Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gadkin Alimentos S.a. Advogado: Frederico Andre Santos Carneiro (OAB:BA27257)
Reu: Casa De Carnes J Alves Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: MONITÓRIA n. 8000002-68.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: GADKIN ALIMENTOS S.A. Advogado(s): FREDERICO ANDRE SANTOS CARNEIRO (OAB:BA27257)
REU: CASA DE CARNES J ALVES LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000002-68.2020.8.05.0242 Monitória Jurisdição: Saúde
Vistos, etc. I- RELATÓRIO 1. A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. 2. Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte. 3. Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 5. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. 6. Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa pela parte requerente. III- DISPOSITIVO 7. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. 8. Custas pela parte autora, as quais deverão ser calculadas pela secretaria. 9. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 10. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação, servindo a mesma como tais, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Saúde - BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito