Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CNPJ
T
DOUGLAS LEONARDO SOTO FRANçA
CPF
T
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
CPF
T
ACACIO DE OLIVEIRA SA
CPF
Autor
CELIA ROCHA DE OLIVEIRA
Autor
Advogados / Representantes
RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
OAB/BA 46836·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ALVES DOS SANTOS
OAB/BA 44651·CPF·Representa: Autor
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB/SP 41775·CPF·Representa: Autor
MARCOS CALAHARI BORGES DE SOUZA
OAB/BA 43336·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
OAB/SP 129134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Publicação
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CELIA ROCHA DE OLIVEIRA, LAIS DE OLIVEIRA SA, ACACIO DE OLIVEIRA SA
INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0500817-96.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por CÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA, LAÍS DE OLIVEIRA SÁ e ACÁCIO DE OLIVEIRA SÁ em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e, posteriormente, por denunciação da lide, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. Em sentença de Id 502107672, este juízo julgou improcedente os requerimentos autorais. A parte Autora opôs embargos em Id 504802717, aduzindo pela ocorrência de omissão quanto ao pedido de prova testemunhal, que havia sido deferido em Id 477400380 e o que reputa como essencial para a comprovação do direito autoral. Intimado (Id 505467890), tem-se contrarrazões em Id's 506176177 e 507422084. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar a tempestividade dos embargos opostos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. (TJ-DF 07032741120188070007 DF 0703274-11.2018.8.07.0007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium. Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Em verdade, o embargante mostra-se irresignado com o conteúdo da sentença, que deixou de acolher os seus pedidos. Sobre tal ponto, convém elucidar que o provimento foi claro ao rechaçar o cabimento da prova testemunhal, inclusive, revogando-a. Na própria sentença, há fundamentação clara dispondo que os documentos constantes nos autos, em especial, a prova pericial produzida, mostravam-se suficientes para o julgamento do feito. Destaca-se: "Preliminarmente: Da revogação da prova oral de lesão Considerando que o processo encontra-se suficientemente instruído com a prova documental e, especialmente, com a prova pericial técnica produzida, que esclareceu de forma conclusiva os pontos controvertidos da demanda, REVOGO a determinação de produção de prova oral anteriormente deferida, por se mostrar derivada ao deslinde da causa. Com efeito, o laudo pericial foi claro e conclusivo quanto às situações do acidente, funcionamento do sistema de airbags e dinâmica do evento, não havendo controvérsia fática que exija esclarecimento por meio de prova testemunhal. Ademais, aplica-se o disposto no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos. Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500817-96.2017.8.05.0001.
Autor: CELIA ROCHA DE OLIVEIRA e outros (2)
Réu: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID 504802717., no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE. JOSÉ MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CELIA ROCHA DE OLIVEIRA, LAIS DE OLIVEIRA SA, ACACIO DE OLIVEIRA SA
INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0500817-96.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por CÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA, LAÍS DE OLIVEIRA SÁ e ACÁCIO DE OLIVEIRA SÁ em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e, posteriormente, por denunciação da lide, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. Em sentença de Id 502107672, este juízo julgou improcedente os requerimentos autorais. A parte Autora opôs embargos em Id 504802717, aduzindo pela ocorrência de omissão quanto ao pedido de prova testemunhal, que havia sido deferido em Id 477400380 e o que reputa como essencial para a comprovação do direito autoral. Intimado (Id 505467890), tem-se contrarrazões em Id's 506176177 e 507422084. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar a tempestividade dos embargos opostos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. (TJ-DF 07032741120188070007 DF 0703274-11.2018.8.07.0007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium. Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Em verdade, o embargante mostra-se irresignado com o conteúdo da sentença, que deixou de acolher os seus pedidos. Sobre tal ponto, convém elucidar que o provimento foi claro ao rechaçar o cabimento da prova testemunhal, inclusive, revogando-a. Na própria sentença, há fundamentação clara dispondo que os documentos constantes nos autos, em especial, a prova pericial produzida, mostravam-se suficientes para o julgamento do feito. Destaca-se: "Preliminarmente: Da revogação da prova oral de lesão Considerando que o processo encontra-se suficientemente instruído com a prova documental e, especialmente, com a prova pericial técnica produzida, que esclareceu de forma conclusiva os pontos controvertidos da demanda, REVOGO a determinação de produção de prova oral anteriormente deferida, por se mostrar derivada ao deslinde da causa. Com efeito, o laudo pericial foi claro e conclusivo quanto às situações do acidente, funcionamento do sistema de airbags e dinâmica do evento, não havendo controvérsia fática que exija esclarecimento por meio de prova testemunhal. Ademais, aplica-se o disposto no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos. Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500817-96.2017.8.05.0001.
Autor: CELIA ROCHA DE OLIVEIRA e outros (2)
Réu: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID 504802717., no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE. JOSÉ MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 00:00
Publicação
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CELIA ROCHA DE OLIVEIRA, LAIS DE OLIVEIRA SA, ACACIO DE OLIVEIRA SA
INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0500817-96.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por CÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA, LAÍS DE OLIVEIRA SÁ e ACÁCIO DE OLIVEIRA SÁ em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e, posteriormente, por denunciação da lide, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (sucessora da ACE SEGURADORA S.A.). Alegam os autores que, em 23/11/2012, foram vítimas de acidente automobilístico com o veículo GM Vectra Sedan Elegance, placa JRJ-6992, enquanto trafegavam pela BR-242. Sustentam que o sistema de airbags não foi acionado e que houve ruptura da parte superior do cinto de segurança utilizado pela primeira autora, Sra. Célia Rocha de Oliveira, o que teria causado ou agravado os graves ferimentos por ela sofridos. Pleiteiam indenização por danos emergentes, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais, danos estéticos e danos morais por expectativa frustrada. Atribuíram à causa o valor de R$ 606.548,98 (seiscentos e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). A ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requerendo a denunciação da lide à ACE SEGURADORA S.A. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto, a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos alegados, e a culpa exclusiva do condutor do veículo. Foi deferida a denunciação da lide à ACE SEGURADORA S.A. (atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.). Devidamente citada, a denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contestação, expondo seus argumentos defensivos. Foi, outrossim, rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. Determinada a produção de prova pericial, foi apresentado laudo técnico, subscrito pelo perito judicial Sr. Tiago Vital Aguzzoli, juntado aos autos (conforme movimentação processual, com data de apresentação/assinatura em torno de 17-19/06/2024). As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente: Da revogação da prova oral de lesão Considerando que o processo encontra-se suficientemente instruído com a prova documental e, especialmente, com a prova pericial técnica produzida, que esclareceu de forma conclusiva os pontos controvertidos da demanda, REVOGO a determinação de produção de prova oral anteriormente deferida, por se mostrar derivada ao deslinde da causa. Com efeito, o laudo pericial foi claro e conclusivo quanto às situações do acidente, funcionamento do sistema de airbags e dinâmica do evento, não havendo controvérsia fática que exija esclarecimento por meio de prova testemunhal. Ademais, aplica-se o disposto no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside na alegação de defeito no sistema de airbags do veículo fabricado pela ré, que não teria sido acionado durante o acidente, bem como na suposta ruptura do cinto de segurança, e se tais falhas teriam sido a causa ou concausa dos danos sofridos pelos autores. Após detida análise dos autos, em especial do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, em ID 449585549, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil do fabricante por defeito do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para sua configuração, é imprescindível a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O fabricante pode eximir-se da responsabilidade se provar uma das causas excludentes previstas no §3º do mesmo artigo, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o veículo "deslocava-se de Lençóis a Seabra, quando, em virtude de alta velocidade, incompatível com as condições climáticas e o traslado da via, de muitas curvas, perdeu o controle, derrapando, colidindo com o barranco lateral da pista de rolamento, e capotou diversas vezes". No caso em tela, o laudo pericial (cujas conclusões são fundamentadas em análise técnica, inclusive com considerações sobre a cinética do acidente, conforme trecho do documento Num. 449585549 - Pág. 77) é conclusivo ao afastar a existência de defeito nos sistemas de segurança do veículo (airbags e cinto de segurança) e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre qualquer falha de produto e os danos sofridos pelos autores. Quanto à alegação de falha no cinto de segurança, o laudo pericial apontou "controvérsias sob a informação da soltura do ponto de ancoragem superior do cinto de segurança da coluna B do veículo", destacando que "Foto da lateral direita do veículo mostra o cinto de segurança fixo ao ponto de ancoragem superior da coluna B". O perito ainda observou que "A quantidade e severidade das lesões sofridas pela autora não condizem com a informação de que permaneceu presa ao banco por 2 pontos de ancoragem que lhe protegeria da projeção frontal" e que "A coluna B não sofreu danos suficientes para que o parafuso de ancoragem superior se rompesse ou a longarina se deformasse". Concluiu o expert que "Os indícios apontam que a passageira possa não ter conectado corretamente a lingueta do cinto na fivela e o cinto de segurança ter se desprendido e ou não estar utilizando o cinto de segurança no momento do acidente". Conforme se depreende do estudo técnico, o não acionamento dos airbags ou o modo como o cinto de segurança operou foram compatíveis com as características do impacto e com o projeto do veículo, não indicando falha de fabricação. O laudo aponta, em sua análise, que o acidente decorreu de imprudência do condutor ao transitar em alta velocidade em condições adversas, sendo esta a causa determinante para a ocorrência do sinistro e suas consequências. Os danos experimentados pelos autores, por mais graves e lamentáveis que sejam, decorrem exclusivamente do acidente grave causado por culpa do próprio condutor, não havendo qualquer contribuição de eventual falha do produto para o resultado lesivo. A perícia não identificou vícios de fabricação que pudessem ter originado ou potencializado os danos. O art. 14, §3º, II, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, restou demonstrado que o condutor trafegava em "alta velocidade, incompatível com as condições climáticas", configurando infração de trânsito nos termos dos arts. 218 e 220, VIII, do CTB. A perda de controle do veículo decorreu de conduta imprudente do condutor, que não adequou a velocidade às condições adversas da via, resultando em derrapagem e capotamento. Tal circunstância configura causa excludente do nexo causal, afastando a responsabilidade do fabricante. Desta forma, ausente a demonstração do defeito no produto e, consequentemente, do nexo de causalidade entre uma suposta falha do veículo e os danos alegados, não há como imputar responsabilidade à fabricante ré. Resta, portanto, prejudicada a análise individualizada dos pedidos indenizatórios formulados. Embora os autores aleguem frustração de expectativa legítima quanto ao funcionamento dos airbags, o manual do veículo é expresso ao indicar as situações em que o sistema não é acionado, incluindo capotamentos. Não há que se falar em defeito de informação quando o fabricante esclarece adequadamente as limitações técnicas do produto. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA, LAÍS DE OLIVEIRA SÁ e ACÁCIO DE OLIVEIRA SÁ em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e, por extensão, em relação à denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça (deferida e mantida), suspende-se a exigibilidade dos custos processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da ré e da denunciada, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito, arquivem-se dando-se baixa. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 00:00
Improcedência
04/06/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500817-96.2017.8.05.0001.
Interessado: Celia Rocha De Oliveira Advogado: Leonardo Alves Dos Santos (OAB:BA44651) Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836)
Interessado: Lais De Oliveira Sa Advogado: Leonardo Alves Dos Santos (OAB:BA44651) Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836)
Interessado: Acacio De Oliveira Sa Advogado: Leonardo Alves Dos Santos (OAB:BA44651) Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836)
Interessado: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Gustavo Lorenzi De Castro (OAB:SP129134) Terceiro
Interessado: Chubb Seguros Brasil S.a. Advogado: Jose Armando Da Gloria Batista (OAB:SP41775) Terceiro
Interessado: Douglas Leonardo Soto França Advogado: Jose Armando Da Gloria Batista (OAB:SP41775) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0500817-96.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Autor: CELIA ROCHA DE OLIVEIRA e outros (2)
Réu: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0500817-96.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Autora e a parte Ré para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 479236629. Salvador, 18 de dezembro de 2024. MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Celia Rocha De Oliveira Advogado: Leonardo Alves Dos Santos (OAB:BA44651) Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836)
Interessado: Lais De Oliveira Sa Advogado: Leonardo Alves Dos Santos (OAB:BA44651) Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836)
Interessado: Acacio De Oliveira Sa Advogado: Leonardo Alves Dos Santos (OAB:BA44651) Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836)
Interessado: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Gustavo Lorenzi De Castro (OAB:SP129134) Terceiro
Interessado: Chubb Seguros Brasil S.a. Advogado: Jose Armando Da Gloria Batista (OAB:SP41775) Terceiro
Interessado: Douglas Leonardo Soto França Advogado: Jose Armando Da Gloria Batista (OAB:SP41775) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0500817-96.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: CELIA ROCHA DE OLIVEIRA, LAIS DE OLIVEIRA SA, ACACIO DE OLIVEIRA SA
INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0500817-96.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Considerando a manifestação das partes de ID 453806180, 452933485 e 452695206 acerca do Laudo pericial. Intime-se o perito para se manifestar. Ademais, defiro a colheita de prova oral com a realização de audiência de instrução de ID 453806180. Ao cartório para incluir o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Testemunhas na forma do Art. 455 do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito