Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Terezinha Fernandes Da Silva Rodrigues Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Vejo-me diante de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente à Ação Civil Pública de Nº. 1998.01.1.016798 – 9, que teve trâmite perante da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, sendo que o cumprimento em tela, ora sob análise, está sendo proposto por TEREZINHA FERNANDES DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas.Operando-se a citação, consoante se vê nos autos, o Banco acionado ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença (ID nº 7443362), alegando, em síntese, o seguinte: ilegitimidade passiva; prescrição; excesso da execução; correção monetária equivocada, para, ao final postular pela extinção do processo, a pretexto de tais alegações.Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação, consoante está estampado na petição colacionada nos autos no ID nº 7758237.EIS O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, não conheço do pedido para “sobrestar o presente feito”, inserido de maneira genérica nas razões recursais, que não esclarecem a pertinência do referido precedente ao caso concreto.Verifico que o impugnante arguiu ilegitimidade ativa. Neste sentido, a Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido”. (REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).Desse modo, rejeito tal arguição.Constato, ademais, que o impugnante alegou ilegitimidade passiva.Embora o Banco do Brasil tenha sido o réu originário na ação civil pública, outros bancos também administravam contas de poupança durante o período dos expurgos inflacionários. Portanto, a questão se refere à extensão da legitimidade passiva para instituições como o Banco Bradesco, uma vez que os poupadores prejudicados podem ter mantido suas poupanças em outros bancos.O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a possibilidade de responsabilidade solidária entre fornecedores, que abrange os bancos envolvidos na gestão de cadernetas de poupança.Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.No que concerne à alegação de prescrição suscitada pelo impugnante, verifica-se que o IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto, tombada sob o n.º 1079579-83.2014.8.26.0100 contra o Banco Bradesco, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0719385-60.1995.8.26.0100.Em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Idec legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, IV, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Idec é subsidiária, não se pode negá-la, de modo a excluí-lo do rol de legitimados conferido pela Lei.Coadunando com este entendimento, oportuno citar o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Grifei.O Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018.Saliente-se ainda que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 16/09/2014. Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução.III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 29/06/2017, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo.Por fim, alega o impugnante excesso da execução e correção monetária inadequada.A correção monetária tem como objetivo garantir a preservação do valor econômico de obrigações pecuniárias, conforme estabelecido no art. 389 do Código Civil e na Súmula 43 do STJ, que dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".No caso específico dos expurgos inflacionários, a aplicação dos índices corretos visa recompor a perda sofrida pelos poupadores, decorrente da defasagem causada pelos índices de correção utilizados de forma inadequada à época dos planos econômicos. A correção monetária, nesse contexto, não constitui um ganho indevido, mas sim uma recomposição legítima do valor de face das poupanças afetadas.Nesse sentido, não há margem para questionamentos subjetivos ou margens de discricionariedade na aplicação desses índices. A operação consiste, basicamente, em: Identificação do saldo da caderneta de poupança no período afetado; Aplicação dos índices de correção monetária pertinentes ao período; Cálculo do novo saldo corrigido, com base nas variações monetárias adequadas.Dessa forma, o procedimento de cálculo é objetivo e transparente, não cabendo alegação de erro ou incorreção na aplicação da correção monetária, uma vez que segue estritamente os parâmetros estabelecidos judicialmente.Assim, verifico que os cálculos apresentados representam a correta recomposição dos valores devidos aos poupadores, conforme determinado na sentença judicial e nos parâmetros legais aplicáveis.Por tudo quanto exposto, verifico que os cálculos que acompanham a inicial atentaram-se aos limites acima, de modo que de rigor o seu acolhimento.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada.Custas eventualmente pendentes pela impugnante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.Caetité/BA, 25 de outubro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000928-90.2017.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité