Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Cosme De Jesus Santos
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB:SP177274) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Exequente: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501197-53.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB:SP177274), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: COSME DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0501197-53.2015.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Habilite-se ID 461877598.
Trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Nos termos acima informados, a certidão cartorária (ID 475427711). Vieram conclusos. Decido. In casu, a parte autora não vem cumprindo com o seu múnus processual, conforme certidão de ID 475427711. Assim, entendo pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Neste sentido, a jurisprudência mais moderna e condizente com as Metas estabelecidas pelo CNJ, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, para os quais devem as partes e o magistrado atentarem, competindo ao juiz zelar pela administração judiciária adequada dos feitos que tramitam sob a sua jurisdição: Apelações cíveis. Extinção sem mérito por falta de interesse processual. Cautelar e ação principal de obrigação de fazer. Protesto indevido. Processos paralisados em arquivo provisório há mais de dez anos. "Meta 2" que consiste em ação capitaneada pelo CNJ que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005, visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo. Sentenças a quo que prestigiam a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldadas por esta Corte. Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45. Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento aos feitos. Presunção de perda de interesse processual superveniente. Decisões que se mantem. Recursos a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, CPC. 0000601-52.2000.8.19.0082 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/08/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. META 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CONFIGURADA. 1. A hipótese nos autos se amolda à jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, que reconhece a falta de interesse processual superveniente nos casos em que o feito esteja paralisado há mais de 03 (três) anos. 2. De acordo com os enunciados de jurisprudência predominante desta Corte, quais sejam, o Aviso TJ nº 55 (22/09/2009), em seu item nº 12, corroborando o disposto no artigo 1º do Ato Normativo nº 18 de 31/08/2009, os autos devem estar paralisados há mais de 03 (três) anos, o que, in casu, ocorreu. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 267, § 1º do CPC, uma vez que tal intimação é exigida somente nos casos de extinção do feito apontados nos incisos II e III, do artigo acima citado. 4. Apelo que não segue. 0082305-59.1988.8.19.0001 - APELACAO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 05/12/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Processo civil. Ação de usucapião. Processo paralisado. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Ato 18/2009 da presidência desta corte (META 2), que dispensa a intimação prévia da parte. Recurso com seguimento negado, na forma do art. 557, caput, do CPC. 0048643-07.1988.8.19.0001 - APELACAO DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 31/01/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC. Fica revogada a tutela antecipada. Havendo penhora, desconstitua-se. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se nas estatísticas da meta 02. P. R. I. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito