Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Eduardo Antonio Rufino Cerquinho Advogado: Lorena Peixoto Mendes (OAB:BA57042) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8070812-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RUFINO CERQUINHO Advogado(s): Lorena Peixoto Mendes (OAB:BA57042) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8070812-15.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de EDUARDO ANTONIO RUFINO CERQUINHO, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa acostadas com a inicial. Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando ser parte ilegítima para figurar na CDA, vez que não é o proprietário do imóvel indicado à época do fato gerador. Requer o deferimento da medida liminar até o julgamento definitivo e a extinção do feito sem julgamento do mérito. O Município de Salvador manifestou-se no ID 426062912. Aduziu a presunção de certeza e liquidez da CDA, a legitimidade passiva do executado e a assunção de dívida no ato de celebração do parcelamento tributário. Decisão de id. 462576327 indeferiu a exceção e determinou a realização de penhora. O executado apresentou pedido de reconsideração, id. 469330010, reiterando os argumentos e juntando cópia de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública desta comarca. Intimado, o exequente reiterou os argumentos anteriormente apresentados. É o relatório. Decido. Nota-se que a presente execução fiscal foi manejada para cobrança de débito proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 referente à inscrição nº º 000641.727-2. Reitera o executado a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel seria da AGROPECUARIA SAVAL LTDA, conforme consta do próprio cadastro do exequente desde o ano de 2007. Junto ao pedido de reconsideração, acostou o executado cópia de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública desta comarca nos autos de nº 8091455-23.2022.8.05.0001. Ao analisar o supracitado processo, nota-se que se trata de execução fiscal para cobrança de débito proveniente de IPTU e TRSD do exercício de 2020 referente à inscrição nº º 000641.727-2 e o executado apresentou idêntica exceção de pré-executividade, porém o Município de Salvador, naqueles autos, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, inclusive indicando que “já procedeu a alteração na titularidade do imóvel, conforme documento anexado aos autos pelo próprio executado.” Entendo que o fato de o exequente já ter reconhecido a ilegitimidade passiva do executado, acolhida judicialmente por sentença, é suficiente para afastar a presunção de legitimidade passiva do executado quanto à responsabilidade do pagamento do IPTU. Com essas considerações, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do executado, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, do CPC. Promova-se o desbloqueio dos valores indisponibilizados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.