Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8004240-40.2023.8.05.0044.
REQUERENTE: DERALDO DO ROSARIO CORREIA Advogado(s): DENISE GONCALVES (OAB:RS114872)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO DERALDO DO ROSARIO CORREIA propôs ação de cobrança de adicional de insalubridade contra o MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO. O autor alegou que é servidor público municipal efetivo, exercendo o cargo de Agente de Combate a Endemias. Declarou que recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%, mas que este foi calculado com base no salário mínimo no período de novembro de 2019 a dezembro de 2022. Sustentou que, de acordo com o art. 14 da Lei Municipal nº 458/2012, a base de cálculo correta deve ser o seu vencimento básico, motivo pelo qual requereu a cobrança das diferenças históricas no montante de R$ 7.151,15. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do ente público para responder no prazo de 15 dias. Devidamente citado pelo portal eletrônico, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, o prazo decorreu sem qualquer manifestação de ambos os litigantes. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. EFEITOS DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO A Secretaria certificou o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu. No processo civil contra a Fazenda Pública, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, devido à indisponibilidade do interesse público. Contudo, a ausência de contestação não impede o julgamento do processo se existirem nos autos provas documentais suficientes para demonstrar o direito alegado pelo autor. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para apontar questões de fato e especificar as provas que pretendiam produzir, mas deixaram transcorrer o prazo em silêncio. Como a matéria controvertida é unicamente de direito e as questões de fato encontram-se devidamente comprovadas por documentos, impõe-se a entrega imediata da prestação jurisdicional. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em se tratando de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, sem afetar o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi proposta em 12/11/2024. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas e diferenças de adicional de insalubridade vencidas antes de 12/11/2019. Como o pedido de cobrança do autor abrange o período de novembro de 2019 a dezembro de 2022, o período reclamado está quase em sua totalidade resguardado pela ausência de prescrição, devendo apenas ser excluído o período anterior a 12/11/2019. 4. MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR O autor comprovou o seu vínculo funcional com o Município, tendo sido admitido por processo seletivo em 01/04/2008 para o cargo de Agente de Combate a Endemias. O direito dos agentes de combate a endemias ao adicional de insalubridade é reconhecido pela legislação federal, pelo Decreto Municipal nº 077/2015 e pelo laudo técnico respectivo, restando incontroverso que o autor labora em condições especiais, tanto que já percebe rotineiramente a vantagem remuneratória. A controvérsia reside na definição da base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade. O réu calculou e pagou a vantagem de 20% utilizando como indexador o salário mínimo nacional no período de 11/2019 a 12/2022, conforme demonstrado nos contracheques de ID 473484331. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante vedando a utilização do salário mínimo como indexador para base de cálculo de vantagem de servidor público, salvo nos casos previstos na própria Constituição Federal. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal estabelece: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 5. MÉRITO - BASE DE CÁLCULO FIXADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Diante da vedação ao uso do salário mínimo, deve ser aplicada a base de cálculo prevista na legislação do Município de Manoel Vitorino. No caso dos autos, existe norma local específica definindo o padrão de incidência do adicional de insalubridade. O art. 14 da Lei Municipal nº 458/2012 assegura expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo: Art. 14, § 1º. "O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura a percepção de adicional respectivamente de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento), do valor do vencimento básico segundo se classifique em graus máximo, médio e mínimo." A referida lei local determina que a incidência se dê sobre o vencimento básico. Dessa forma, é ilegal o pagamento efetuado pelo Município com base no salário mínimo nacional no período reclamado, uma vez que contraria a literalidade da legislação municipal e a própria proibição constitucional de vinculação do salário mínimo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência pacífica que confirma a obrigatoriedade de recálculo da vantagem quando há previsão expressa na legislação local: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004240-40.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL EXPRESSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de insalubridade do servidor público não pode ter como parâmetro o salário-mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda expressamente o seu uso como indexador de qualquer vantagem remuneratória. 2. Havendo legislação municipal que expressamente fixe o vencimento do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade, revela-se ilegal o pagamento com base no salário-mínimo, impondo-se o recálculo da vantagem. 3. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação dada pela Lei nº 13.342/2016), de observância obrigatória, determina que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento ou salário-base do servidor. 4. A sentença concessiva da segurança encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada integralmente. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007486-10.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO nº 8004240-40.2023.805.0044, da Comarca de Candeias, tendo como impetrante Leonice Silva dos Santos da Silva e como impetrado o Município de Candeias. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar o recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo da servidora, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Reexame Necessário,Número do ,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 23/09/2025 ) Portanto, o autor possui direito de obter a condenação do réu ao pagamento das diferenças resultantes da incidência do adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico do cargo de Agente de Combate a Endemias, deduzidos os valores pagos sob a mesma rubrica sob a base do salário mínimo, durante o interregno não prescrito (de 12/11/2019 a 31/12/2022). 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO a revisar a base de cálculo do adicional de insalubridade (20%) pago ao autor DERALDO DO ROSARIO CORREIA no período de 12/11/2019 a 31/12/2022, devendo a vantagem incidir sobre o seu vencimento básico (salário-base), e não sobre o salário mínimo; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor as diferenças históricas apuradas no referido período, que totalizam o valor de R$ 7.151,15, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 12/11/2019, devendo ser deduzidas as quantias pagas a menor sob o mesmo título nos meses correspondentes. Os consectários legais sobre a condenação contra a Fazenda Pública devem seguir as seguintes diretrizes: a) Correção monetária: Incidirá desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, calculada pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e a compensação da mora ocorrerão unicamente pela taxa SELIC, que acumula juros e correção monetária em um único índice. b) Juros de mora: Até 08/12/2021, incidirão juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, os juros ficam englobados na aplicação exclusiva da taxa SELIC. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data e hora do sistema. RICARDO GUIMARÃES MARTINS Juiz de Direito Cooperador