Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: MARIANA SOARES OLIVEIRA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
EXECUTADO: COMETA COMERCIAL DE PISOS LTDA - ME, ANTONIO SALAZAR DE CARVALHO, LORENE PORFIRIO CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002278-15.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de COMETA COMERCIAL DE PISOS LTDA, e outros. Compulsando o feito, observa-se que a parte autora foi intimada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o recolhimento das custas necessárias para a expedição das citações (ID. 516893145), deixando transcorrer o prazo in albis. Ato contínuo, ante a inércia do advogado, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme ID. 535000383. Conforme certidão de ID. 535000383, a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, não promoveu os atos e as diligências que lhe competiam, permanecendo o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. É o breve Relatório. DECIDO. O abandono da causa configura-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, revelando desinteresse no provimento jurisdicional. No presente caso, foram observadas todas as formalidades legais, inclusive a imprescindível intimação pessoal da parte, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, para que o vício fosse sanado, o que não ocorreu. A ausência de impulso oficial por culpa da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem honorários, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v3