Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Lidiane Evangelista Dos Anjos Advogado: Gustavo Palma Silva (OAB:SC19770)
Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002974-57.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
AUTOR: LIDIANE EVANGELISTA DOS ANJOS Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB:SC19770)
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002974-57.2024.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de procuração, cuja assinatura diverge da assinatura lançada em documento oficial de identificação (ID 466124399). Nesse contexto, a fim de verificar a validade dos atos constitutivos que acompanham a inicial, INTIME-SE a parte autora para providenciar a juntada aos autos de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Verifica-se que o referido instrumento foi assinado eletronicamente através da empresa "ZapSign", no entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do Governo Federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icpbrasil/ autoridades- certificadoras), não sendo, por isso, possível reconhecer a legitimidade da assinatura da parte autora, enquanto irregular a sua representação processual, inviabilizado o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto processual. Sobre o tema: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinara regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54.2020.8.26.0100, Relator Desembargador Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2020). No mesmo prazo assinalado acimada, deve a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) OU número de telefone (Whatsapp), conforme determina o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o cumprimento do quanto determinado acima, voltem-me os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se a inércia e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada