Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de terceira interessada, atravessou petição requerendo a habilitação dos patronos THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, da seção judiciária do Paraná, sob o nº 78.873 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA, também inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, da seção judiciária do Paraná, sob o nº 92.799, pugnando, ainda, que todas as publicações sejam feitas em nome dos ora habilitados. Anote a Secretaria. Aguarde manifestação da parte interessada, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação de postulados, voltem os autos ao arquivo. Publique-se. Salvador,BA. 27 de abril de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., conforme petição de ID 523321920, em face da decisão interlocutória proferida neste juízo sob o ID 520939726, a qual deliberou sobre a concorrência de títulos protocolados perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, envolvendo a Matrícula nº 91.020. A referida decisão embargada, em síntese, determinou o registro imediato da cláusula de vigência e a averbação do direito de preferência oriundos do contrato de locação apresentado pela DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no princípio da prioridade registral, dado que seu título foi prenotado sob o Protocolo nº 467.108, em 11 de dezembro de 2024. Em contrapartida, a mesma decisão manteve o sobrestamento do título da Embargante, qual seja, o "Termo de Acordo e Quitação com Sub rogação de Direitos", prenotado sob o Protocolo nº 476.367, em 01 de julho de 2025, até que fossem supridas as exigências formuladas pela serventia extrajudicial, notadamente a necessidade de registro prévio do instrumento originário de consolidação e renegociação de dívida, em estrita observância ao princípio da continuidade registral, consagrado no artigo 195 da Lei de Registros Públicos. Em suas razões, a Embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vícios de omissão na decisão vergastada, os quais, se sanados, conduziriam à modificação do julgado com a atribuição de efeitos infringentes. Argumenta que este Juízo teria se omitido quanto à análise de pontos reputados essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber: (i) o fato de que a tentativa de registro do título originário da Caixa Econômica Federal, no qual a Embargante se sub-rogou, teria sido materialmente inviabilizada em momento pretérito devido ao extravio de um livro registral, o que, em sua tese, deveria relativizar a aplicação estrita do princípio da prioridade cronológica do protocolo; (ii) a suposta ausência de tratamento isonômico na análise das exigências cartoriais impostas aos títulos concorrentes, alegando maior rigor para com o seu instrumento em detrimento do contrato apresentado pela Embargada; (iii) a inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo cumprimento de exigências que teriam sido formuladas em desfavor do título da Embargada; (iv) a ausência de determinação expressa, na decisão embargada, acerca da transposição dos atos R-9 e AV-10 da antiga matrícula nº 19.340 para a matrícula remanescente nº 91.020; e, por fim, (v) a ocorrência de uma suposta decisão surpresa, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizada a prévia manifestação sobre os documentos que embasaram o pleito e o subsequente registro em favor da Embargada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para o fim de suspender a ordem de registro do título da Embargada e determinar a prevalência do seu. Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes, este Juízo, por meio do despacho de ID 523642368, determinou a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A Embargada DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou tempestivamente suas contrarrazões sob o ID 527273269, pugnando pela integral rejeição dos embargos. Sustenta, em suma, que a peça recursal se revela manifestamente incabível, porquanto não aponta qualquer vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A Embargada rebateu pormenorizadamente cada um dos pontos levantados pela Embargante, afirmando que a prioridade registral é objetiva e se afere pela data do protocolo; que os títulos possuem naturezas jurídicas distintas, justificando a diversidade de exigências; que as exigências relativas ao seu título foram devidamente formuladas e cumpridas, conforme Nota de Exigência de ID 523186052; que a transposição de atos já fora objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado; e que a Embargante teve plena oportunidade de exercer o contraditório, conforme se depreende dos despachos e petições de ID 518368372 e ID 519751056, respectivamente, o que afasta por completo a alegação de decisão surpresa. Por fim, requereu o não acolhimento dos embargos e reiterou o pleito de que seja reconhecida a impossibilidade de registro do título da Embargante diante das indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Cabimento e dos Limites dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, instrumento processual previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica e restrita, qual seja, a de escoimar o pronunciamento judicial de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. Não se prestam, por sua natureza, a ser um sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de uma decisão com base em eventual error in judicando. A via dos aclaratórios destina-se ao aprimoramento da decisão judicial, para que esta se torne mais clara, completa e isenta de contradições, garantindo a sua perfeita inteligibilidade e a adequada entrega da prestação jurisdicional. A atribuição de efeitos infringentes somente se justifica em hipóteses em que a correção de um dos vícios elencados no dispositivo legal implique, como consequência lógica e inarredável, a alteração do resultado do julgamento. Portanto, a análise a ser empreendida por este Juízo deve se ater, rigorosamente, à verificação da existência dos vícios apontados pela Embargante, abstendo-se de reexaminar os fundamentos que motivaram a decisão embargada, salvo se a constatação de um vício assim o exigir. B. Da Análise das Alegadas Omissões e Vícios na Decisão Embargada Procedendo a uma análise detida das razões expendidas pela Embargante, bem como dos termos da decisão embargada e dos demais elementos constantes dos autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar. Os argumentos trazidos pela Embargante, sob o rótulo de "omissões", representam, na realidade, um manifesto inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando reavivar a discussão sobre temas já devidamente apreciados e resolvidos, ainda que de forma contrária aos seus interesses. Passa-se à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados. B.1. Da Inexistência de Omissão quanto à Precedência do Título da Caixa Econômica Federal e o Extravio de Livro Registral A Embargante alega que a decisão foi omissa ao não considerar a anterioridade material do crédito no qual se sub-rogou, cuja apresentação a registro teria sido frustrada pelo extravio de livro na serventia extrajudicial. Tal argumento não configura omissão, mas sim uma tentativa de subverter a lógica formal e objetiva do sistema de registro público brasileiro. A decisão embargada fundamentou-se, de maneira irretocável, no princípio da prioridade, previsto no artigo 186 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual o direito de preferência para o registro é assegurado àquele que primeiro apresenta o título ao protocolo do cartório.
Trata-se de um critério temporal e objetivo, que confere segurança jurídica às relações imobiliárias, estabelecendo uma ordem rigorosa de precedência baseada na data da prenotação. O fato alegado, qual seja, o extravio de um livro registral em período pretérito, constitui uma contingência administrativa da serventia, um óbice material que, embora lamentável, não possui o condão de criar uma "prioridade presumida" ou de excepcionar a regra legal expressa. A diligência de buscar os meios adequados para superar tal entrave e efetivar a prenotação do título cabia ao credor originário. A decisão deste Juízo analisou a situação fática e jurídica presente nos autos no momento de sua prolação: a existência de duas prenotações válidas e concorrentes, sendo a da Embargada (Protocolo nº 467.108, de 11/12/2024) manifestamente anterior à da Embargante (Protocolo nº 476.367, de 01/07/2025). A decisão embargada aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O debate sobre as consequências do extravio do livro é matéria estranha ao estrito âmbito da análise da prioridade entre os protocolos efetivamente existentes. B.2. Da Ausência de Omissão quanto à Isonomia no Tratamento dos Títulos A Embargante aduz que a decisão não teria observado o princípio da isonomia ao tratar de forma distinta as exigências formuladas para cada um dos títulos. A alegação carece de fundamento. A decisão não foi omissa, pois a aplicação distinta de exigências decorre, logicamente, da natureza jurídica absolutamente diversa dos títulos apresentados. O princípio da isonomia impõe tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida de suas desigualdades. No caso concreto, o título da Embargada consiste em um contrato de locação, cujo registro visa conferir publicidade à cláusula de vigência em caso de alienação e ao direito de preferência, direitos de natureza eminentemente pessoal com eficácia real. O título da Embargante, por sua vez, é um complexo instrumento de sub-rogação que almeja o registro de uma garantia real de alienação fiduciária. As exigências para o registro de um ônus real, que afeta diretamente o direito de propriedade, são, por força do princípio da especialidade objetiva e subjetiva e, principalmente, do princípio da continuidade (art. 195 da LRP), muito mais rigorosas. A Nota de Exigência nº 116089, mantida pela decisão embargada, acertadamente apontou a necessidade de prévio registro do título que consolidou a dívida e constituiu a garantia originária, sem o qual o registro do ato subsequente de sub-rogação romperia a cadeia filiatória de atos na matrícula. Portanto, a diversidade de tratamento não apenas é justificada, como é imposta pela legislação registral. A decisão embargada, ao manter a exigência para o título da Embargante, não foi omissa, mas zelosa na aplicação dos princípios norteadores do direito registral. B.3. Da Inexistência de Omissão sobre a Comprovação de Cumprimento de Exigências pela Embargada Argumenta a Embargante que a decisão se omitiu ao não verificar a prova de cumprimento de exigências pela Embargada. Este ponto também revela um equívoco sobre o alcance do provimento jurisdicional embargado e a função dos embargos. A decisão interlocutória de ID 520939726 foi clara ao prever a dinâmica procedimental, estabelecendo que, "em caso de óbice formal ao título da DAMRAK não aparente nos autos, o Oficial emitiria Nota de Exigência circunstanciada, na forma do art. 198 da LRP". Com isso, o Juízo demonstrou ter considerado a possibilidade de existirem requisitos a serem cumpridos também pela Embargada, delegando ao Oficial Registrador, em sua função de qualificação, a análise técnica do título. O que se seguiu confirma o acerto da decisão: conforme demonstrado nas contrarrazões e pelo documento de ID 523186052, foi emitida uma Nota de Exigência em desfavor da Embargada, a qual foi devidamente cumprida. A Embargante tenta, por via transversa, transformar os embargos em um palco para a produção de prova sobre fato posterior à decisão embargada. A decisão não foi omissa; ela estabeleceu o procedimento correto a ser seguido, e a sua aplicação prática, com a emissão e cumprimento da nota devolutiva, apenas corrobora a sua adequação. B.4. Da Ausência de Omissão quanto à Transposição dos Atos R-9 e AV-10 Sustenta a Embargante que a decisão foi omissa por não ter determinado expressamente a transposição dos atos R-9 e AV-10 da matrícula cancelada nº 19.340 para a matrícula válida nº 91.020. A omissão é inexistente. A decisão embargada tinha por objeto específico e delimitado a resolução do conflito de prioridade entre os títulos prenotados. A questão da consolidação das matrículas e da transposição dos atos registrais pertinentes já havia sido exaustivamente analisada e decidida na sentença de mérito proferida nestes mesmos autos, sob o ID 473797218, que transitou em julgado. Não cabe a uma decisão interlocutória posterior, que trata de matéria diversa, reiterar ou modificar o que já constitui coisa julgada material. Ademais, como bem apontado pela Embargada, a referida determinação da sentença já foi efetivada pela serventia extrajudicial, conforme se pode aferir da certidão atualizada da matrícula nº 91.020, acostada sob o ID 520602031. Logo, a Embargante busca a manifestação sobre um ponto já decidido e cumprido, o que evidencia, mais uma vez, o caráter meramente infringente e protelatório de seus embargos. B.5. Da Inocorrência de Decisão Surpresa Por fim, a alegação de ocorrência de decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, beira a má-fé processual. A decisão surpresa se configura quando o julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Tal hipótese não ocorreu, em absoluto, no caso em tela. Os autos demonstram de forma inequívoca que, por meio do despacho de ID 518368372, a ora Embargante foi expressamente intimada para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pela Embargada. Em resposta a essa intimação, a Embargante exerceu plenamente seu direito ao contraditório, protocolando a petição de ID 519751056, na qual expôs todos os seus argumentos. A decisão embargada, portanto, foi proferida após o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. O fato de a decisão ter sido desfavorável aos interesses da Embargante não a converte em "surpresa". O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada, e não sob a falsa alegação de vício procedimental. C. Da Pretensão de Rediscussão do Mérito e do Caráter Protelatório do Recurso A análise conjunta dos pontos levantados nos presentes embargos de declaração deixa claro que não há, na decisão de ID 520939726, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se extrai da peça recursal é um claro e inequívoco propósito de rediscutir o mérito da decisão, de reexaminar os fundamentos que levaram este Juízo a concluir pela aplicação do princípio da prioridade em favor da Embargada. A Embargante utiliza o presente recurso como uma indevida terceira instância de julgamento no primeiro grau, buscando reverter o julgado sem se valer do meio processual apropriado para tanto, em manifesta afronta à sistemática recursal e aos limites cognitivos dos aclaratórios, revelando nítido caráter protelatório que deve ser rechaçado por este Juízo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na decisão embargada (ID 520939726) quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, pois, a referida decisão em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador,BA. 03 de novembro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Dúvida Registral envolvendo o imóvel de Matrícula nº 91.020 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA, cuja controvérsia inicial decorreu do bloqueio da matrícula para solucionar irregularidades de duplicidade registral. A Matrícula nº 91.020 foi declarada válida, concentrando os atos, com o cancelamento das demais (95.121 do 3º RI e 19.340 do 2º RI). No curso do bloqueio, dois títulos foram protocolados, cujas prenotações tiveram o prazo prorrogado, nos termos do art. 214, § 4º da LRP: 1. DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou, sob Protocolo nº 467.108 (11/12/2024), um contrato de locação com cláusulas de vigência (R-30) e preferência (AV-31). A DAMRAK sustentou a prioridade cronológica da prenotação, alegando que o contrato de locação está vigente há quase uma década e contribui para a recuperação judicial do Grupo Pinon (Americar Veículos Ltda.). 2. BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou, sob Protocolo nº 476.367 (01/07/2025), um "Termo de Acordo e Quitação com Sub-rogação de Direitos", visando a sub-rogação de direitos creditórios de garantia fiduciária originária da Caixa Econômica Federal (CEF). O título da BRAVOS foi obstado pela Nota de Exigência nº 116089 do 3º RI, que apontou, entre outros óbices, a necessidade do registro prévio do instrumento originário de consolidação e renegociação da dívida (nº 03.1236.690.0000038/03). A decisão de ID 520939726, objeto da presente irresignação, determinou: a) O registro imediato da cláusula de vigência do contrato de locação da DAMRAK (Protocolo nº 467108) em R-30 e a averbação da cláusula de preferência em AV-31 da Matrícula nº 91.020, em observância à prioridade cronológica da prenotação (art. 186 da LRP). b) A manutenção do sobrestamento do título da BRAVOS (Protocolo nº 476367) até o suprimento das exigências, especialmente o registro prévio do instrumento de consolidação e renegociação de dívida (nº 1236.690.0000038-03), em observância ao princípio da continuidade (art. 195 da LRP). Contra essa decisão, a BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes (ID 523321920), alegando a existência de omissões relevantes e determinantes para a solução da controvérsia. As omissões alegadas pela embargante são: a. Precedência Temporal CEF e Fato da Serventia: A decisão não analisou o histórico de tentativas de registro da CEF (credora originária) em 2014, frustradas devido ao extravio do livro da matrícula nº 19.340, um fato imputável ao cartório (processo nº 0318467-43.2017.8.05.0001). A omissão comprometeria a análise da prioridade registral, pois a prenotação da DAMRAK (2024) não poderia se beneficiar de uma "preferência artificial" criada pela falha do serviço registral. b. Isonomia e Exigências Cartoriais: A decisão deixou de se manifestar sobre a ausência de uniformidade na aplicação das exigências (como a regularização cadastral e atualização da inscrição imobiliária), que foram impostas ao título da BRAVOS e, aparentemente, dispensadas para o título da DAMRAK, admitido de forma imediata (R-30 e AV-31). c. Nota de Exigência DAMRAK: A decisão afirmou não constarem exigências não supridas para o título da DAMRAK, mas não houve comprovação ou esclarecimento se o 3º RI chegou a emitir nota de exigência após a prenotação nº 467.108 e se esta foi cumprida. d. Continuidade Registral (R-9 e AV-10): A decisão não determinou a expressa menção e transposição dos atos R-9 e AV-10 (relacionados ao contrato originário da CEF) para a Matrícula nº 91.020, o que seria pressuposto inafastável da continuidade registral e da vinculação do título sub-rogado da BRAVOS. e. Decisão Surpresa e Contraditório: Alega-se que a determinação do registro imediato da DAMRAK configurou decisão surpresa, violando o art. 10 do CPC, visto que a BRAVOS não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a documentação que fundamentou o registro do título da DAMRAK. A embargante, ao final, requer o provimento dos embargos para integrar a decisão, com efeitos infringentes, determinando, entre outros, o registro do título da BRAVOS e a suspensão da ordem de registro do título da DAMRAK até que o contraditório seja exercido. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis contados da publicação em 25/09/2025. Conheço dos Embargos de Declaração. Considerando que a oposição dos presentes Embargos de Declaração possui caráter integrativo e requer, explicitamente, a modificação do julgado com efeitos infringentes, os quais podem resultar no reconhecimento de nulidade ou na alteração da ordem de prioridade registral determinada em favor da DAMRAK, faz-se necessária a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, garantindo-se o princípio constitucional do contraditório. Nesse sentido, e em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO da DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., por seus advogados, para, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o conteúdo dos Embargos de Declaração opostos pela BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 523321920), notadamente quanto aos pedidos que visam a atribuição de efeitos infringentes da decisão ID 520939726. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência para análise e apreciação dos Embargos de Declaração. Publique-se e intime-se. Salvador,BA. 6 de outubro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Dúvida Registral envolvendo o imóvel de Matrícula nº 91.020 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA, cuja controvérsia inicial decorreu do bloqueio da matrícula para solucionar irregularidades de duplicidade registral. A Matrícula nº 91.020 foi declarada válida, concentrando os atos, com o cancelamento das demais (95.121 do 3º RI e 19.340 do 2º RI). No curso do bloqueio, dois títulos foram protocolados, cujas prenotações tiveram o prazo prorrogado, nos termos do art. 214, § 4º da LRP: 1. DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou, sob Protocolo nº 467.108 (11/12/2024), um contrato de locação com cláusulas de vigência (R-30) e preferência (AV-31). A DAMRAK sustentou a prioridade cronológica da prenotação, alegando que o contrato de locação está vigente há quase uma década e contribui para a recuperação judicial do Grupo Pinon (Americar Veículos Ltda.). 2. BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou, sob Protocolo nº 476.367 (01/07/2025), um "Termo de Acordo e Quitação com Sub-rogação de Direitos", visando a sub-rogação de direitos creditórios de garantia fiduciária originária da Caixa Econômica Federal (CEF). O título da BRAVOS foi obstado pela Nota de Exigência nº 116089 do 3º RI, que apontou, entre outros óbices, a necessidade do registro prévio do instrumento originário de consolidação e renegociação da dívida (nº 03.1236.690.0000038/03). A decisão de ID 520939726, objeto da presente irresignação, determinou: a) O registro imediato da cláusula de vigência do contrato de locação da DAMRAK (Protocolo nº 467108) em R-30 e a averbação da cláusula de preferência em AV-31 da Matrícula nº 91.020, em observância à prioridade cronológica da prenotação (art. 186 da LRP). b) A manutenção do sobrestamento do título da BRAVOS (Protocolo nº 476367) até o suprimento das exigências, especialmente o registro prévio do instrumento de consolidação e renegociação de dívida (nº 1236.690.0000038-03), em observância ao princípio da continuidade (art. 195 da LRP). Contra essa decisão, a BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes (ID 523321920), alegando a existência de omissões relevantes e determinantes para a solução da controvérsia. As omissões alegadas pela embargante são: a. Precedência Temporal CEF e Fato da Serventia: A decisão não analisou o histórico de tentativas de registro da CEF (credora originária) em 2014, frustradas devido ao extravio do livro da matrícula nº 19.340, um fato imputável ao cartório (processo nº 0318467-43.2017.8.05.0001). A omissão comprometeria a análise da prioridade registral, pois a prenotação da DAMRAK (2024) não poderia se beneficiar de uma "preferência artificial" criada pela falha do serviço registral. b. Isonomia e Exigências Cartoriais: A decisão deixou de se manifestar sobre a ausência de uniformidade na aplicação das exigências (como a regularização cadastral e atualização da inscrição imobiliária), que foram impostas ao título da BRAVOS e, aparentemente, dispensadas para o título da DAMRAK, admitido de forma imediata (R-30 e AV-31). c. Nota de Exigência DAMRAK: A decisão afirmou não constarem exigências não supridas para o título da DAMRAK, mas não houve comprovação ou esclarecimento se o 3º RI chegou a emitir nota de exigência após a prenotação nº 467.108 e se esta foi cumprida. d. Continuidade Registral (R-9 e AV-10): A decisão não determinou a expressa menção e transposição dos atos R-9 e AV-10 (relacionados ao contrato originário da CEF) para a Matrícula nº 91.020, o que seria pressuposto inafastável da continuidade registral e da vinculação do título sub-rogado da BRAVOS. e. Decisão Surpresa e Contraditório: Alega-se que a determinação do registro imediato da DAMRAK configurou decisão surpresa, violando o art. 10 do CPC, visto que a BRAVOS não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a documentação que fundamentou o registro do título da DAMRAK. A embargante, ao final, requer o provimento dos embargos para integrar a decisão, com efeitos infringentes, determinando, entre outros, o registro do título da BRAVOS e a suspensão da ordem de registro do título da DAMRAK até que o contraditório seja exercido. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis contados da publicação em 25/09/2025. Conheço dos Embargos de Declaração. Considerando que a oposição dos presentes Embargos de Declaração possui caráter integrativo e requer, explicitamente, a modificação do julgado com efeitos infringentes, os quais podem resultar no reconhecimento de nulidade ou na alteração da ordem de prioridade registral determinada em favor da DAMRAK, faz-se necessária a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, garantindo-se o princípio constitucional do contraditório. Nesse sentido, e em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO da DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., por seus advogados, para, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o conteúdo dos Embargos de Declaração opostos pela BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 523321920), notadamente quanto aos pedidos que visam a atribuição de efeitos infringentes da decisão ID 520939726. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência para análise e apreciação dos Embargos de Declaração. Publique-se e intime-se. Salvador,BA. 6 de outubro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, por seus advogados, atravessou petição, considerando o pronunciamento jurisdicional de ID 516693979, como disse, em urgência (id 818216272) para requere que " seja determinado o registro da cláusula de vigência no R - 30, a averbação da preferência no AV-31, ambas cláusulas do contrato de locação pioneiro, e no R-32, o registro do contrato de financiamento no AV-31, resguardando os princípios da prioridade registral e da continuidade, garantindo-se o devido respeito ao registro do contrato de locação da DAMRAK. Intime-se a ora postulante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia atualizada da certidão da matrícula nº 91.020 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA, bem como cópia do contrato de locação mencionado, com prova de sua vigência e das prenotações referidas (Protocolo nº 467108 e eventuais outras), a fim de subsidiar a análise da prioridade registral alegada. Com a juntada dos documentos, intime-se o Oficial do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de registro sequencial das cláusulas de vigência (R-30) e preferência (AV-31) do contrato de locação da requerente DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, seguido do registro do "Termo de Acordo e Quitação com Sub-rogação de Direitos" apresentado pela interessada BRAVOS (R-32), resguardando os princípios da prioridade, continuidade e publicidade registrais, nos termos do art. 167 da Lei nº 6.015/1973. Caso o Oficial do Registro de Imóveis identifique óbice ao registro pretendido, deverá indicar, de logo, as exigências necessárias para sua regularização, com fundamento legal. Intime-se, ainda, a interessada BRAVOS, para, querendo, manifestar-se sobre a petição da DAMRAK (ID em epígrafe), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Após as manifestações, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza da controvérsia e o risco de prejuízo à continuidade registral. Publique-se. Intimem-se. Salvador,BA. 5 de setembro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, por seus advogados, atravessou petição, considerando o pronunciamento jurisdicional de ID 516693979, como disse, em urgência (id 818216272) para requere que " seja determinado o registro da cláusula de vigência no R - 30, a averbação da preferência no AV-31, ambas cláusulas do contrato de locação pioneiro, e no R-32, o registro do contrato de financiamento no AV-31, resguardando os princípios da prioridade registral e da continuidade, garantindo-se o devido respeito ao registro do contrato de locação da DAMRAK. Intime-se a ora postulante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia atualizada da certidão da matrícula nº 91.020 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA, bem como cópia do contrato de locação mencionado, com prova de sua vigência e das prenotações referidas (Protocolo nº 467108 e eventuais outras), a fim de subsidiar a análise da prioridade registral alegada. Com a juntada dos documentos, intime-se o Oficial do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de registro sequencial das cláusulas de vigência (R-30) e preferência (AV-31) do contrato de locação da requerente DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, seguido do registro do "Termo de Acordo e Quitação com Sub-rogação de Direitos" apresentado pela interessada BRAVOS (R-32), resguardando os princípios da prioridade, continuidade e publicidade registrais, nos termos do art. 167 da Lei nº 6.015/1973. Caso o Oficial do Registro de Imóveis identifique óbice ao registro pretendido, deverá indicar, de logo, as exigências necessárias para sua regularização, com fundamento legal. Intime-se, ainda, a interessada BRAVOS, para, querendo, manifestar-se sobre a petição da DAMRAK (ID em epígrafe), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Após as manifestações, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza da controvérsia e o risco de prejuízo à continuidade registral. Publique-se. Intimem-se. Salvador,BA. 5 de setembro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, vem requerer providências para o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado, alegando que o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador recusou-se a proceder ao desbloqueio da matrícula nº 91.020, sob o argumento de ausência de ordem judicial específica para tanto. A requerente informa ter sido sub-rogada nos direitos da Caixa Econômica Federal mediante "Termo de Acordo e Quitação com Sub-rogação de Direitos" e que, ao buscar registrar tal sub-rogação, deparou-se com Nota de Exigência nº 116089 informando que a matrícula permanece bloqueada por força da averbação AV-6. Pois bem! A sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado, teve por escopo sanar as graves irregularidades registrais identificadas no procedimento administrativo, consolidando a matrícula nº 91.020 do 3º Registro de Imóveis como a única válida para o imóvel em questão, com o cancelamento das demais matrículas sobrepostas. O bloqueio acautelatório das matrículas foi determinado durante a tramitação do feito para preservar a situação registral até o deslinde da questão. Solucionada definitivamente a controvérsia pela sentença de mérito, com a consolidação da regularidade da matrícula nº 91.020, não mais se justifica a manutenção da medida acautelatória. Com efeito, a própria natureza da decisão que pôs fim às irregularidades registrais implica logicamente na remoção dos obstáculos dela decorrentes, mormente quando a sentença expressamente se revestiu de força executiva ("força de mandado judicial"). A recusa em dar cumprimento ao comando sentencial, sob a alegação formal de ausência de ordem específica de desbloqueio, revela-se desproporcional e contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, podendo perpetuar a mesma insegurança jurídica que se buscou remediar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda: a) O desbloqueio da matrícula nº 91.020; b) Ao cancelamento da averbação de bloqueio (AV-6) constante da matrícula nº 91.020; b) Ao processamento e registro do "Termo de Acordo e Quitação com Sub-rogação de Direitos" (Protocolo nº 476367), observadas as demais exigências legais pertinentes. Intime-se a Oficiala do 3º RI, via malote digital. Publique-se e cumpra-se. Depois, arquive-se. Salvador,BA. 01 de setembro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 00:00
Mero expediente
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Apelante: Marivanda Conceicao De Souza
Apelado: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Ana Gabriella Carvalho De Senna (OAB:BA57647) Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565) Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Americar Veiculos Ltda Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Advogado: Abilio Marques Da Silva Neto (OAB:BA11890) Advogado: Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira (OAB:BA27936) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:BA62677) Advogado: Icaro Andre Pimentel Monteiro (OAB:BA77266) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 0300265-18.2017.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc. MARIVANDA CONCEIÇÃO DE SOUZA, Oficial Titular do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, formulou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em razão das irregularidades identificadas nas matrículas nº. 91.020 e n.º 95.121. A oficial relata que, em 01/11/2016 e 03/11/2016, o 3º Ofício recebeu pedidos de averbação premonitória nos protocolos nº 358519 e 358596, apresentados por credores distintos, indicando como matrículas as de nº 91.020 e 95.121. Ao proceder à análise das matrículas, verificou-se que ambas se referem ao mesmo imóvel, sendo todas as informações contidas nas tábuas registrais coincidentes quanto à área total, número de inscrição imobiliária, registro anterior, propriedade, limites e confrontantes, configurando-se o mesmo imóvel com duplicidade de matrículas. Segundo o histórico apresentado, a matrícula nº 91.020 foi aberta em 9 de agosto de 2007 em razão do registro de alienação fiduciária decorrente da cédula de crédito comercial indicada no R-1, tendo como credor o Banco Safra S/A. Posteriormente, em 20 de outubro de 2009, foi aberta a matrícula nº 95.121 para registrar outra alienação fiduciária, decorrente da cédula de crédito bancário indicada no R-1 da certidão de inteiro teor, desta vez em favor da Caixa Econômica Federal. Assim, constatou-se, um mesmo imóvel com duas matrículas, cada qual com registro de alienação fiduciária vigente simultaneamente. Paralelamente, constatou-se que o mesmo imóvel também consta na matrícula nº 19.340 do 2º Ofício de Imóveis. Esta matrícula foi mantida ativa e com registros realizados mesmo após a reforma judiciária de 1979, que transferiu o bairro de São Caetano, ao qual pertence Pernambués, para a circunscrição do 3º Ofício de Imóveis. Entre os anos de 2011 e 2013, foram registrados nessa matrícula novos ônus fiduciários em favor da Caixa Econômica Federal, desrespeitando os princípios da territorialidade e da unicidade da matrícula. A oficial destacou que a Americar Veículos Ltda., proprietária tabular do imóvel situado na Rua Thomaz Gonzaga, bairro de Pernambués, indica como matrícula o n.º 19.340 do 2º RI. Entretanto, o referido imóvel localiza-se no bairro de São Caetano, integra o acervo do 3º RI. Ressaltou ainda que, em 4 de junho de 2007, a matrícula nº 19.340 foi averbada para incluir uma área remanescente de 6.786,00 m² e que, em 9 de agosto de 2007, a Americar Veículos Ltda. apresentou perante o 3º RI uma cédula de crédito bancário, ensejando a abertura da matrícula nº 91.020. Afirmou que com a reestruturação territorial e consequente abertura de nova matrícula, o 2º RI tornou-se incompetente para praticar atos na matrícula do imóvel que passou a integrar o acervo do 3º RI, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade matricial e territorialidade. Aduz que para sua surpresa, foi aberta no 3º RI nova matrícula para o mesmo imóvel, sob nº 95.121, não obstante já existir registro de alienação fiduciária, gravando-o com outra garantia em favor da CEF. Apesar da modificação legislativa que fixou o imóvel como integrante do acervo do 3º RI, o Oficial do 2º RI continuou praticando atos na matrícula nº 19.340, que deveria estar encerrada, inclusive registrando nova alienação fiduciária em favor da CEF. No período de 2011 a 2015, o mesmo imóvel foi objeto de dois empréstimos distintos: um em favor do Banco Safra S/A (matrícula nº 91.020 do 3º RI) e outro em favor da CEF (matrícula nº 95.121). Até 2013, o imóvel estava ainda onerado com outra alienação fiduciária, conforme registros R-4, R-5 e R-9 na matrícula nº 19.340 do 2º RI. Dessa forma, evidenciou que a Americar Veículos gravou o mesmo imóvel com alienações fiduciárias simultâneas perante credores diversos, mediante títulos distintos, propiciando registros irregulares nas três matrículas. Concluiu-se que o imóvel possui três matrículas ativas: a nº 91.020 e nº 95.121, registradas no 3º Ofício de Imóveis, e a nº 19.340, vinculada ao 2º Ofício de Imóveis. Ademais, entre os anos de 2011 e 2015, o imóvel esteve simultaneamente vinculado a pelo menos três alienações fiduciárias em favor de credores distintos, sendo uma em favor do Banco Safra S/A (matrícula nº 91.020 do 3º RI) e outra em favor da Caixa Econômica Federal (matrícula nº 95.121), registradas de forma conflitante nas referidas matrículas. Até o ano de 2013, o imóvel também estava onerado por outra alienação fiduciária, conforme os registros R-4, R-5 e R-9 constantes da matrícula nº 19.340 do 2º RI. A oficial destaca que tais inconsistências violam princípios fundamentais do registro imobiliário, como o da unicidade da matrícula, previsto no art. 176 da Lei nº 6.015/73, e o da territorialidade, conforme o art. 169 do mesmo diploma legal. Além disso, aponta a ocorrência de registros conflitantes, que comprometem a segurança jurídica das operações realizadas sobre o imóvel. Ao final, pugnou pela apreciação do Pedido de Providências. Juntou documentos (ID. 219634508 até ID. 219635043) Após regular manifestação do Ministério Público (ID. 219635049), a magistrada substituta determinou, por decisão interlocutória, o bloqueio das matrículas n.º 95.121 e n.º 91.020 do 3º Ofício de Imóveis, e da matrícula nº 19.340 do 2º Ofício Predial e a intimação dos proprietários registrais (ID. 219635050). Nova manifestação da Representante do Parquet (ID. 219635082), motivador do despacho (ID. 219635083). Informações prestadas pelo Oficial do 3º RI, 2º R. I. e Tabelião do 5º Ofício de Notas (ID.. 219635091 a 219635179). Certificou o Oficial de Justiça que deixou de intimar a empresa Americar Veículos (ID. 219635194). A Caixa Econômica Federal manifestou-se (ID. 219635207). Informou que a irregularidade no registro do imóvel tem causado prejuízos significativos à instituição, que tem adotado diversas providências para sanar as irregularidades e resguardar seus direitos. Em decorrência da irregularidade no registro, a Caixa ajuizou uma ação judicial para a restauração da matrícula nº 19.340, que foi extraviada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, processo nº 0318467-43.2017.8.05.0001, o qual já foi sentenciado, com decisão transitada em julgado. Também foi ajuizada uma ação judicial para a cobrança do crédito garantido pelo imóvel irregular, processo nº 1424-47.2016.4.01.3300, na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. Além disso, a Caixa apresentou a Impugnação de Crédito nº 80449516120198050001, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, contra a relação de credores na Recuperação Judicial nº 0567636-78.2018.8.05.0001, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da qualidade extraconcursal do crédito. Também foram encaminhados ofícios à Polícia Federal e à DAMRAK (Atakarejo), locatária do imóvel, para informar sobre a irregularidade. Em relação ao crédito garantido pelo imóvel, a CEF destacou que a dívida totaliza R$ 19.502.860,63, conforme o Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 1236.690.0000038-03, que renegociou o contrato nº 03.1236.737.0000001-20. As garantias vinculadas a esse crédito incluem a alienação fiduciária do imóvel situado à Rua Thomaz Gonzaga, no bairro de Pernambués, Salvador/BA, além da cessão fiduciária de direitos creditórios sobre faturas de cartões Mastercard e VISA e sobre duplicatas mercantis. A matrícula nº 19.340 foi extraviada, e, em consequência, as matrículas nº 91.020 e nº 95.121 foram abertas para o mesmo imóvel, o que impossibilitou o registro do contrato de renegociação e impediu a Caixa de consolidar a propriedade fiduciária, causando prejuízos. Adicionalmente, as empresas devedoras Americar Veículos Ltda., Carlos Pinon Gonzalez, Samurai Veículos Ltda., Tratocar Agropecuária e Empreendimentos S/A e Zildezia Ferreira Pinon firmaram contrato de arrendamento com a empresa DAMRAK (Atakarejo) pelo prazo de 40 anos, com o objetivo de edificar um supermercado no imóvel, o que agravou ainda mais a situação, pois o imóvel, que foi dado como garantia fiduciária, está em posse de terceiros e gerando renda para as empresas responsáveis pela irregularidade, sem qualquer contrapartida à Caixa. Por fim, solicitou a regularização jurídica do imóvel e das garantias vinculadas a ele, a fim de resguardar seus direitos, requerendo: a seleção de uma única matrícula para regularizar a situação jurídica do imóvel; o cancelamento das demais; a consolidação, na matrícula selecionada, de todos os registros referentes aos contratos firmados; e o registro do Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 1236.690.0000038-03, bem como da garantia de alienação fiduciária correspondente. Juntou documentos e procuração (ID. 219635208 e 219635217). Em nova tentativa de citação da Americar Veículos, esta restou frustrada (ID. 219635244). Após nova manifestação do Ministério Público (ID. 219635229) determinei ao Oficial do 2º RI a juntada da cópia das matrículas n.º 34.038, n.º 47.545 e n.º 19.739 (iD. 219635230), cuja diligência foi regularmente cumprida (ID. 219635235 e 219635253). Apesar de regularmente intimado, o Banco Safra quedou silente, conforme certidão (ID 219635266). Manifestação conclusiva do Ministério Público (ID. 219635277). Ao apreciar o processo, proferi a decisão (ID. 219635278) na qual julguei procedente o pedido de providências, determinando o cancelamento das matrículas nº 91.020 e nº 95.121 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, bem como das matrículas nº 19.340, nº 47.545 e nº 59.984 do 2º Cartório de Registro de Imóveis. Determinei, ainda, após o trânsito em julgado o envio de cópia integral do processo para o Departamento de Polícia Metropolitana para a apuração dos fatos descritos nesta decisão. Recurso de apelação apresentado por DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 219635295). A Caixa Econômica Federal também apresentou recurso de apelação (ID. 219635301). AMERICAR VEÍCULOS LTDA. em Recuperação Judicial, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, interpôs recurso de apelação (ID. 276986781). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, sorteado relator, este determinou a ouvida da Procuradoria de Justiça (ID. 411570232), que em duas oportunidades manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo e manutenção da sentença (ID. 411570227 e 411570243). Ao levar o processo a julgamento, a 5ª Câmara Cível, sem divergência de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da Americar Veículos Ltda, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento; e, por consequência, julgando prejudicados os recursos da Caixa Econômica Federal e Damrak Do Brasil Participações e Empreendimentos (ID. 411570255). Com o retorno dos autos e cumprindo determinação contida no acórdão, determinei a intimação da empresa AMERICAR VEÍCULOS LTDA para, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, cujo endereço se encontra no ID. 276986785, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Expedido mandado, o mesmo foi devolvido com certidão negativa (ID. 424866760) informando que a mencionada empresa mudou de endereço. Em novo despacho (ID. 426578226), considerando que a referida empresa possui advogado constituído, o qual interpôs recurso de apelação, e que até a presente data a procuração outorgada continua em vigor, determinei a intimação dos subscritores da petição (ID. 411570253) para que se manifestem em relação ao despacho (ID. 416466089) ou indiquem o endereço para a localização efetiva da empresa AMERICAR VEÍCULOS LTDA (em recuperação judicial). Contestação apresentada pela AMERICAR VEÍCULOS LTDA.- Em Recuperação Judicial – (ID. 433804173). Inicialmente, alegou que a controvérsia sobre as matrículas imobiliárias decorre exclusivamente de erros cartorários, sem qualquer interferência ou má-fé de sua parte Argumentou que o imóvel em questão foi adquirido de forma legítima em 1976 e que todos os atos e negócios jurídicos realizados ao longo do tempo foram praticados de boa-fé. Alegou que os problemas surgiram devido a equívocos das serventias de registro, como a abertura das matrículas nº 19.340 e nº 34.038 no 2º Ofício de Registro de Imóveis, quando já deveria ser competência do 3º Ofício após a reforma judiciária de 1979. Além disso, afirmou que a matrícula nº 95.121 foi aberta equivocadamente para a mesma área já registrada sob a matrícula nº 91.020. A Empresa sustentou que o imóvel é essencial para o seu processo de recuperação judicial, pois gera receitas fundamentais por meio de contratos de locação e exploração comercial, os quais são indispensáveis para o pagamento de seus credores. Informou que eventual decisão desfavorável, com o cancelamento das matrículas, traria graves prejuízos financeiros à empresa e comprometeria a continuidade do plano de recuperação, violando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. Alegou, ainda, que todos os atos e registros realizados em relação ao imóvel ao longo de mais de cinquenta anos devem ser preservados, uma vez que decorrem de negócios legítimos e estão protegidos pela boa-fé. Aduziu que a solução mais adequada seria a manutenção das matrículas nº 19.340 e nº 91.020, com o cancelamento apenas da matrícula nº 95.121, a qual foi aberta por erro técnico. Alternativamente, requereu que, na hipótese de entendimento pela nulidade de todas as matrículas, seja reconhecida sua titularidade sobre o imóvel por meio da usucapião tabular, uma vez que exerce posse mansa e pacífica sobre a área desde a aquisição. Ressaltou que os negócios jurídicos relacionados ao imóvel movimentaram a economia local e geram benefícios sociais e econômicos, reforçando a necessidade de sua preservação. Por fim, requereu a improcedência do pedido de cancelamento das matrículas ou, subsidiariamente, o cancelamento apenas da matrícula nº 95.121, com a convalidação dos atos praticados em relação às demais matrículas. Alternativamente, solicitou o reconhecimento da usucapião em seu favor, garantindo a manutenção de seus direitos sobre o imóvel e a viabilidade de sua recuperação judicial. Juntou procuração (ID. 433804176) e documentos (ID. 433804176 e 433804184). A Oficial Registradora do 3º Cartório Predial manifestou-se concordando com o pedido exposto no item 47 da contestação (ID 433804173), para que fosse determinado o cancelamento da matrícula nº 95.121, do 3º Cartório de Registro de Imóveis, e a manutenção da matrícula nº 91.020, com a transposição dos atos e averbações realizados na matrícula nº 95.121, respeitando a cronologia destes, a fim de garantir a segurança jurídica dos titulares de direitos. Requereu, ainda, que não fosse atribuída sucumbência, considerando que se trata de processo de natureza administrativa (ID 437368083). Manifestação da Caixa Econômica Federal (ID. 448459108) sustentando que é credora das empresas Americar Veículos Ltda., Carlos Pinon Gonzalez, Samurai Veículos Ltda., Tratocar Agropecuária e Empreendimentos S.A. e Zildezia Ferreira Pinon, em razão do não cumprimento das obrigações derivadas do contrato de renegociação firmado entre as partes. A dívida decorrente desse contrato, no valor de R$ 19.502.860,63, atualizado até 09/11/2018, encontra-se garantida por diversas cláusulas contratuais, incluindo alienação fiduciária de bem imóvel, cessão fiduciária de direitos creditórios sobre faturas de cartões Mastercard e Visa, e cessão fiduciária de duplicatas mercantis. A CEF afirmou que, devido a uma falha nos registros, a matrícula 19.340, referente ao imóvel dado como garantia no contrato de renegociação, não foi localizada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA. A empresa alegou que, além do extravio da matrícula, outras duas matrículas foram abertas para o mesmo imóvel, de números 91.020 e 95.121, o que impossibilitou o registro do Contrato de Renegociação nº 1236.690.0000038-03. Nesse contexto, a CEF sustentou que, por essa impossibilidade material, não pôde consolidar a propriedade fiduciária do imóvel, o que tem gerado prejuízos significativos para a instituição. A CEF também destacou que, conforme relatado pelo Administrador Judicial na Impugnação de Crédito nº 80449516120198050001, as empresas devedoras já não operam mais com máquinas de cartão de crédito nem com a venda de veículos, atividades essas que geram as duplicatas mercantis e, consequentemente, frustraram as garantias de recebíveis associadas a esse crédito. Em adição, alegou que as empresas Tratocar Veículos e Máquinas S.A. e Americar Veículos Ltda. firmaram um contrato de arrendamento com a empresa Damrak (Atakarejo), estabelecendo um vínculo de 40 anos para a edificação de um estabelecimento comercial supermercadista no imóvel dado em garantia fiduciária, o que, segundo a CEF, agrava ainda mais a situação, pois o imóvel que deveria ser de sua posse encontra-se sob a responsabilidade de terceiros, gerando lucro para as empresas responsáveis pela irregularidade sem qualquer benefício para a CEF. Afirmou ser vítima da irregularidade relacionada ao imóvel alienado fiduciariamente e sustentou que as empresas devedoras estão se beneficiando de sua própria torpeza. Por fim, pugnou que a ação fosse julgada totalmente improcedente. DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 453591258), em sua manifestação, argumenta que a triplicidade das matrículas relacionadas ao imóvel objeto do processo deve ser resolvida com base no princípio da razoabilidade, evitando o cancelamento de matrículas que afetaria terceiros de boa-fé, como os credores da falida AMERICAR. A empresa sustenta que, embora tenha ocorrido o desrespeito ao princípio da territorialidade nas matrículas originadas da matrícula nº 19.340, do 2º Registro de Imóveis, devido à realização de atos após 1979, a solução de cancelamento total das matrículas não seria razoável. Afirma que o cancelamento das matrículas causaria danos irreparáveis aos credores que registraram seus direitos de boa-fé, propondo, portanto, que seja mantida a matrícula nº 91.020, do 3º RI, com a convalidação dos atos realizados nas matrículas nº 19.340 e nº 95.121. Argumenta que a Lei nº 14.711 de 2023 permite a coexistência de alienações fiduciárias sobre o mesmo imóvel, o que poderia evitar prejuízos aos credores e garantir a continuidade do contrato de locação com a DAMRAK, permitindo a satisfação dos créditos da falência. A empresa sustentou ainda que, ao manter a matrícula nº 91.020, do 3º RI, os direitos dos credores de boa-fé seriam preservados, sem que a titularidade da propriedade fosse transferida de forma injusta para a AMERICAR, considerando os múltiplos processos judiciais em curso. Manifestação conclusiva do Ministério Público (ID. 472623509). É o relatório. O que tudo visto e examinado, decido.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades registrais envolvendo múltiplas matrículas sobre a mesma área imobiliária, com indícios de violação aos princípios basilares do sistema registral brasileiro. A existência de registros simultâneos de alienação fiduciária sobre o mesmo imóvel, em favor de credores distintos, afronta o princípio da unicidade da garantia real (art. 1.422 do Código Civil), o princípio da prioridade registral (art. 186 da Lei nº 6.015/73) e a natureza do instituto da alienação fiduciária. A alienação fiduciária, por sua natureza jurídica, implica a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, sendo juridicamente impossível a coexistência de duas propriedades fiduciárias sobre o mesmo bem, conforme dispõem os artigos 1.367 do Código Civil e 23 da Lei nº 9.514/97. O princípio da unicidade matricial, consagrado pela Lei nº 6.015/73, constitui pilar fundamental do sistema registral imobiliário brasileiro, estabelecendo que cada imóvel deve possuir matrícula única e individualizada no Registro de Imóveis da circunscrição competente. O princípio encontra seu fundamento legal primário no art. 176, §1º, I, da Lei 6.015/73, que determina: "Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º - A matrícula será feita por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado." Este princípio é reforçado pelo art. 176, §1º, III, da mesma lei, que exige a perfeita identificação e caracterização do imóvel na matrícula, evidenciando sua unicidade: "III - a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver." No caso concreto, a coexistência de registros de alienação fiduciária sobre a mesma área, com credores distintos, gera uma situação de insegurança jurídica, pois pode causar confusão quanto à titularidade do bem e ao direito de cada um dos credores. Essa multiplicidade de registros compromete a eficácia da garantia real, além de representar violação ao princípio da unicidade da matrícula. Segundo os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, em sua obra "Registro de Imóveis", o princípio da unicidade da matrícula representa uma evolução do sistema registral brasileiro, superando o sistema das transcrições e constituindo um marco na organização dos registros imobiliários no país. Walter Ceneviva, em seus comentários à Lei de Registros Públicos, ressalta que a unicidade da matrícula serve a três propósitos fundamentais: Segurança jurídica: ao concentrar todas as informações sobre o imóvel em uma única matrícula; Publicidade: facilitando o acesso às informações sobre a situação jurídica do imóvel; e a continuidade: permitindo o encadeamento lógico e cronológico dos atos registrais. Maria Helena Diniz, em seu "Sistema de Registros de Imóveis", enfatiza que o princípio da unicidade da matrícula é corolário do princípio da especialidade, pois ambos visam à perfeita identificação e individualização do imóvel no registro público. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a importância do princípio da unicidade da matrícula, como se observa no REsp 1.025.523/RS: "O sistema de registro de imóveis brasileiro é orientado pelo princípio da unitariedade matricial, segundo o qual cada imóvel deve possuir uma única matrícula e cada matrícula deve corresponder a um único imóvel." (REsp 1.025.523/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) Dessa forma, a nulidade dos registros conflitantes é medida necessária para garantir a integridade do sistema registral e assegurar que o imóvel seja tratado de forma única e inequívoca no âmbito jurídico. É bom que se diga que o princípio da unicidade da matrícula constitui garantia fundamental do sistema registral brasileiro, assegurando a segurança jurídica das transações imobiliárias e a confiabilidade dos registros públicos. Sua observância é imperativa para a regularidade dos atos registrais e para a própria efetividade do sistema de publicidade imobiliária. Neste caso, a anulação de matrículas conflitantes visa restaurar a ordem e a confiança no registro de imóveis, assegurando que a matrícula que permaneça reflicta a situação real e legítima do imóvel. A existência de matrículas duplicadas representa grave violação a este princípio, demandando pronta correção para restabelecer a regularidade do sistema registral e a segurança jurídica que dele se espera. Consigno que o cancelamento do segundo registro não prejudica eventual direito de regresso do credor prejudicado contra o fiduciante, sem perder de vista a possibilidade de responsabilização civil do fiduciante pelos prejuízos causados ao credor prejudicado; A solução deve priorizar a segurança jurídica do sistema registral, preservando o registro mais antigo e declarando a nulidade do posterior, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal dos envolvidos e do direito de regresso do credor prejudicado. Outra grave violação identificado no Pedido de Providências é a afronta ao princípio da territorialidade registral, que merece pronta correção administrativa, pelos fundamentos que seguem. Constata-se que foram realizados registros de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal a partir de 2011, em serventia registral incompetente, uma vez que a competência territorial para registro dos imóveis situados no subdistrito de São Caetano foi transferida ao 3º Registro de Imóveis desde a reforma judiciária ocorrida em 1979. O princípio da territorialidade, positivado no art. 169 da Lei nº 6.015/73, estabelece que: "Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel." Este princípio constitui norma cogente de ordem pública, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do ato registral, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial. Sua razão de ser está intimamente ligada à segurança jurídica do sistema registral; eficácia da publicidade dos atos; preservação da fé pública; e prevenção de duplicidade de registros. A competência territorial do Registro de Imóveis é absoluta e improrrogável, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou por interpretação extensiva, conforme se depreende do art. 12 da Lei nº 8.935/94: "Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas." Ora, os registros realizados por serventia incompetente após a reforma judiciária de 1979 são absolutamente nulos, por violação à regra de competência territorial absoluta. Neste sentido, a nulidade decorre de texto expresso de lei (art. 169 da LRP), e por se tratar de vício insanável que atinge a própria existência do ato, não se convalida pelo decurso do tempo Portanto, a violação do princípio da territorialidade constitui vício insanável que compromete a própria existência dos atos registrais praticados, impondo-se sua declaração de nulidade e a adoção das providências necessárias à regularização da situação registral do imóvel. Ainda em análise da prova existente nos autos, constatei a existência de uma multiplicidade irregular de matrículas sobre a mesma área: Matrícula originária nº 107 do 2º Ofício Predial (21.109,50m²); Matrícula nº 19.340 (área remanescente de 6.786m²); Matrícula nº 91.020 do 3º Ofício Predial; Matrícula nº 95.121 do 3º Ofício Predial; e a Matrícula nº 59.984 (3.220,00m²), esta situação afronta sobremaneira os princípios da Unicidade Matricial, da Territorialidade, da Especialidade Objetiva, e a Continuidade. No caso, as matrículas nº 19.340, 34.038 e 59.984 foram irregularmente abertas no 2º Ofício Predial após a Reforma Judiciária de 1979, quando a competência territorial já havia sido transferida ao 3º Ofício Predial, em clara afronta ao art. 169 da Lei 6.015/73. A descrição precária dos imóveis ("Rua Thomaz Gonzaga, Pernambués, Cabula"), mantida deliberadamente imprecisa, viola o art. 176, §1º, II, 3, 'b' da Lei 6.015/73, que exige a perfeita identificação e caracterização do imóvel. A múltipla abertura de matrículas para a mesma área, com constituição simultânea de garantias reais em favor de diferentes instituições financeiras, caracteriza manifesta má-fé e compromete a segurança jurídica do sistema registral. Feitas tais considerações, saliento que na análise minuciosa de todos os documentos apresentados e das manifestações, bem como da situação fática e jurídica que envolve o presente procedimento administrativo, restou claro que as irregularidades detectadas nos registros imobiliários em questão são graves e comprometem os princípios fundamentais do sistema registral brasileiro. A multiplicidade de matrículas para a mesma área e os registros simultâneos de alienação fiduciária em favor de credores distintos geram uma insegurança jurídica que não pode ser ignorada, uma vez que atentam contra a unicidade matricial e o princípio da territorialidade. Assim, a melhor solução para o caso concreto é a adoção de providências corretivas que visem não apenas a anulação dos registros irregulares, mas também a adequação dos atos aos princípios da unicidade, da territorialidade e da continuidade, de modo a restabelecer a regularidade do sistema registral e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Essa abordagem visa restaurar a confiança nas transações imobiliárias e assegurar que os atos praticados no âmbito do Registro de Imóveis estejam em total conformidade com a legislação vigente. Deste modo, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 214 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR cancelada a matrícula nº 95.121 do 3º Ofício Predial e encerramento da matrícula nº 19.340 do 2º Ofício Predial. Determino, ainda, a transposição do ato R-1 da matrícula nº 95.121 do 3º RI para a matrícula nº 91.020 do 3º RI, assim como dos atos R-9 e AV-10 da matrícula nº 19.340 do 2º RI para a matrícula nº 91.020 do 3º RI, de forma a assegurar a legalidade e a continuidade dos registros. Por fim, considerando que as matrículas nº 47.545 e 59.984 do 2º Registro de Imóveis foram abertas em burla ao princípio da territorialidade, determino o seu encerramento e a remessa das mesmas ao 3º Registro de Imóveis, para a abertura na circunscrição correta, com a repetição de todos os atos nelas existentes, em conformidade com a motivação exposta na presente decisão. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de mandado judicial, a ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos. Sem custas processuais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Salvador/BA. 03 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Apelante: Marivanda Conceicao De Souza
Apelado: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Ana Gabriella Carvalho De Senna (OAB:BA57647) Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565) Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Americar Veiculos Ltda Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Advogado: Abilio Marques Da Silva Neto (OAB:BA11890) Advogado: Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira (OAB:BA27936) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:BA62677) Advogado: Icaro Andre Pimentel Monteiro (OAB:BA77266) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 0300265-18.2017.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc. MARIVANDA CONCEIÇÃO DE SOUZA, Oficial Titular do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, formulou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em razão das irregularidades identificadas nas matrículas nº. 91.020 e n.º 95.121. A oficial relata que, em 01/11/2016 e 03/11/2016, o 3º Ofício recebeu pedidos de averbação premonitória nos protocolos nº 358519 e 358596, apresentados por credores distintos, indicando como matrículas as de nº 91.020 e 95.121. Ao proceder à análise das matrículas, verificou-se que ambas se referem ao mesmo imóvel, sendo todas as informações contidas nas tábuas registrais coincidentes quanto à área total, número de inscrição imobiliária, registro anterior, propriedade, limites e confrontantes, configurando-se o mesmo imóvel com duplicidade de matrículas. Segundo o histórico apresentado, a matrícula nº 91.020 foi aberta em 9 de agosto de 2007 em razão do registro de alienação fiduciária decorrente da cédula de crédito comercial indicada no R-1, tendo como credor o Banco Safra S/A. Posteriormente, em 20 de outubro de 2009, foi aberta a matrícula nº 95.121 para registrar outra alienação fiduciária, decorrente da cédula de crédito bancário indicada no R-1 da certidão de inteiro teor, desta vez em favor da Caixa Econômica Federal. Assim, constatou-se, um mesmo imóvel com duas matrículas, cada qual com registro de alienação fiduciária vigente simultaneamente. Paralelamente, constatou-se que o mesmo imóvel também consta na matrícula nº 19.340 do 2º Ofício de Imóveis. Esta matrícula foi mantida ativa e com registros realizados mesmo após a reforma judiciária de 1979, que transferiu o bairro de São Caetano, ao qual pertence Pernambués, para a circunscrição do 3º Ofício de Imóveis. Entre os anos de 2011 e 2013, foram registrados nessa matrícula novos ônus fiduciários em favor da Caixa Econômica Federal, desrespeitando os princípios da territorialidade e da unicidade da matrícula. A oficial destacou que a Americar Veículos Ltda., proprietária tabular do imóvel situado na Rua Thomaz Gonzaga, bairro de Pernambués, indica como matrícula o n.º 19.340 do 2º RI. Entretanto, o referido imóvel localiza-se no bairro de São Caetano, integra o acervo do 3º RI. Ressaltou ainda que, em 4 de junho de 2007, a matrícula nº 19.340 foi averbada para incluir uma área remanescente de 6.786,00 m² e que, em 9 de agosto de 2007, a Americar Veículos Ltda. apresentou perante o 3º RI uma cédula de crédito bancário, ensejando a abertura da matrícula nº 91.020. Afirmou que com a reestruturação territorial e consequente abertura de nova matrícula, o 2º RI tornou-se incompetente para praticar atos na matrícula do imóvel que passou a integrar o acervo do 3º RI, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade matricial e territorialidade. Aduz que para sua surpresa, foi aberta no 3º RI nova matrícula para o mesmo imóvel, sob nº 95.121, não obstante já existir registro de alienação fiduciária, gravando-o com outra garantia em favor da CEF. Apesar da modificação legislativa que fixou o imóvel como integrante do acervo do 3º RI, o Oficial do 2º RI continuou praticando atos na matrícula nº 19.340, que deveria estar encerrada, inclusive registrando nova alienação fiduciária em favor da CEF. No período de 2011 a 2015, o mesmo imóvel foi objeto de dois empréstimos distintos: um em favor do Banco Safra S/A (matrícula nº 91.020 do 3º RI) e outro em favor da CEF (matrícula nº 95.121). Até 2013, o imóvel estava ainda onerado com outra alienação fiduciária, conforme registros R-4, R-5 e R-9 na matrícula nº 19.340 do 2º RI. Dessa forma, evidenciou que a Americar Veículos gravou o mesmo imóvel com alienações fiduciárias simultâneas perante credores diversos, mediante títulos distintos, propiciando registros irregulares nas três matrículas. Concluiu-se que o imóvel possui três matrículas ativas: a nº 91.020 e nº 95.121, registradas no 3º Ofício de Imóveis, e a nº 19.340, vinculada ao 2º Ofício de Imóveis. Ademais, entre os anos de 2011 e 2015, o imóvel esteve simultaneamente vinculado a pelo menos três alienações fiduciárias em favor de credores distintos, sendo uma em favor do Banco Safra S/A (matrícula nº 91.020 do 3º RI) e outra em favor da Caixa Econômica Federal (matrícula nº 95.121), registradas de forma conflitante nas referidas matrículas. Até o ano de 2013, o imóvel também estava onerado por outra alienação fiduciária, conforme os registros R-4, R-5 e R-9 constantes da matrícula nº 19.340 do 2º RI. A oficial destaca que tais inconsistências violam princípios fundamentais do registro imobiliário, como o da unicidade da matrícula, previsto no art. 176 da Lei nº 6.015/73, e o da territorialidade, conforme o art. 169 do mesmo diploma legal. Além disso, aponta a ocorrência de registros conflitantes, que comprometem a segurança jurídica das operações realizadas sobre o imóvel. Ao final, pugnou pela apreciação do Pedido de Providências. Juntou documentos (ID. 219634508 até ID. 219635043) Após regular manifestação do Ministério Público (ID. 219635049), a magistrada substituta determinou, por decisão interlocutória, o bloqueio das matrículas n.º 95.121 e n.º 91.020 do 3º Ofício de Imóveis, e da matrícula nº 19.340 do 2º Ofício Predial e a intimação dos proprietários registrais (ID. 219635050). Nova manifestação da Representante do Parquet (ID. 219635082), motivador do despacho (ID. 219635083). Informações prestadas pelo Oficial do 3º RI, 2º R. I. e Tabelião do 5º Ofício de Notas (ID.. 219635091 a 219635179). Certificou o Oficial de Justiça que deixou de intimar a empresa Americar Veículos (ID. 219635194). A Caixa Econômica Federal manifestou-se (ID. 219635207). Informou que a irregularidade no registro do imóvel tem causado prejuízos significativos à instituição, que tem adotado diversas providências para sanar as irregularidades e resguardar seus direitos. Em decorrência da irregularidade no registro, a Caixa ajuizou uma ação judicial para a restauração da matrícula nº 19.340, que foi extraviada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, processo nº 0318467-43.2017.8.05.0001, o qual já foi sentenciado, com decisão transitada em julgado. Também foi ajuizada uma ação judicial para a cobrança do crédito garantido pelo imóvel irregular, processo nº 1424-47.2016.4.01.3300, na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. Além disso, a Caixa apresentou a Impugnação de Crédito nº 80449516120198050001, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, contra a relação de credores na Recuperação Judicial nº 0567636-78.2018.8.05.0001, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da qualidade extraconcursal do crédito. Também foram encaminhados ofícios à Polícia Federal e à DAMRAK (Atakarejo), locatária do imóvel, para informar sobre a irregularidade. Em relação ao crédito garantido pelo imóvel, a CEF destacou que a dívida totaliza R$ 19.502.860,63, conforme o Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 1236.690.0000038-03, que renegociou o contrato nº 03.1236.737.0000001-20. As garantias vinculadas a esse crédito incluem a alienação fiduciária do imóvel situado à Rua Thomaz Gonzaga, no bairro de Pernambués, Salvador/BA, além da cessão fiduciária de direitos creditórios sobre faturas de cartões Mastercard e VISA e sobre duplicatas mercantis. A matrícula nº 19.340 foi extraviada, e, em consequência, as matrículas nº 91.020 e nº 95.121 foram abertas para o mesmo imóvel, o que impossibilitou o registro do contrato de renegociação e impediu a Caixa de consolidar a propriedade fiduciária, causando prejuízos. Adicionalmente, as empresas devedoras Americar Veículos Ltda., Carlos Pinon Gonzalez, Samurai Veículos Ltda., Tratocar Agropecuária e Empreendimentos S/A e Zildezia Ferreira Pinon firmaram contrato de arrendamento com a empresa DAMRAK (Atakarejo) pelo prazo de 40 anos, com o objetivo de edificar um supermercado no imóvel, o que agravou ainda mais a situação, pois o imóvel, que foi dado como garantia fiduciária, está em posse de terceiros e gerando renda para as empresas responsáveis pela irregularidade, sem qualquer contrapartida à Caixa. Por fim, solicitou a regularização jurídica do imóvel e das garantias vinculadas a ele, a fim de resguardar seus direitos, requerendo: a seleção de uma única matrícula para regularizar a situação jurídica do imóvel; o cancelamento das demais; a consolidação, na matrícula selecionada, de todos os registros referentes aos contratos firmados; e o registro do Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 1236.690.0000038-03, bem como da garantia de alienação fiduciária correspondente. Juntou documentos e procuração (ID. 219635208 e 219635217). Em nova tentativa de citação da Americar Veículos, esta restou frustrada (ID. 219635244). Após nova manifestação do Ministério Público (ID. 219635229) determinei ao Oficial do 2º RI a juntada da cópia das matrículas n.º 34.038, n.º 47.545 e n.º 19.739 (iD. 219635230), cuja diligência foi regularmente cumprida (ID. 219635235 e 219635253). Apesar de regularmente intimado, o Banco Safra quedou silente, conforme certidão (ID 219635266). Manifestação conclusiva do Ministério Público (ID. 219635277). Ao apreciar o processo, proferi a decisão (ID. 219635278) na qual julguei procedente o pedido de providências, determinando o cancelamento das matrículas nº 91.020 e nº 95.121 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, bem como das matrículas nº 19.340, nº 47.545 e nº 59.984 do 2º Cartório de Registro de Imóveis. Determinei, ainda, após o trânsito em julgado o envio de cópia integral do processo para o Departamento de Polícia Metropolitana para a apuração dos fatos descritos nesta decisão. Recurso de apelação apresentado por DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 219635295). A Caixa Econômica Federal também apresentou recurso de apelação (ID. 219635301). AMERICAR VEÍCULOS LTDA. em Recuperação Judicial, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, interpôs recurso de apelação (ID. 276986781). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, sorteado relator, este determinou a ouvida da Procuradoria de Justiça (ID. 411570232), que em duas oportunidades manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo e manutenção da sentença (ID. 411570227 e 411570243). Ao levar o processo a julgamento, a 5ª Câmara Cível, sem divergência de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da Americar Veículos Ltda, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento; e, por consequência, julgando prejudicados os recursos da Caixa Econômica Federal e Damrak Do Brasil Participações e Empreendimentos (ID. 411570255). Com o retorno dos autos e cumprindo determinação contida no acórdão, determinei a intimação da empresa AMERICAR VEÍCULOS LTDA para, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, cujo endereço se encontra no ID. 276986785, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Expedido mandado, o mesmo foi devolvido com certidão negativa (ID. 424866760) informando que a mencionada empresa mudou de endereço. Em novo despacho (ID. 426578226), considerando que a referida empresa possui advogado constituído, o qual interpôs recurso de apelação, e que até a presente data a procuração outorgada continua em vigor, determinei a intimação dos subscritores da petição (ID. 411570253) para que se manifestem em relação ao despacho (ID. 416466089) ou indiquem o endereço para a localização efetiva da empresa AMERICAR VEÍCULOS LTDA (em recuperação judicial). Contestação apresentada pela AMERICAR VEÍCULOS LTDA.- Em Recuperação Judicial – (ID. 433804173). Inicialmente, alegou que a controvérsia sobre as matrículas imobiliárias decorre exclusivamente de erros cartorários, sem qualquer interferência ou má-fé de sua parte Argumentou que o imóvel em questão foi adquirido de forma legítima em 1976 e que todos os atos e negócios jurídicos realizados ao longo do tempo foram praticados de boa-fé. Alegou que os problemas surgiram devido a equívocos das serventias de registro, como a abertura das matrículas nº 19.340 e nº 34.038 no 2º Ofício de Registro de Imóveis, quando já deveria ser competência do 3º Ofício após a reforma judiciária de 1979. Além disso, afirmou que a matrícula nº 95.121 foi aberta equivocadamente para a mesma área já registrada sob a matrícula nº 91.020. A Empresa sustentou que o imóvel é essencial para o seu processo de recuperação judicial, pois gera receitas fundamentais por meio de contratos de locação e exploração comercial, os quais são indispensáveis para o pagamento de seus credores. Informou que eventual decisão desfavorável, com o cancelamento das matrículas, traria graves prejuízos financeiros à empresa e comprometeria a continuidade do plano de recuperação, violando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. Alegou, ainda, que todos os atos e registros realizados em relação ao imóvel ao longo de mais de cinquenta anos devem ser preservados, uma vez que decorrem de negócios legítimos e estão protegidos pela boa-fé. Aduziu que a solução mais adequada seria a manutenção das matrículas nº 19.340 e nº 91.020, com o cancelamento apenas da matrícula nº 95.121, a qual foi aberta por erro técnico. Alternativamente, requereu que, na hipótese de entendimento pela nulidade de todas as matrículas, seja reconhecida sua titularidade sobre o imóvel por meio da usucapião tabular, uma vez que exerce posse mansa e pacífica sobre a área desde a aquisição. Ressaltou que os negócios jurídicos relacionados ao imóvel movimentaram a economia local e geram benefícios sociais e econômicos, reforçando a necessidade de sua preservação. Por fim, requereu a improcedência do pedido de cancelamento das matrículas ou, subsidiariamente, o cancelamento apenas da matrícula nº 95.121, com a convalidação dos atos praticados em relação às demais matrículas. Alternativamente, solicitou o reconhecimento da usucapião em seu favor, garantindo a manutenção de seus direitos sobre o imóvel e a viabilidade de sua recuperação judicial. Juntou procuração (ID. 433804176) e documentos (ID. 433804176 e 433804184). A Oficial Registradora do 3º Cartório Predial manifestou-se concordando com o pedido exposto no item 47 da contestação (ID 433804173), para que fosse determinado o cancelamento da matrícula nº 95.121, do 3º Cartório de Registro de Imóveis, e a manutenção da matrícula nº 91.020, com a transposição dos atos e averbações realizados na matrícula nº 95.121, respeitando a cronologia destes, a fim de garantir a segurança jurídica dos titulares de direitos. Requereu, ainda, que não fosse atribuída sucumbência, considerando que se trata de processo de natureza administrativa (ID 437368083). Manifestação da Caixa Econômica Federal (ID. 448459108) sustentando que é credora das empresas Americar Veículos Ltda., Carlos Pinon Gonzalez, Samurai Veículos Ltda., Tratocar Agropecuária e Empreendimentos S.A. e Zildezia Ferreira Pinon, em razão do não cumprimento das obrigações derivadas do contrato de renegociação firmado entre as partes. A dívida decorrente desse contrato, no valor de R$ 19.502.860,63, atualizado até 09/11/2018, encontra-se garantida por diversas cláusulas contratuais, incluindo alienação fiduciária de bem imóvel, cessão fiduciária de direitos creditórios sobre faturas de cartões Mastercard e Visa, e cessão fiduciária de duplicatas mercantis. A CEF afirmou que, devido a uma falha nos registros, a matrícula 19.340, referente ao imóvel dado como garantia no contrato de renegociação, não foi localizada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA. A empresa alegou que, além do extravio da matrícula, outras duas matrículas foram abertas para o mesmo imóvel, de números 91.020 e 95.121, o que impossibilitou o registro do Contrato de Renegociação nº 1236.690.0000038-03. Nesse contexto, a CEF sustentou que, por essa impossibilidade material, não pôde consolidar a propriedade fiduciária do imóvel, o que tem gerado prejuízos significativos para a instituição. A CEF também destacou que, conforme relatado pelo Administrador Judicial na Impugnação de Crédito nº 80449516120198050001, as empresas devedoras já não operam mais com máquinas de cartão de crédito nem com a venda de veículos, atividades essas que geram as duplicatas mercantis e, consequentemente, frustraram as garantias de recebíveis associadas a esse crédito. Em adição, alegou que as empresas Tratocar Veículos e Máquinas S.A. e Americar Veículos Ltda. firmaram um contrato de arrendamento com a empresa Damrak (Atakarejo), estabelecendo um vínculo de 40 anos para a edificação de um estabelecimento comercial supermercadista no imóvel dado em garantia fiduciária, o que, segundo a CEF, agrava ainda mais a situação, pois o imóvel que deveria ser de sua posse encontra-se sob a responsabilidade de terceiros, gerando lucro para as empresas responsáveis pela irregularidade sem qualquer benefício para a CEF. Afirmou ser vítima da irregularidade relacionada ao imóvel alienado fiduciariamente e sustentou que as empresas devedoras estão se beneficiando de sua própria torpeza. Por fim, pugnou que a ação fosse julgada totalmente improcedente. DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 453591258), em sua manifestação, argumenta que a triplicidade das matrículas relacionadas ao imóvel objeto do processo deve ser resolvida com base no princípio da razoabilidade, evitando o cancelamento de matrículas que afetaria terceiros de boa-fé, como os credores da falida AMERICAR. A empresa sustenta que, embora tenha ocorrido o desrespeito ao princípio da territorialidade nas matrículas originadas da matrícula nº 19.340, do 2º Registro de Imóveis, devido à realização de atos após 1979, a solução de cancelamento total das matrículas não seria razoável. Afirma que o cancelamento das matrículas causaria danos irreparáveis aos credores que registraram seus direitos de boa-fé, propondo, portanto, que seja mantida a matrícula nº 91.020, do 3º RI, com a convalidação dos atos realizados nas matrículas nº 19.340 e nº 95.121. Argumenta que a Lei nº 14.711 de 2023 permite a coexistência de alienações fiduciárias sobre o mesmo imóvel, o que poderia evitar prejuízos aos credores e garantir a continuidade do contrato de locação com a DAMRAK, permitindo a satisfação dos créditos da falência. A empresa sustentou ainda que, ao manter a matrícula nº 91.020, do 3º RI, os direitos dos credores de boa-fé seriam preservados, sem que a titularidade da propriedade fosse transferida de forma injusta para a AMERICAR, considerando os múltiplos processos judiciais em curso. Manifestação conclusiva do Ministério Público (ID. 472623509). É o relatório. O que tudo visto e examinado, decido.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades registrais envolvendo múltiplas matrículas sobre a mesma área imobiliária, com indícios de violação aos princípios basilares do sistema registral brasileiro. A existência de registros simultâneos de alienação fiduciária sobre o mesmo imóvel, em favor de credores distintos, afronta o princípio da unicidade da garantia real (art. 1.422 do Código Civil), o princípio da prioridade registral (art. 186 da Lei nº 6.015/73) e a natureza do instituto da alienação fiduciária. A alienação fiduciária, por sua natureza jurídica, implica a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, sendo juridicamente impossível a coexistência de duas propriedades fiduciárias sobre o mesmo bem, conforme dispõem os artigos 1.367 do Código Civil e 23 da Lei nº 9.514/97. O princípio da unicidade matricial, consagrado pela Lei nº 6.015/73, constitui pilar fundamental do sistema registral imobiliário brasileiro, estabelecendo que cada imóvel deve possuir matrícula única e individualizada no Registro de Imóveis da circunscrição competente. O princípio encontra seu fundamento legal primário no art. 176, §1º, I, da Lei 6.015/73, que determina: "Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º - A matrícula será feita por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado." Este princípio é reforçado pelo art. 176, §1º, III, da mesma lei, que exige a perfeita identificação e caracterização do imóvel na matrícula, evidenciando sua unicidade: "III - a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver." No caso concreto, a coexistência de registros de alienação fiduciária sobre a mesma área, com credores distintos, gera uma situação de insegurança jurídica, pois pode causar confusão quanto à titularidade do bem e ao direito de cada um dos credores. Essa multiplicidade de registros compromete a eficácia da garantia real, além de representar violação ao princípio da unicidade da matrícula. Segundo os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, em sua obra "Registro de Imóveis", o princípio da unicidade da matrícula representa uma evolução do sistema registral brasileiro, superando o sistema das transcrições e constituindo um marco na organização dos registros imobiliários no país. Walter Ceneviva, em seus comentários à Lei de Registros Públicos, ressalta que a unicidade da matrícula serve a três propósitos fundamentais: Segurança jurídica: ao concentrar todas as informações sobre o imóvel em uma única matrícula; Publicidade: facilitando o acesso às informações sobre a situação jurídica do imóvel; e a continuidade: permitindo o encadeamento lógico e cronológico dos atos registrais. Maria Helena Diniz, em seu "Sistema de Registros de Imóveis", enfatiza que o princípio da unicidade da matrícula é corolário do princípio da especialidade, pois ambos visam à perfeita identificação e individualização do imóvel no registro público. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a importância do princípio da unicidade da matrícula, como se observa no REsp 1.025.523/RS: "O sistema de registro de imóveis brasileiro é orientado pelo princípio da unitariedade matricial, segundo o qual cada imóvel deve possuir uma única matrícula e cada matrícula deve corresponder a um único imóvel." (REsp 1.025.523/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) Dessa forma, a nulidade dos registros conflitantes é medida necessária para garantir a integridade do sistema registral e assegurar que o imóvel seja tratado de forma única e inequívoca no âmbito jurídico. É bom que se diga que o princípio da unicidade da matrícula constitui garantia fundamental do sistema registral brasileiro, assegurando a segurança jurídica das transações imobiliárias e a confiabilidade dos registros públicos. Sua observância é imperativa para a regularidade dos atos registrais e para a própria efetividade do sistema de publicidade imobiliária. Neste caso, a anulação de matrículas conflitantes visa restaurar a ordem e a confiança no registro de imóveis, assegurando que a matrícula que permaneça reflicta a situação real e legítima do imóvel. A existência de matrículas duplicadas representa grave violação a este princípio, demandando pronta correção para restabelecer a regularidade do sistema registral e a segurança jurídica que dele se espera. Consigno que o cancelamento do segundo registro não prejudica eventual direito de regresso do credor prejudicado contra o fiduciante, sem perder de vista a possibilidade de responsabilização civil do fiduciante pelos prejuízos causados ao credor prejudicado; A solução deve priorizar a segurança jurídica do sistema registral, preservando o registro mais antigo e declarando a nulidade do posterior, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal dos envolvidos e do direito de regresso do credor prejudicado. Outra grave violação identificado no Pedido de Providências é a afronta ao princípio da territorialidade registral, que merece pronta correção administrativa, pelos fundamentos que seguem. Constata-se que foram realizados registros de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal a partir de 2011, em serventia registral incompetente, uma vez que a competência territorial para registro dos imóveis situados no subdistrito de São Caetano foi transferida ao 3º Registro de Imóveis desde a reforma judiciária ocorrida em 1979. O princípio da territorialidade, positivado no art. 169 da Lei nº 6.015/73, estabelece que: "Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel." Este princípio constitui norma cogente de ordem pública, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do ato registral, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial. Sua razão de ser está intimamente ligada à segurança jurídica do sistema registral; eficácia da publicidade dos atos; preservação da fé pública; e prevenção de duplicidade de registros. A competência territorial do Registro de Imóveis é absoluta e improrrogável, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou por interpretação extensiva, conforme se depreende do art. 12 da Lei nº 8.935/94: "Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas." Ora, os registros realizados por serventia incompetente após a reforma judiciária de 1979 são absolutamente nulos, por violação à regra de competência territorial absoluta. Neste sentido, a nulidade decorre de texto expresso de lei (art. 169 da LRP), e por se tratar de vício insanável que atinge a própria existência do ato, não se convalida pelo decurso do tempo Portanto, a violação do princípio da territorialidade constitui vício insanável que compromete a própria existência dos atos registrais praticados, impondo-se sua declaração de nulidade e a adoção das providências necessárias à regularização da situação registral do imóvel. Ainda em análise da prova existente nos autos, constatei a existência de uma multiplicidade irregular de matrículas sobre a mesma área: Matrícula originária nº 107 do 2º Ofício Predial (21.109,50m²); Matrícula nº 19.340 (área remanescente de 6.786m²); Matrícula nº 91.020 do 3º Ofício Predial; Matrícula nº 95.121 do 3º Ofício Predial; e a Matrícula nº 59.984 (3.220,00m²), esta situação afronta sobremaneira os princípios da Unicidade Matricial, da Territorialidade, da Especialidade Objetiva, e a Continuidade. No caso, as matrículas nº 19.340, 34.038 e 59.984 foram irregularmente abertas no 2º Ofício Predial após a Reforma Judiciária de 1979, quando a competência territorial já havia sido transferida ao 3º Ofício Predial, em clara afronta ao art. 169 da Lei 6.015/73. A descrição precária dos imóveis ("Rua Thomaz Gonzaga, Pernambués, Cabula"), mantida deliberadamente imprecisa, viola o art. 176, §1º, II, 3, 'b' da Lei 6.015/73, que exige a perfeita identificação e caracterização do imóvel. A múltipla abertura de matrículas para a mesma área, com constituição simultânea de garantias reais em favor de diferentes instituições financeiras, caracteriza manifesta má-fé e compromete a segurança jurídica do sistema registral. Feitas tais considerações, saliento que na análise minuciosa de todos os documentos apresentados e das manifestações, bem como da situação fática e jurídica que envolve o presente procedimento administrativo, restou claro que as irregularidades detectadas nos registros imobiliários em questão são graves e comprometem os princípios fundamentais do sistema registral brasileiro. A multiplicidade de matrículas para a mesma área e os registros simultâneos de alienação fiduciária em favor de credores distintos geram uma insegurança jurídica que não pode ser ignorada, uma vez que atentam contra a unicidade matricial e o princípio da territorialidade. Assim, a melhor solução para o caso concreto é a adoção de providências corretivas que visem não apenas a anulação dos registros irregulares, mas também a adequação dos atos aos princípios da unicidade, da territorialidade e da continuidade, de modo a restabelecer a regularidade do sistema registral e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Essa abordagem visa restaurar a confiança nas transações imobiliárias e assegurar que os atos praticados no âmbito do Registro de Imóveis estejam em total conformidade com a legislação vigente. Deste modo, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 214 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR cancelada a matrícula nº 95.121 do 3º Ofício Predial e encerramento da matrícula nº 19.340 do 2º Ofício Predial. Determino, ainda, a transposição do ato R-1 da matrícula nº 95.121 do 3º RI para a matrícula nº 91.020 do 3º RI, assim como dos atos R-9 e AV-10 da matrícula nº 19.340 do 2º RI para a matrícula nº 91.020 do 3º RI, de forma a assegurar a legalidade e a continuidade dos registros. Por fim, considerando que as matrículas nº 47.545 e 59.984 do 2º Registro de Imóveis foram abertas em burla ao princípio da territorialidade, determino o seu encerramento e a remessa das mesmas ao 3º Registro de Imóveis, para a abertura na circunscrição correta, com a repetição de todos os atos nelas existentes, em conformidade com a motivação exposta na presente decisão. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de mandado judicial, a ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos. Sem custas processuais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Salvador/BA. 03 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Apelante: Marivanda Conceicao De Souza
Apelado: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Ana Gabriella Carvalho De Senna (OAB:BA57647) Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565) Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Americar Veiculos Ltda Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Advogado: Abilio Marques Da Silva Neto (OAB:BA11890) Advogado: Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira (OAB:BA27936) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:BA62677) Advogado: Icaro Andre Pimentel Monteiro (OAB:BA77266) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 0300265-18.2017.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc. MARIVANDA CONCEIÇÃO DE SOUZA, Oficial Titular do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, formulou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em razão das irregularidades identificadas nas matrículas nº. 91.020 e n.º 95.121. A oficial relata que, em 01/11/2016 e 03/11/2016, o 3º Ofício recebeu pedidos de averbação premonitória nos protocolos nº 358519 e 358596, apresentados por credores distintos, indicando como matrículas as de nº 91.020 e 95.121. Ao proceder à análise das matrículas, verificou-se que ambas se referem ao mesmo imóvel, sendo todas as informações contidas nas tábuas registrais coincidentes quanto à área total, número de inscrição imobiliária, registro anterior, propriedade, limites e confrontantes, configurando-se o mesmo imóvel com duplicidade de matrículas. Segundo o histórico apresentado, a matrícula nº 91.020 foi aberta em 9 de agosto de 2007 em razão do registro de alienação fiduciária decorrente da cédula de crédito comercial indicada no R-1, tendo como credor o Banco Safra S/A. Posteriormente, em 20 de outubro de 2009, foi aberta a matrícula nº 95.121 para registrar outra alienação fiduciária, decorrente da cédula de crédito bancário indicada no R-1 da certidão de inteiro teor, desta vez em favor da Caixa Econômica Federal. Assim, constatou-se, um mesmo imóvel com duas matrículas, cada qual com registro de alienação fiduciária vigente simultaneamente. Paralelamente, constatou-se que o mesmo imóvel também consta na matrícula nº 19.340 do 2º Ofício de Imóveis. Esta matrícula foi mantida ativa e com registros realizados mesmo após a reforma judiciária de 1979, que transferiu o bairro de São Caetano, ao qual pertence Pernambués, para a circunscrição do 3º Ofício de Imóveis. Entre os anos de 2011 e 2013, foram registrados nessa matrícula novos ônus fiduciários em favor da Caixa Econômica Federal, desrespeitando os princípios da territorialidade e da unicidade da matrícula. A oficial destacou que a Americar Veículos Ltda., proprietária tabular do imóvel situado na Rua Thomaz Gonzaga, bairro de Pernambués, indica como matrícula o n.º 19.340 do 2º RI. Entretanto, o referido imóvel localiza-se no bairro de São Caetano, integra o acervo do 3º RI. Ressaltou ainda que, em 4 de junho de 2007, a matrícula nº 19.340 foi averbada para incluir uma área remanescente de 6.786,00 m² e que, em 9 de agosto de 2007, a Americar Veículos Ltda. apresentou perante o 3º RI uma cédula de crédito bancário, ensejando a abertura da matrícula nº 91.020. Afirmou que com a reestruturação territorial e consequente abertura de nova matrícula, o 2º RI tornou-se incompetente para praticar atos na matrícula do imóvel que passou a integrar o acervo do 3º RI, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade matricial e territorialidade. Aduz que para sua surpresa, foi aberta no 3º RI nova matrícula para o mesmo imóvel, sob nº 95.121, não obstante já existir registro de alienação fiduciária, gravando-o com outra garantia em favor da CEF. Apesar da modificação legislativa que fixou o imóvel como integrante do acervo do 3º RI, o Oficial do 2º RI continuou praticando atos na matrícula nº 19.340, que deveria estar encerrada, inclusive registrando nova alienação fiduciária em favor da CEF. No período de 2011 a 2015, o mesmo imóvel foi objeto de dois empréstimos distintos: um em favor do Banco Safra S/A (matrícula nº 91.020 do 3º RI) e outro em favor da CEF (matrícula nº 95.121). Até 2013, o imóvel estava ainda onerado com outra alienação fiduciária, conforme registros R-4, R-5 e R-9 na matrícula nº 19.340 do 2º RI. Dessa forma, evidenciou que a Americar Veículos gravou o mesmo imóvel com alienações fiduciárias simultâneas perante credores diversos, mediante títulos distintos, propiciando registros irregulares nas três matrículas. Concluiu-se que o imóvel possui três matrículas ativas: a nº 91.020 e nº 95.121, registradas no 3º Ofício de Imóveis, e a nº 19.340, vinculada ao 2º Ofício de Imóveis. Ademais, entre os anos de 2011 e 2015, o imóvel esteve simultaneamente vinculado a pelo menos três alienações fiduciárias em favor de credores distintos, sendo uma em favor do Banco Safra S/A (matrícula nº 91.020 do 3º RI) e outra em favor da Caixa Econômica Federal (matrícula nº 95.121), registradas de forma conflitante nas referidas matrículas. Até o ano de 2013, o imóvel também estava onerado por outra alienação fiduciária, conforme os registros R-4, R-5 e R-9 constantes da matrícula nº 19.340 do 2º RI. A oficial destaca que tais inconsistências violam princípios fundamentais do registro imobiliário, como o da unicidade da matrícula, previsto no art. 176 da Lei nº 6.015/73, e o da territorialidade, conforme o art. 169 do mesmo diploma legal. Além disso, aponta a ocorrência de registros conflitantes, que comprometem a segurança jurídica das operações realizadas sobre o imóvel. Ao final, pugnou pela apreciação do Pedido de Providências. Juntou documentos (ID. 219634508 até ID. 219635043) Após regular manifestação do Ministério Público (ID. 219635049), a magistrada substituta determinou, por decisão interlocutória, o bloqueio das matrículas n.º 95.121 e n.º 91.020 do 3º Ofício de Imóveis, e da matrícula nº 19.340 do 2º Ofício Predial e a intimação dos proprietários registrais (ID. 219635050). Nova manifestação da Representante do Parquet (ID. 219635082), motivador do despacho (ID. 219635083). Informações prestadas pelo Oficial do 3º RI, 2º R. I. e Tabelião do 5º Ofício de Notas (ID.. 219635091 a 219635179). Certificou o Oficial de Justiça que deixou de intimar a empresa Americar Veículos (ID. 219635194). A Caixa Econômica Federal manifestou-se (ID. 219635207). Informou que a irregularidade no registro do imóvel tem causado prejuízos significativos à instituição, que tem adotado diversas providências para sanar as irregularidades e resguardar seus direitos. Em decorrência da irregularidade no registro, a Caixa ajuizou uma ação judicial para a restauração da matrícula nº 19.340, que foi extraviada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, processo nº 0318467-43.2017.8.05.0001, o qual já foi sentenciado, com decisão transitada em julgado. Também foi ajuizada uma ação judicial para a cobrança do crédito garantido pelo imóvel irregular, processo nº 1424-47.2016.4.01.3300, na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. Além disso, a Caixa apresentou a Impugnação de Crédito nº 80449516120198050001, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, contra a relação de credores na Recuperação Judicial nº 0567636-78.2018.8.05.0001, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da qualidade extraconcursal do crédito. Também foram encaminhados ofícios à Polícia Federal e à DAMRAK (Atakarejo), locatária do imóvel, para informar sobre a irregularidade. Em relação ao crédito garantido pelo imóvel, a CEF destacou que a dívida totaliza R$ 19.502.860,63, conforme o Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 1236.690.0000038-03, que renegociou o contrato nº 03.1236.737.0000001-20. As garantias vinculadas a esse crédito incluem a alienação fiduciária do imóvel situado à Rua Thomaz Gonzaga, no bairro de Pernambués, Salvador/BA, além da cessão fiduciária de direitos creditórios sobre faturas de cartões Mastercard e VISA e sobre duplicatas mercantis. A matrícula nº 19.340 foi extraviada, e, em consequência, as matrículas nº 91.020 e nº 95.121 foram abertas para o mesmo imóvel, o que impossibilitou o registro do contrato de renegociação e impediu a Caixa de consolidar a propriedade fiduciária, causando prejuízos. Adicionalmente, as empresas devedoras Americar Veículos Ltda., Carlos Pinon Gonzalez, Samurai Veículos Ltda., Tratocar Agropecuária e Empreendimentos S/A e Zildezia Ferreira Pinon firmaram contrato de arrendamento com a empresa DAMRAK (Atakarejo) pelo prazo de 40 anos, com o objetivo de edificar um supermercado no imóvel, o que agravou ainda mais a situação, pois o imóvel, que foi dado como garantia fiduciária, está em posse de terceiros e gerando renda para as empresas responsáveis pela irregularidade, sem qualquer contrapartida à Caixa. Por fim, solicitou a regularização jurídica do imóvel e das garantias vinculadas a ele, a fim de resguardar seus direitos, requerendo: a seleção de uma única matrícula para regularizar a situação jurídica do imóvel; o cancelamento das demais; a consolidação, na matrícula selecionada, de todos os registros referentes aos contratos firmados; e o registro do Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 1236.690.0000038-03, bem como da garantia de alienação fiduciária correspondente. Juntou documentos e procuração (ID. 219635208 e 219635217). Em nova tentativa de citação da Americar Veículos, esta restou frustrada (ID. 219635244). Após nova manifestação do Ministério Público (ID. 219635229) determinei ao Oficial do 2º RI a juntada da cópia das matrículas n.º 34.038, n.º 47.545 e n.º 19.739 (iD. 219635230), cuja diligência foi regularmente cumprida (ID. 219635235 e 219635253). Apesar de regularmente intimado, o Banco Safra quedou silente, conforme certidão (ID 219635266). Manifestação conclusiva do Ministério Público (ID. 219635277). Ao apreciar o processo, proferi a decisão (ID. 219635278) na qual julguei procedente o pedido de providências, determinando o cancelamento das matrículas nº 91.020 e nº 95.121 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, bem como das matrículas nº 19.340, nº 47.545 e nº 59.984 do 2º Cartório de Registro de Imóveis. Determinei, ainda, após o trânsito em julgado o envio de cópia integral do processo para o Departamento de Polícia Metropolitana para a apuração dos fatos descritos nesta decisão. Recurso de apelação apresentado por DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 219635295). A Caixa Econômica Federal também apresentou recurso de apelação (ID. 219635301). AMERICAR VEÍCULOS LTDA. em Recuperação Judicial, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, interpôs recurso de apelação (ID. 276986781). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, sorteado relator, este determinou a ouvida da Procuradoria de Justiça (ID. 411570232), que em duas oportunidades manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo e manutenção da sentença (ID. 411570227 e 411570243). Ao levar o processo a julgamento, a 5ª Câmara Cível, sem divergência de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da Americar Veículos Ltda, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento; e, por consequência, julgando prejudicados os recursos da Caixa Econômica Federal e Damrak Do Brasil Participações e Empreendimentos (ID. 411570255). Com o retorno dos autos e cumprindo determinação contida no acórdão, determinei a intimação da empresa AMERICAR VEÍCULOS LTDA para, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, cujo endereço se encontra no ID. 276986785, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Expedido mandado, o mesmo foi devolvido com certidão negativa (ID. 424866760) informando que a mencionada empresa mudou de endereço. Em novo despacho (ID. 426578226), considerando que a referida empresa possui advogado constituído, o qual interpôs recurso de apelação, e que até a presente data a procuração outorgada continua em vigor, determinei a intimação dos subscritores da petição (ID. 411570253) para que se manifestem em relação ao despacho (ID. 416466089) ou indiquem o endereço para a localização efetiva da empresa AMERICAR VEÍCULOS LTDA (em recuperação judicial). Contestação apresentada pela AMERICAR VEÍCULOS LTDA.- Em Recuperação Judicial – (ID. 433804173). Inicialmente, alegou que a controvérsia sobre as matrículas imobiliárias decorre exclusivamente de erros cartorários, sem qualquer interferência ou má-fé de sua parte Argumentou que o imóvel em questão foi adquirido de forma legítima em 1976 e que todos os atos e negócios jurídicos realizados ao longo do tempo foram praticados de boa-fé. Alegou que os problemas surgiram devido a equívocos das serventias de registro, como a abertura das matrículas nº 19.340 e nº 34.038 no 2º Ofício de Registro de Imóveis, quando já deveria ser competência do 3º Ofício após a reforma judiciária de 1979. Além disso, afirmou que a matrícula nº 95.121 foi aberta equivocadamente para a mesma área já registrada sob a matrícula nº 91.020. A Empresa sustentou que o imóvel é essencial para o seu processo de recuperação judicial, pois gera receitas fundamentais por meio de contratos de locação e exploração comercial, os quais são indispensáveis para o pagamento de seus credores. Informou que eventual decisão desfavorável, com o cancelamento das matrículas, traria graves prejuízos financeiros à empresa e comprometeria a continuidade do plano de recuperação, violando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. Alegou, ainda, que todos os atos e registros realizados em relação ao imóvel ao longo de mais de cinquenta anos devem ser preservados, uma vez que decorrem de negócios legítimos e estão protegidos pela boa-fé. Aduziu que a solução mais adequada seria a manutenção das matrículas nº 19.340 e nº 91.020, com o cancelamento apenas da matrícula nº 95.121, a qual foi aberta por erro técnico. Alternativamente, requereu que, na hipótese de entendimento pela nulidade de todas as matrículas, seja reconhecida sua titularidade sobre o imóvel por meio da usucapião tabular, uma vez que exerce posse mansa e pacífica sobre a área desde a aquisição. Ressaltou que os negócios jurídicos relacionados ao imóvel movimentaram a economia local e geram benefícios sociais e econômicos, reforçando a necessidade de sua preservação. Por fim, requereu a improcedência do pedido de cancelamento das matrículas ou, subsidiariamente, o cancelamento apenas da matrícula nº 95.121, com a convalidação dos atos praticados em relação às demais matrículas. Alternativamente, solicitou o reconhecimento da usucapião em seu favor, garantindo a manutenção de seus direitos sobre o imóvel e a viabilidade de sua recuperação judicial. Juntou procuração (ID. 433804176) e documentos (ID. 433804176 e 433804184). A Oficial Registradora do 3º Cartório Predial manifestou-se concordando com o pedido exposto no item 47 da contestação (ID 433804173), para que fosse determinado o cancelamento da matrícula nº 95.121, do 3º Cartório de Registro de Imóveis, e a manutenção da matrícula nº 91.020, com a transposição dos atos e averbações realizados na matrícula nº 95.121, respeitando a cronologia destes, a fim de garantir a segurança jurídica dos titulares de direitos. Requereu, ainda, que não fosse atribuída sucumbência, considerando que se trata de processo de natureza administrativa (ID 437368083). Manifestação da Caixa Econômica Federal (ID. 448459108) sustentando que é credora das empresas Americar Veículos Ltda., Carlos Pinon Gonzalez, Samurai Veículos Ltda., Tratocar Agropecuária e Empreendimentos S.A. e Zildezia Ferreira Pinon, em razão do não cumprimento das obrigações derivadas do contrato de renegociação firmado entre as partes. A dívida decorrente desse contrato, no valor de R$ 19.502.860,63, atualizado até 09/11/2018, encontra-se garantida por diversas cláusulas contratuais, incluindo alienação fiduciária de bem imóvel, cessão fiduciária de direitos creditórios sobre faturas de cartões Mastercard e Visa, e cessão fiduciária de duplicatas mercantis. A CEF afirmou que, devido a uma falha nos registros, a matrícula 19.340, referente ao imóvel dado como garantia no contrato de renegociação, não foi localizada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA. A empresa alegou que, além do extravio da matrícula, outras duas matrículas foram abertas para o mesmo imóvel, de números 91.020 e 95.121, o que impossibilitou o registro do Contrato de Renegociação nº 1236.690.0000038-03. Nesse contexto, a CEF sustentou que, por essa impossibilidade material, não pôde consolidar a propriedade fiduciária do imóvel, o que tem gerado prejuízos significativos para a instituição. A CEF também destacou que, conforme relatado pelo Administrador Judicial na Impugnação de Crédito nº 80449516120198050001, as empresas devedoras já não operam mais com máquinas de cartão de crédito nem com a venda de veículos, atividades essas que geram as duplicatas mercantis e, consequentemente, frustraram as garantias de recebíveis associadas a esse crédito. Em adição, alegou que as empresas Tratocar Veículos e Máquinas S.A. e Americar Veículos Ltda. firmaram um contrato de arrendamento com a empresa Damrak (Atakarejo), estabelecendo um vínculo de 40 anos para a edificação de um estabelecimento comercial supermercadista no imóvel dado em garantia fiduciária, o que, segundo a CEF, agrava ainda mais a situação, pois o imóvel que deveria ser de sua posse encontra-se sob a responsabilidade de terceiros, gerando lucro para as empresas responsáveis pela irregularidade sem qualquer benefício para a CEF. Afirmou ser vítima da irregularidade relacionada ao imóvel alienado fiduciariamente e sustentou que as empresas devedoras estão se beneficiando de sua própria torpeza. Por fim, pugnou que a ação fosse julgada totalmente improcedente. DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 453591258), em sua manifestação, argumenta que a triplicidade das matrículas relacionadas ao imóvel objeto do processo deve ser resolvida com base no princípio da razoabilidade, evitando o cancelamento de matrículas que afetaria terceiros de boa-fé, como os credores da falida AMERICAR. A empresa sustenta que, embora tenha ocorrido o desrespeito ao princípio da territorialidade nas matrículas originadas da matrícula nº 19.340, do 2º Registro de Imóveis, devido à realização de atos após 1979, a solução de cancelamento total das matrículas não seria razoável. Afirma que o cancelamento das matrículas causaria danos irreparáveis aos credores que registraram seus direitos de boa-fé, propondo, portanto, que seja mantida a matrícula nº 91.020, do 3º RI, com a convalidação dos atos realizados nas matrículas nº 19.340 e nº 95.121. Argumenta que a Lei nº 14.711 de 2023 permite a coexistência de alienações fiduciárias sobre o mesmo imóvel, o que poderia evitar prejuízos aos credores e garantir a continuidade do contrato de locação com a DAMRAK, permitindo a satisfação dos créditos da falência. A empresa sustentou ainda que, ao manter a matrícula nº 91.020, do 3º RI, os direitos dos credores de boa-fé seriam preservados, sem que a titularidade da propriedade fosse transferida de forma injusta para a AMERICAR, considerando os múltiplos processos judiciais em curso. Manifestação conclusiva do Ministério Público (ID. 472623509). É o relatório. O que tudo visto e examinado, decido.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades registrais envolvendo múltiplas matrículas sobre a mesma área imobiliária, com indícios de violação aos princípios basilares do sistema registral brasileiro. A existência de registros simultâneos de alienação fiduciária sobre o mesmo imóvel, em favor de credores distintos, afronta o princípio da unicidade da garantia real (art. 1.422 do Código Civil), o princípio da prioridade registral (art. 186 da Lei nº 6.015/73) e a natureza do instituto da alienação fiduciária. A alienação fiduciária, por sua natureza jurídica, implica a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, sendo juridicamente impossível a coexistência de duas propriedades fiduciárias sobre o mesmo bem, conforme dispõem os artigos 1.367 do Código Civil e 23 da Lei nº 9.514/97. O princípio da unicidade matricial, consagrado pela Lei nº 6.015/73, constitui pilar fundamental do sistema registral imobiliário brasileiro, estabelecendo que cada imóvel deve possuir matrícula única e individualizada no Registro de Imóveis da circunscrição competente. O princípio encontra seu fundamento legal primário no art. 176, §1º, I, da Lei 6.015/73, que determina: "Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º - A matrícula será feita por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado." Este princípio é reforçado pelo art. 176, §1º, III, da mesma lei, que exige a perfeita identificação e caracterização do imóvel na matrícula, evidenciando sua unicidade: "III - a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver." No caso concreto, a coexistência de registros de alienação fiduciária sobre a mesma área, com credores distintos, gera uma situação de insegurança jurídica, pois pode causar confusão quanto à titularidade do bem e ao direito de cada um dos credores. Essa multiplicidade de registros compromete a eficácia da garantia real, além de representar violação ao princípio da unicidade da matrícula. Segundo os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, em sua obra "Registro de Imóveis", o princípio da unicidade da matrícula representa uma evolução do sistema registral brasileiro, superando o sistema das transcrições e constituindo um marco na organização dos registros imobiliários no país. Walter Ceneviva, em seus comentários à Lei de Registros Públicos, ressalta que a unicidade da matrícula serve a três propósitos fundamentais: Segurança jurídica: ao concentrar todas as informações sobre o imóvel em uma única matrícula; Publicidade: facilitando o acesso às informações sobre a situação jurídica do imóvel; e a continuidade: permitindo o encadeamento lógico e cronológico dos atos registrais. Maria Helena Diniz, em seu "Sistema de Registros de Imóveis", enfatiza que o princípio da unicidade da matrícula é corolário do princípio da especialidade, pois ambos visam à perfeita identificação e individualização do imóvel no registro público. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a importância do princípio da unicidade da matrícula, como se observa no REsp 1.025.523/RS: "O sistema de registro de imóveis brasileiro é orientado pelo princípio da unitariedade matricial, segundo o qual cada imóvel deve possuir uma única matrícula e cada matrícula deve corresponder a um único imóvel." (REsp 1.025.523/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) Dessa forma, a nulidade dos registros conflitantes é medida necessária para garantir a integridade do sistema registral e assegurar que o imóvel seja tratado de forma única e inequívoca no âmbito jurídico. É bom que se diga que o princípio da unicidade da matrícula constitui garantia fundamental do sistema registral brasileiro, assegurando a segurança jurídica das transações imobiliárias e a confiabilidade dos registros públicos. Sua observância é imperativa para a regularidade dos atos registrais e para a própria efetividade do sistema de publicidade imobiliária. Neste caso, a anulação de matrículas conflitantes visa restaurar a ordem e a confiança no registro de imóveis, assegurando que a matrícula que permaneça reflicta a situação real e legítima do imóvel. A existência de matrículas duplicadas representa grave violação a este princípio, demandando pronta correção para restabelecer a regularidade do sistema registral e a segurança jurídica que dele se espera. Consigno que o cancelamento do segundo registro não prejudica eventual direito de regresso do credor prejudicado contra o fiduciante, sem perder de vista a possibilidade de responsabilização civil do fiduciante pelos prejuízos causados ao credor prejudicado; A solução deve priorizar a segurança jurídica do sistema registral, preservando o registro mais antigo e declarando a nulidade do posterior, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal dos envolvidos e do direito de regresso do credor prejudicado. Outra grave violação identificado no Pedido de Providências é a afronta ao princípio da territorialidade registral, que merece pronta correção administrativa, pelos fundamentos que seguem. Constata-se que foram realizados registros de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal a partir de 2011, em serventia registral incompetente, uma vez que a competência territorial para registro dos imóveis situados no subdistrito de São Caetano foi transferida ao 3º Registro de Imóveis desde a reforma judiciária ocorrida em 1979. O princípio da territorialidade, positivado no art. 169 da Lei nº 6.015/73, estabelece que: "Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel." Este princípio constitui norma cogente de ordem pública, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do ato registral, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial. Sua razão de ser está intimamente ligada à segurança jurídica do sistema registral; eficácia da publicidade dos atos; preservação da fé pública; e prevenção de duplicidade de registros. A competência territorial do Registro de Imóveis é absoluta e improrrogável, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou por interpretação extensiva, conforme se depreende do art. 12 da Lei nº 8.935/94: "Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas." Ora, os registros realizados por serventia incompetente após a reforma judiciária de 1979 são absolutamente nulos, por violação à regra de competência territorial absoluta. Neste sentido, a nulidade decorre de texto expresso de lei (art. 169 da LRP), e por se tratar de vício insanável que atinge a própria existência do ato, não se convalida pelo decurso do tempo Portanto, a violação do princípio da territorialidade constitui vício insanável que compromete a própria existência dos atos registrais praticados, impondo-se sua declaração de nulidade e a adoção das providências necessárias à regularização da situação registral do imóvel. Ainda em análise da prova existente nos autos, constatei a existência de uma multiplicidade irregular de matrículas sobre a mesma área: Matrícula originária nº 107 do 2º Ofício Predial (21.109,50m²); Matrícula nº 19.340 (área remanescente de 6.786m²); Matrícula nº 91.020 do 3º Ofício Predial; Matrícula nº 95.121 do 3º Ofício Predial; e a Matrícula nº 59.984 (3.220,00m²), esta situação afronta sobremaneira os princípios da Unicidade Matricial, da Territorialidade, da Especialidade Objetiva, e a Continuidade. No caso, as matrículas nº 19.340, 34.038 e 59.984 foram irregularmente abertas no 2º Ofício Predial após a Reforma Judiciária de 1979, quando a competência territorial já havia sido transferida ao 3º Ofício Predial, em clara afronta ao art. 169 da Lei 6.015/73. A descrição precária dos imóveis ("Rua Thomaz Gonzaga, Pernambués, Cabula"), mantida deliberadamente imprecisa, viola o art. 176, §1º, II, 3, 'b' da Lei 6.015/73, que exige a perfeita identificação e caracterização do imóvel. A múltipla abertura de matrículas para a mesma área, com constituição simultânea de garantias reais em favor de diferentes instituições financeiras, caracteriza manifesta má-fé e compromete a segurança jurídica do sistema registral. Feitas tais considerações, saliento que na análise minuciosa de todos os documentos apresentados e das manifestações, bem como da situação fática e jurídica que envolve o presente procedimento administrativo, restou claro que as irregularidades detectadas nos registros imobiliários em questão são graves e comprometem os princípios fundamentais do sistema registral brasileiro. A multiplicidade de matrículas para a mesma área e os registros simultâneos de alienação fiduciária em favor de credores distintos geram uma insegurança jurídica que não pode ser ignorada, uma vez que atentam contra a unicidade matricial e o princípio da territorialidade. Assim, a melhor solução para o caso concreto é a adoção de providências corretivas que visem não apenas a anulação dos registros irregulares, mas também a adequação dos atos aos princípios da unicidade, da territorialidade e da continuidade, de modo a restabelecer a regularidade do sistema registral e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Essa abordagem visa restaurar a confiança nas transações imobiliárias e assegurar que os atos praticados no âmbito do Registro de Imóveis estejam em total conformidade com a legislação vigente. Deste modo, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 214 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR cancelada a matrícula nº 95.121 do 3º Ofício Predial e encerramento da matrícula nº 19.340 do 2º Ofício Predial. Determino, ainda, a transposição do ato R-1 da matrícula nº 95.121 do 3º RI para a matrícula nº 91.020 do 3º RI, assim como dos atos R-9 e AV-10 da matrícula nº 19.340 do 2º RI para a matrícula nº 91.020 do 3º RI, de forma a assegurar a legalidade e a continuidade dos registros. Por fim, considerando que as matrículas nº 47.545 e 59.984 do 2º Registro de Imóveis foram abertas em burla ao princípio da territorialidade, determino o seu encerramento e a remessa das mesmas ao 3º Registro de Imóveis, para a abertura na circunscrição correta, com a repetição de todos os atos nelas existentes, em conformidade com a motivação exposta na presente decisão. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de mandado judicial, a ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos. Sem custas processuais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Salvador/BA. 03 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Apelante: Marivanda Conceicao De Souza
Apelado: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Ana Gabriella Carvalho De Senna (OAB:BA57647) Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565) Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Americar Veiculos Ltda Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Advogado: Abilio Marques Da Silva Neto (OAB:BA11890) Advogado: Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira (OAB:BA27936) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:BA62677) Advogado: Icaro Andre Pimentel Monteiro (OAB:BA77266) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 0300265-18.2017.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se na condição de fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 10 de setembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Apelante: Marivanda Conceicao De Souza
Apelado: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Ana Gabriella Carvalho De Senna (OAB:BA57647) Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565) Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Americar Veiculos Ltda Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Advogado: Abilio Marques Da Silva Neto (OAB:BA11890) Advogado: Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira (OAB:BA27936) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:BA62677) Advogado: Icaro Andre Pimentel Monteiro (OAB:BA77266) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 0300265-18.2017.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc. Intime-se à Caixa Econômica Federal - CEF e a DAMRAK para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, como já determinado no despacho de Id. 444935460. Salvador,BA. 19 de junho de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501)
Apelante: Marivanda Conceicao De Souza
Apelado: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Ana Gabriella Carvalho De Senna (OAB:BA57647) Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Americar Veiculos Ltda Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Advogado: Abilio Marques Da Silva Neto (OAB:BA11890) Advogado: Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira (OAB:BA27936) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:BA62677) Advogado: Icaro Andre Pimentel Monteiro (OAB:BA77266) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0300265-18.2017.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100)
Requerente: APELANTE: MARIVANDA CONCEICAO DE SOUZA e outros
Requerido: APELADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 0300265-18.2017.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc. Cumprindo determinação contida no acórdão (id411570255), determinei a intimação da empresa AMERICAR VEÍCULOS LTDA para, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, cujo endereço se encontra no ID 276986785, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Expedido mandado, o mesmo foi devolvido com cetidão negativa (id 424866760) informando que a mencionada empresa mudou de endereço. Ora, a dita empresa possui advogado constituído, que, inclusive, interpôs recurso de apelação, e até apresente data a procuração que lhe fora outoraga continua produzindo efeitos. Neste termos, intime-se os subscritores da petição (id 411570253) para que apresentem manifestação em derredor do despacho (id 416466089) ou indiquem o endereço para a efetiva localização da empresa AMERICAR VEÍCULOS LTDA (em recuperação judicial) Ato continuo, determino que a Secretaria realiaze presquisa no PJE no sentido de identificar em qual unidade judiciária tramita a Recuperação Judicial da em empresa Americar Veículos Ltda. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Salvador,BA. 10 de janeiro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 00:00
Petição (Contestação)
04/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
10/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
25/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
31/08/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (retificação de resultado de julgamento; entregue ao destinatário)