Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cefas Carneiro Ramos Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037) Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8102352-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CEFAS CARNEIRO RAMOS Advogado(s): Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8102352-47.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito. Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ). Enunciados da Fazenda Pública Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55, caput da lei 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito