Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS RIBEIRO DE SANTANA Advogado(s): ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44068), IZA GABRIELA BASTOS LIMA (OAB:BA66194)
REQUERIDO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA DOMINGOS RIBEIRO DE SANTANA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito contra o ESTADO DA BAHIA. O autor busca o reconhecimento da indevida incidência de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica. Adicionalmente, requer a restituição dos valores supostamente pagos a maior nos últimos cinco anos, com acréscimos legais e em dobro. A ação foi distribuída em 12 de junho de 2019. Inicialmente, a gratuidade da justiça foi deferida, e o feito teve tramitação reconhecida pelo rito da Lei nº 9.099/95, em 21 de julho de 2021. Posteriormente, em 29 de setembro de 2023, o rito processual foi ajustado para a Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). O Estado da Bahia apresentou contestação em 20 de janeiro de 2025. Preliminarmente, opôs-se à tramitação pelo Juízo 100% Digital e manifestou desinteresse em conciliar, por tratar-se de direito indisponível. Impugnou a inversão do ônus da prova e alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando a inépcia da inicial pela falta de planilha de cálculo e faturas completas. No mérito, o réu defendeu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, fundamentando sua defesa no julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia são indissociáveis, compondo o valor total da operação final, conforme artigos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996. Ressaltou a modulação de efeitos aplicada pelo STJ. Mencionou, ainda, a suspensão dos efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, pela Suprema Corte, o que manteria a validade da exação. Impugnou o pedido de restituição em dobro, por se tratar de relação tributária, não consumerista. A audiência de conciliação, designada para 11 de fevereiro de 2025, não teve êxito devido à ausência das partes. É o relatório. II. Fundamentação O processo observa o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento. A parte autora apresentou faturas de energia elétrica e planilha de cálculo, ainda que parcial, que permitiram ao réu contestar o mérito da demanda de forma adequada. A eventual insuficiência de documentos para a liquidação do valor do débito não impede o julgamento do mérito da pretensão declaratória. A legitimidade ativa do consumidor final para discutir a incidência do ICMS e pleitear a repetição do indébito é reconhecida pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, confirmando a capacidade do contribuinte de fato para figurar no polo ativo de demandas como a presente. Rejeito a preliminar. Passo a analisar o mérito. A controvérsia central reside na inclusão dos encargos setoriais relativos à transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.692.023/MT, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 986), firmou entendimento sobre a matéria. A tese repetitiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é clara: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O referido julgado do STJ, proferido em 13 de março de 2024 e publicado no DJe de 29 de maio de 2024, analisou detidamente a disciplina jurídica tributária vigente ao tempo da relação litigiosa entre as partes. Afirmou que as "operações" com energia elétrica, desde a produção até a última operação, são passíveis de tributação. Argumentou que a geração, transmissão e distribuição são etapas interdependentes e finalisticamente conexas. Concluiu, assim, que a supressão de qualquer uma dessas fases impediria o consumo da energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça explicitou que o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, ao descrever os componentes da base de cálculo do ICMS, inclui "demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas". Entendeu que os valores referentes à TUST e à TUSD se enquadram nessa categoria, compondo o "valor da operação" para fins de cálculo do imposto. A Corte Superior também esclareceu que os precedentes anteriores que afastavam a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, como aqueles relacionados à Súmula 166/STJ, tratavam da identificação do fato gerador do imposto (circulação de mercadoria ou contratação de demanda de potência), e não da composição da base de cálculo. Destacou que a controvérsia anterior girava em torno do efetivo consumo da energia elétrica como fato gerador, não abordando a inclusão de tarifas na base de cálculo do imposto. A Lei Complementar nº 194/2022, que promoveu alterações na Lei Kandir para afastar expressamente a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição, teve seus efeitos suspensos por decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/DF, ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a legislação anterior e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 986 prevalecem. Desse modo, a pretensão autoral não se alinha ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS é legítima, conforme a tese firmada em sede de recurso repetitivo. Consequentemente, sendo improcedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária, também não procede o pedido de repetição de indébito, que se baseia na premissa de pagamentos indevidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000214-73.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pilão Arcado/BA, 12 de março de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO