Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Transmeridiano Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB:SP223795)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008272-69.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB:SP223795)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8008272-69.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL contra o ESTADO DA BAHIA, tendo alegado, em síntese, a requerente, de que é contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de que fora alvo de fiscalização do referido imposto no período de janeiro de 2015 a novembro de 2016, o que resultara em inscrição em dívida ativa, sob o nº 00068-80-1700-21, do crédito tributário objeto da presente Ação, e de que o crédito tributário exigido fora integralmente recolhido pelo contribuinte responsável, haja vista que a empresa requerente constitui-se como contribuinte substituída, sendo a responsável tributária a empresa GRAFTECH BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA por ser os serviços de transporte contratados por contribuintes substitutos tributários sujeitos à retenção. A empresa requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que se constitui indevida a exigência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre os serviços prestados pela própria requerente, em razão de que a parte autora é contribuinte tributária substituída, portanto o crédito tributário objeto da presente Ação Anulatória deve ser objeto de exigência em desfavor da substituta tributária GRAFTECH BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme o art. 298 do Decreto nº 13.780/2012. A referida norma estadual estabelece que “são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, e desde que: a empresa transportadora inscrita neste estado, exceto se optante pelo Simples Nacional”, ainda, a requerente juntou aos autos prova documental comprovando o pagamento do crédito tributário objeto da presente Ação Anulatória pela empresa contribuinte responsável, conforme ID 454010136, razões pelas quais, requer a concessão de tutela de urgência para o decreto de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto no Auto de Infração nº 2811050010/19-8, inscrito na CDA nº 00068-80-1700-21, para suspensão de todos os efeitos legais decorrentes, ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da Ação de Execução Fiscal Conexa. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 454010122 a 454010131. Em razão do exposto, a empresa requerente nos autos, conforme petição ID 462133862, procedera a emenda a inicial para fins de retificar o valor da causa e de reiterar o pedido pelo deferimento da tutela de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da presente Ação, tendo juntado aos autos prova documental referente ao suposto pagamento do crédito tributário exigido pelo Estado da Bahia, conforme ID 454010136. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente AÇÃO ANULATÓRIA, resultou demonstrado de que a requerente constitui-se como substituta tributária da empresa GRAFTECH BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual procedera o pagamento do crédito tributário, conforme juntada de prova documental de ID 454010136. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 151, V, estabelece que é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, enquanto o Código de Processo Civil, em seu art. 300, determina que a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando estiverem presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, na espécie relatada nos autos, encontram-se presentes, haja vista que a empresa requerente figura como substituída, com referência ao pagamento do crédito tributário pela empresa, GRAFTECH BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e, por sua vez, esta já realizara o pagamento dos créditos fiscais, objeto da presente Ação Anulatória, conforme ID 454010136, portanto o decreto de suspensão de exigibilidade do crédito tributário em discussão na presente Ação, constitui-se como medida necessária para que não resulte em prejuízos irreparáveis em desfavor da própria parte autora. Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei para concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida na petição inicial, e desta forma, DECRETO A SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário constante no Auto de Infração nº 28110500010/19-8, objeto da presente Ação Anulatória, haja vista que a requerente comprovara o pagamento do tributo estadual, conforme comprovantes juntados aos autos ID 454010136, com base no estabelecido no Código Tributário Nacional, em seu art. 151, V, e no Código de Processo Civil, em seu art. 300, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Cite-se e intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento e cumprimento dos termos da presente decisão liminar, bem como para contestação nos termos da presente Ação Anulatória, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 17 de setembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito