Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EUGENIO FAGUNDES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: KARINE GOMES CARNEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n. 8004178-32.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada EUGENIO FAGUNDES DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de ID.440514672. A Requerente aduz que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados juntos aos réus, sendo que o valor total financiado restringe o valor total de R$ 9.742,34 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Informa que sua renda líquida é de R$ 7.721,99 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), conforme demonstrativos de pagamentos. Argumenta que existem outras despesas, indispensáveis para sua subsistência, como moradia, imposto, energia elétrica, água, dentre outros. Em razão disso, a Autora requer a concessão de tutela antecipada para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de sua renda líquida mensal (R$ 2.316,60); a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação. Decisão de ID 461977476 - Defere os benefícios da justiça gratuita e defere a tutela provisória de urgência. Contestação em ID.448936529 BANCO DO BRASIL S/A manifesta suscitando preliminares de indeferimento da liminar pretendida, enriquecimento ilícito; não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência; impeditivos de tutela pretendida; e, impugnação à gratuidade de justiça; falta do interesse de agir. Contestação em ID.499383043 a requerida Caixa Econômica Federal manifestou suscitando inexistência de violação do mínimo existencial; impugnação ao pedido de justiça gratuita. Réplica em ID.456120093 e ID.521964281. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme se depreende dos autos, a parte autora juntou uma série de documentos comprobatórios que foram suficientes para o convencimento do juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte, principalmente quanto aos documentos de IDs.440514708 (contracheque) e 440514683, 440514681 (declaração de imposto de renda). Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID 440630636 concedendo o benefício da Justiça Gratuita à autora e REJEITO a preliminar suscitada. 1.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ( INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL) Os réus sustentam que o autor não se enquadra na situação de superendividado, pois não haveria prova de que os descontos violam o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Tal análise exige instrução probatória para aferir a renda líquida e o passivo de consumo, não sendo causa de extinção sem resolução de mérito. Todos os documentos juntados aos autos, comprovam que o autor sofre muitos descontos em folha. Desta forma, REJEITO a preliminar. 1.3. DO PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (TEMA 1085/STJ) O requerido em contestação de ID.448936529 arguiu a improcedência liminar do pedido de limitação de descontos em conta corrente, invocando o Tema Repetitivo 1085 do STJ. O referido precedente trata de contratos de mútuo bancário comum com débito em conta. Todavia, a presente ação funda-se no rito especial de repactuação de dívidas da Lei 14.181/2021, que possui regramento próprio para o tratamento do superendividamento sistêmico, o qual se sobrepõe à análise isolada da validade de cláusulas contratuais autorizativas de descontos. Assim, REJEITO a preliminar e mantenho a concessão da tutela de urgência. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se o presente caso, evidentemente, de relação consumerista. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verificada a verossimilhança das alegações ou verificada a situação de hipossuficiência. Em análise dos autos, é possível verificar a hipossuficiência da autora, que é auxiliar de consultório dentário, sem conhecimentos bancários específicos, acentuando-se sua vulnerabilidade jurídica, informacional e técnica, o que é apto a ensejar a inversão do ônus da prova a seu favor. Isto posto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3. FIXAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à regularidade da contração, a legalidade e licitude das cláusulas contratuais e a necessidade de repetição de eventual indébito. Isto posto, deve o autor provar o mínimo de seu direito, em face da inversão do ônus da prova, e o requerido a legalidade, licitude e regularidade das cláusulas contratuais, principalmente no tocante aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista. ATO CONTÍNUO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1V6