Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE EDSON CARDEAL MAGALHAES CARVALHO JUNIOR Advogado(s): ADALBERTO DE BRITO DUARTE JUNIOR (OAB:PE49430)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), LUANNA KELLY SABINO BOMFIM (OAB:PE44433) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001677-94.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE EDSON CARDEAL MAGALHAES CARVALHO JUNIOR em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando a satisfação de condenação que abrange obrigação de fazer (custeio de tratamento), danos morais, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. A executada efetuou depósito inicial de R$ 27.344,70 (ID 531986312), alegando quitação integral. O exequente, contudo, apontou insuficiência no pagamento (ID 539949472), sustentando que os honorários sucumbenciais (20%) deveriam incidir também sobre o proveito econômico da obrigação de fazer. Comprovou, via Termo de Quitação (ID 539949474), que o tratamento custeado pela operadora totalizou R$ 652.800,00, remanescendo, portanto, R$ 130.560,00 a título de verba honorária. Após o levantamento da quantia incontroversa e a intimação da ré para se manifestar sobre a diferença, a SUL AMERICA comprovou o depósito complementar do valor de R$ 130.560,00 (IDs 551765555 e 551765554), requerendo a extinção do feito pelo pagamento integral. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O propósito fundamental da fase de cumprimento de sentença, assim como do processo de execução autônomo, é a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo judicial. O ordenamento jurídico processual civil estabelece um conjunto de atos e procedimentos destinados a garantir que a obrigação reconhecida em juízo seja efetivamente cumprida, seja ela de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. No caso em tela, o processo alcançou sua fase final, na qual se busca a concretização do direito reconhecido em favor da parte autora. A análise dos eventos processuais posteriores ao trânsito em julgado revela que a satisfação do crédito se deu em duas etapas distintas. Inicialmente, a parte executada realizou um depósito voluntário que, embora substancial, foi corretamente apontado pela parte exequente como insuficiente, por não abranger a integralidade dos honorários de sucumbência calculados sobre o proveito econômico total da demanda. A controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários foi devidamente apresentada e, após a deliberação deste juízo, a parte executada foi instada a se manifestar. Em um ato que demonstra o reconhecimento da procedência do cálculo apresentado pelo credor e o seu inequívoco interesse em pôr fim à obrigação, a executada realizou um segundo depósito judicial (ID 551765554), complementando o pagamento no montante exato que era pleiteado como remanescente. Dessa forma, a soma dos depósitos efetuados pela devedora quita, sem margem para dúvidas, a totalidade das obrigações impostas no título executivo judicial. Foram satisfeitos o valor principal da indenização por danos morais, a multa processual aplicada, e, notadamente, a integralidade da verba honorária sucumbencial, calculada sobre a totalidade da condenação (obrigações de pagar e de fazer). O pagamento, como é cediço, é a forma por excelência de extinção das obrigações. Uma vez que a parte devedora cumpre integralmente a prestação devida, o vínculo obrigacional que a une ao credor se extingue, e, por consequência, o processo judicial que visava forçar tal cumprimento perde seu objeto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção do processo de execução, e o seu inciso II é textualmente claro ao dispor que a execução se extingue "quando a obrigação for satisfeita". Esta é, precisamente, a situação fática e jurídica que se apresenta nos autos. A obrigação foi integralmente satisfeita pelos pagamentos realizados pela executada. Ademais, o artigo 925 do mesmo diploma legal determina que "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Cabe, portanto, a este juízo formalizar o encerramento do processo, declarando, por meio de sentença, que a obrigação foi cumprida e que a tutela jurisdicional executiva se esgotou. A petição da executada (ID 551765555), que acompanha o depósito complementar e requer a extinção, aliada à manifestação posterior da parte exequente (cujo pleito foi integralmente atendido), solidifica a convicção de que não há mais qualquer pendência ou valor a ser satisfeito no âmbito deste processo. Portanto, constatada a satisfação integral da obrigação pela parte executada, impõe-se a declaração de extinção do presente cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em favor da parte exequente, JOSE EDSON CARDEAL MAGALHAES CARVALHO JUNIOR. Expeça-se, com urgência, alvará para levantamento do valor depositado sob o ID 551765554, em favor do patrono da parte exequente, conforme dados bancários já informados nos autos, a título de quitação da verba honorária sucumbencial remanescente. Considerando que a extinção decorre do cumprimento voluntário e integral da obrigação pela parte executada, não há que se falar em novas custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase. Após a comprovação do levantamento dos valores e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de abril de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO