Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE UAUÁ e outros Advogado(s): PEDRO PEIXINHO registrado(a) civilmente como PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES (OAB:BA5022), CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO registrado(a) civilmente como CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO (OAB:BA44535), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES (OAB:BA29517)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA LIMA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) DECISÃO O MUNICÍPIO DE UAUÁ opôs embargos de declaração contra a decisão (Id. 524184983) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a impugnação não estava acompanhada pela planilha de cálculo indicando o valor correto, nos termos do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil. Nas razões de embargos (Id. 527961922), alega-se que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a incorreção dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), que são matérias de ordem pública e impõem ao julgador o dever de análise de ofício. Cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as matérias não se sujeitam à preclusão e podem ser controladas pelo magistrado, inclusive com remessa à contadoria judicial, independentemente de provocação qualificada da parte ou apresentação de planilha pelo executado. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos têm cabimento quando houver, na decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como em razão de erro material. Tais hipóteses, segundo enuncia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.057.752/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.), são aferidas no próprio conteúdo da decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo, o relatório e a fundamentação, o dispositivo e a ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos. Com efeito, a espécie recursal não é hábil à rediscussão de questões decididas, tampouco à reforma da decisão sem amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. No presente caso, em que pese afirmar que a sentença estaria eivada de omissão, mostra-se nítida a pretensão de reforma da sentença ao apontar "error in judicando" e postular a alteração da decisão para se submeter à apreciação da matéria ventilada no mérito da impugnação ao cumprimento, sequer conhecido conforme decisão embargada. Dessa forma, não há falar em omissão da decisão embargada, porque esta apreciou e reconheceu, preliminarmente, a ausência de requisito indispensável ao conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Se a decisão apreciou e acolheu a preliminar, não incorre em omissão por falta de apreciação do mérito, consistente em analisar a correta aplicação dos índices de atualização. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não verificar qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000754-34.2011.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Intime-se. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz de Direito