Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Fabio Dias Dos Santos Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089)
Reu: Amaro Dourado Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8002337-95.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: FABIO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como ISABELLA FERNANDES BATISTA (OAB:BA66089), MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020)
REU: AMARO DOURADO FILHO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002337-95.2024.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. Intimado para apresentar comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o autor tão somente apresenta documento de rescisão de contrato de trabalho datado de 2008, ID 471014646. Ora, tal documento não é hábil a demonstrar a alega hipossuficiência, pois sendo na atualidade comerciante, a sustentada pobreza há de ser comprovada com documento contemporâneo. Apenas os verdadeiramente necessitados devem gozar do privilégio da justiça gratuita, sob pena de onerar excessivamente a coletividade, que, em última análise, é quem paga por essas despesas. No caso em tela, vê-se que a parte autora é comerciante. Ademais, os cheques são nominais com endosso em branco para a empresa Aços Guanambi, pressupondo tratar da empresa do autor. Portanto, os elementos contidos nos autos são absolutamente incompatíveis com pedido de justiça gratuita, que fica desde já indeferido. Nada obstante, considerando que o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de parcelar as despesas processuais, defiro o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme preceitua o art. 290 do CPC. Com o cumprimento integral, certifique o cartório e somente após, proceda-se com a citação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e acessórios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de, não efetuado o pagamento ou rejeitados os embargos, converter-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme previsto no artigo 701 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que, havendo pagamento do débito no prazo acima, o devedor ficará isento do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, conforme previsto na parte final do art. 701 do Novo Código de Processo Civil. P.Intimem-se. Guanambi (BA), 19 de novembro de 2024. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito