FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
CPF
Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
Autor
ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/BA 68077·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO
OAB/MG 120247·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUIDA DE SOUZA
OAB/BA 25108·CPF·Representa: Autor
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
OAB/BA 28640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Parte Ré: ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0006666-19.2011.8.05.0001 Parte Intime-se, pessoalmente, via sistema Domicílio Nacional Eletrônico (se cadastrada) ou via postal, a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o quanto assinalado na decisão proferida ao ID 507459959, sob pena de extinção. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Salvador, 21 de janeiro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Parte Ré: ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0006666-19.2011.8.05.0001 Parte Intime-se, pessoalmente, via sistema Domicílio Nacional Eletrônico (se cadastrada) ou via postal, a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o quanto assinalado na decisão proferida ao ID 507459959, sob pena de extinção. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Salvador, 21 de janeiro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Parte Ré: ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0006666-19.2011.8.05.0001 Parte Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias. Salvador, 3 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Parte Ré: ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0006666-19.2011.8.05.0001 Parte Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias. Salvador, 3 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Parte Ré: ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0006666-19.2011.8.05.0001 Parte Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias. Salvador, 3 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Parte Ré: ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS Nos termos do inciso Ill do artigo 921 do Código de Processo Civil, extrai-se que é possível a determinação de suspensão do processo de execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De uma acurada análise dos autos, nota-se, a partir do conteúdo da própria petição adensada ao ID 481012269 pela parte exequente, que ainda há diligências a serem promovidas para localizar bens da parte executada. Destaque-se que intimada a recolher custas referentes ao pleito realizado na petição de ID 481012269, a parte exequente quedou inerte. Nesta toada, como não houve exaurimento das possibilidades de tentativas de localização do executado, não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC. Oportuno colacionar julgado de análoga razão de decidir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003333-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: J MARTINS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO, TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL
AGRAVADO: MARCUS SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s):JAIR COSTA DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FOI CORRETO O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL SUB JUDICE COMO BEM DE FAMÍLIA, POIS A LEI NÃO EXIGE O REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUA EXISTÊNCIA. QUANTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, ESTA DEVE SER AFASTADA, POIS NÃO SE VERIFICA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 921 DO CPC NO CASO CONCRETO. NÃO É POSSÍVEL ATESTAR A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUANDO NÃO FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO E INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recaiu a averbação premonitória, enquadrando-o como bem de família. Determinou-se, ainda, a suspensão do feito, com base no art. 921, III do CPC. 2. Por expressa previsão legal, o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente é impenhorável. É a regra extraível do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que não condiciona este reconhecimento ao registro do título em Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ "em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal" (AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 4. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida a proteção legal conferida aos bens de família em relação ao imóvel objeto do pedido de averbação premonitória. Isso porque se verifica que o Agravante não tem outros imóveis e, mesmo que tivesse, restou incontroverso que o referido endereço é utilizado para residência de sua família. 5. A suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis depende do esgotamento das tentativas, o que não ocorreu no caso dos autos. O juízo a quo determinou a suspensão do feito após a primeira tentativa, violando a efetividade da execução e a duração razoável do processo. Decisão agravada parcialmente reformada, para determinar o prosseguimento da execução, com a adoção das diligências necessárias à satisfação do crédito. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0006666-19.2011.8.05.0001 Parte Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003333-66.2024.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, J. MARTINS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e, como Agravado, MARCUS SANTANA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _ de ___ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80033336620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)
Ante o exposto, rejeito o requerimento de suspensão do feito. Intime-se a parte autora, via postal, para, no prazo de 05 dias, cumprir o quanto assinalado ao ID 491689882, sob pena de extinção. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 01 de julho de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Andre Luiz Lima Campos
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 15ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006666-19.2011.8.05.0001 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
Autor: EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Réu: EXECUTADO: ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0006666-19.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os resultados nos ID n.476644016 / 476644021 e 478367048. Salvador, 12 de dezembro de 2024 CRISTIANE SILVA Técnico Judiciário
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Andre Luiz Lima Campos
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0006666-19.2011.8.05.0001 Parte
Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Parte Ré: ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS Colacionem-se informações de endereços fornecidas pelo INFOJUD, SNIPER, SIEL, SERASAJUD e resposta negativa obtida junto ao RENAJUD. Transcorridas 72 horas, junte-se a resposta à minuta de requisição de informações, protocolizada junto ao SISBAJUD (protocolo nº 20240022462958).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0006666-19.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar. P.I. Salvador, 3 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito