Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dinailton Goncalves Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Reu: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000041-72.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
AUTOR: DINAILTON GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152)
REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): SENTENÇA DINAILTON GONCALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA, pelas razões elencadas na inicial. O(A) Autor(a), na peça exordial, afirma que é servidor público submetido ao regime estatutário e que a parte ré não realizou o pagamento do salário referente a dezembro de 2016 e o 13º salário do mesmo ano. Pede, a condenação da municipalidade no pagamento do valor não pago, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, danos morais no montante de R$ 3.000,00 (hum mil e quinhentos reais) e derradeiramente, nos ônus advindos da sucumbência. Com a inicial foram acostados os documentos. Determinada a citação, foi regularmente citada a Ré. Tempestivamente, a parte ré contestou a ação, e no mérito, em relação a falta de pagamento do salário e 13º salário, aduziu que a inadimplência teve origem na gestão anterior e que, não resta evidenciado os danos morais. Por fim, intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, nada requereram. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. No mérito. A princípio, percebe-se que o(a) requerente mantem vínculo jurídico administrativo com o Município, decorrente de aprovação em concurso público conforme se depreende dos documentos acostados. No que diz respeito ao pedido pagamento de salário retido de dezembro de 2016, bem como a 13º salário do mesmo ano, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova. Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente ao salário de dezembro de 2016, e ao 13º do mesmo ano. Quanto aos danos morais advindos do inadimplemento do salário, a conduta da parte ré enseja compensação por danos morais. A remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível pois para a garantia de sua sobrevivência com dignidade. O inadimplemento salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana. Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor. Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e e o dano experimentado em direito fundamental. Presentes estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la. Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2016, e 13° salário do ano de 2016, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pelo SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o SELIC. Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil. Sentença que não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I Itororó-BA, data do lançamento. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000041-72.2018.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó