Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELADIO FERREIRA MACHADO e outros Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO (OAB:BA28705)
REQUERIDO: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8073798-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... 1) ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, através de seu advogado constituído, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 476858833), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 481698422). A parte embargada não se manifestou. Os embargos foram opostos tempestivamente. Alega o embargante que a decisão padece de vício na medida em que determinou a outorga da escritura definitiva do imóvel, em que pese o pedido autoral ser limitado à adjudicação compulsória, incorrendo em julgamento extra petita. Sustenta ainda que caso seja mantida tal ordem que deverá ser esclarecido os limites das obrigações dos réus, considerando que cabe à parte embargada arcar com os custos do citado documento. Ressalte-se que a ação de adjudicação compulsória é o meio pelo qual o promitente comprador de bem imóvel, diante da recusa injustificada do promitente vendedor, requer lhe seja concedida a escritura pública definitiva de transferência do domínio. Na hipótese, não há, dentre os pleitos autorais, o de outorga definitiva da escritura. Assim, determinada a adjudicação do bem em nome do acionante e transitada em julgado a decisão, será expedida carta de adjudicação a fim de que o acionante providencie os trâmites da transferência do bem, incluindo os custos da transferência, nos termos da cláusula 11.1 do contrato, objeto da lide. Posto isto, conheço e acolho os embargos opostos para, integrando a decisão embargada, alterar o item "b" do dispositivo da sentença, passando à seguinte redação, mantendo seus demais termos: "b) determinar que o terceiro acionado, BANCO BRADESCO S/A, proceda à baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel descrito na petição inicial, objeto do feito, ao tempo que determino a adjudicação compulsória do imóvel em favor da parte acionante que, após expedição da carta de arrematação, deverá tomar as providências necessárias à regularização do bem perante respectivo cartório de Registro de Imóveis;" Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão. 2) Certifique a Serventia acerca da possibilidade aventada no petitório nº508769464, ou se a diligência deverá ser realizada pela parte interessada administrativamente. Salvador, 01 de agosto de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito