Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ADRIANA NUNES CARDOSO VIEIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA NUNES CARDOSO VIEIRA Advogado(s): MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA36780-A), MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074-A), CESAR DA COSTA DE SOUZA (OAB:GO38977-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000345-46.2019.8.05.0227 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA NUNES CARDOSO VIEIRA (ID 82270008), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar improcedente o pedido inicial. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 69648060): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NA PRISÃO. NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM INVESTIGAÇÃO INTERNA QUE DEMONSTRAM QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO SE CONFIRMAM. RELATÓRIOS MÉDICOS FIRMADOS POR MÉDICOS NÃO OFICIAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUIVOS DO SEU DIREITO. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO DANOSO. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, nos seguintes fundamentos (ID 81800979): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegadas agressões físicas sofridas durante custódia estatal. Os embargos visam apontar supostas omissões e contradições no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas às agressões alegadamente sofridas pela embargante, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, com análise clara e coerente dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente ao concluir pela inaptidão dos atestados apresentados para comprovar o nexo entre as supostas agressões e o período de custódia. 5. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos declaratórios, tampouco se configura omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos suscitados, desde que o julgador tenha encontrado razão suficiente para decidir. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a decisão é clara, fundamentada e aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, rel. Min. Francisco Falcão). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente, em síntese, para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. 373, inciso I e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como arts. 159 e 184 do Código de Processo Penal. O recurso foi impugnado (ID 88654588). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts.159 e 184 do Código de Processo Penal: O acórdão vergastado analisou a responsabilidade civil do Estado nos termos contidos na Constituição Federal e no Código Civil, de modo que, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1702153 RJ 2020/0113616-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...]. 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 3. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: No que pertine ao ônus da prova do autor, o aresto decidiu que o acervo probatório acostado pela recorrente não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito, nos seguintes termos (ID 69648060): […] No entanto, analisando o conjunto probatório constante nos autos, colacionado pelo Estado da Bahia em sua peça de contestação (ID 57519136), verifico que os depoimentos colhidos das testemunhas ROBÉRIO MENDES PAIVA, ANTONIO KANON DIAS DA SILVA, JEROBIAN DOS REIS MONTEIRO, ALEXANDRA DE MELO SANTOS GOMES E BÁRBARA SOARES MARIANTE LADEIA, em investigação interna realizada pelo Delegado de Polícia Marcelo Costa Amado, demonstram que os fatos narrados pela autora não se confirmam. […] Quanto aos relatórios que instruem a inicial, cumpre ressaltar que são documentos particulares, emitidos por médicos não oficiais que, por si só, não são aptos a comprovar as supostas agressões físicas que a autora alega ter sofrido, pois não têm a mesma força probatória que um exame de lesões corporais realizado por perito oficial, especialmente em cenário criminal, como o do caso em comento, em que se encontrava a requerente custodiada. Desse modo, de tudo quanto exposto, não há prova de que as lesões e escoriações mencionadas no laudo médico decorreram de violência sofrida enquanto a parte estava aprisionada, o que impede o acolhimento do pleito da autora quanto à indenização por dano moral, não restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado da Bahia. Assim, a pretensão dos recorrentes de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, quando verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//