Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: FERNANDES JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000541-05.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra FERNANDES JOSE DE OLIVEIRA, buscando o recebimento de R$ 8.133,87 (oito mil, cento e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), decorrente de contrato de financiamento inadimplido. Analisando os autos, verifico que a exequente envidou todos os esforços possíveis para localizar o executado, sem êxito. Inicialmente, tentou-se a citação no endereço indicado na inicial (Rua Porto Seguro, nº 298, Centro, Itabela/BA), conforme mandado de ID 228395626, porém a diligência foi negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado "reside atualmente no distrito de Trancoso, comarca de Porto Seguro/BA" (ID 291552919). Posteriormente, foram indicados outros dois endereços pela exequente (ID 301946357): Loteamento Pioneiros, 120, Centro, Itabela/BA e Av. David Manzoli, 112, Centro, Itabela/BA, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado não reside em nenhum deles (ID 321542201). Diante das tentativas frustradas, foi determinada a realização de pesquisas, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 413441984), bem como do sistema SNIPER (ID 472805339), todas resultando no mesmo endereço já diligenciado sem sucesso (Rua Porto Seguro, 298, Centro, Itabela/BA), conforme certidões de ID 414122119, 414122131, 414122135, 415088805 e 473281982. Portanto, resta evidente que foram esgotados todos os meios possíveis para localização do executado, não sendo possível o prosseguimento da execução no momento. É o relatório. Decido. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Esta hipótese se amolda perfeitamente ao caso em apreço, uma vez que o executado não foi localizado para citação, mesmo após diversas e exaustivas diligências. A impossibilidade de citação do executado impede o regular desenvolvimento do processo executivo, pois sem a angularização da relação processual, não é possível avançar para os atos de constrição patrimonial. Destaca-se que a citação válida é pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. No caso concreto, a parte exequente tentou a localização do executado por todos os meios disponíveis, inclusive com a utilização dos sistemas de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário, mas todas as tentativas restaram infrutíferas. Não se trata, portanto, de desídia da parte exequente, mas de real impossibilidade de localização do executado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou sem que seja localizado o executado, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Localizado o executado a qualquer tempo, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). Intimem-se. Itabela/BA, 24 de junho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito