofendida acerca da visita, através de procurador, oportunidade em que não poderá se aproximar da ofendida, sendo proibido de realizar qualquer tipo de contato com a mesma, sendo, contudo, flexibilizado o limite mínimo de 500 metros de distância, apenas no dia da visita, bem como ADVIRTA-SE o Requerido de que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas acarretará consequências de natureza processual e penal, inclusive prisão em flagrante ou, ainda, a decretação da prisão preventiva, em razão da aplicação dos critérios vinculativos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e das previsões constantes dos arts. 20 e 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006. Ressalta-se, ainda, que a proibição constante do item "g" da referida decisão, se aplica a ambas as partes, requerente e requerida, até que haja deliberação judicial acerca do tema, pelo Juiz competente, na seara cível. 6. Gize-se que, em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente, aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer. Mantém-se, ainda, a obrigação de a ofendida comparecer ao Cartório da 1ª Vara de Violência Doméstica desta Capital, a cada 6 meses, contados da intimação da decisão proferida no dia 17/09/2024, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas, devendo explicitar os motivos pelos quais deseja a continuidade da proteção e apresentando elementos que embasem a sua declaração. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse. Salienta-se, que, se presentes novas circunstâncias que demonstrem a necessidade de imposição de outras medidas protetivas de urgência, caberá ao Juízo de primeiro grau apreciar eventual requerimento, deferindo as medidas protetivas que entender cabíveis, inclusive as que foram aqui flexibilizadas. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PETIÇÃO/RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8026194-46.2024.8.05.0000, da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador – BA, sendo recorrente MARCO ANTONIO GIMENES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 00:00
Mérito
10/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 00:00
Adiado
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2024, 00:00
Pedido de inclusão
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: Jaguaciara Da Silva Cardoso Advogado: Marcos Melo Da Fonseca (OAB:BA49741-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8026194-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARCO ANTONIO GIMENES Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199-A)
REQUERIDO: JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): MARCOS MELO DA FONSECA (OAB:BA49741-A) F DESPACHO Por motivo de foro íntimo, DECLARO minha suspeição para apreciar os presentes autos em epígrafe, nos termos do art. 337 do RITJBA. Assim, REMETAM-SE os autos à Diretoria de Distribuição do 2.º Grau, para a devida redistribuição, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8026194-46.2024.8.05.0000 Petição Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Marco Antonio Gimenes Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199-A)
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)