Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002586-66.2024.8.05.0146.
Requerente: Rivanilda Gomes Da Silva
Requerido: Edvaldo Elias Da Silva Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8002586-66.2024.8.05.0146 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS
REQUERENTE: RIVANILDA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: EDVALDO ELIAS DA SILVA Endereço: Praça 1º de Maio, 8, próximo ao Hospital Regional, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-245 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DESPACHO 8002586-66.2024.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Juazeiro Defiro o pedido do Ministério Público (ID 471368382). 2. Intime-se o executado, PESSOALMENTE, para, no prazo de 03(três) dias, a contar da intimação, efetuar o pagamento da quantia exequenda, no valor de R$ 1.037,00 (mil e trinta e sete reais), referente à pensão alimentícia atrasada, conforme demonstrativo de cálculo existente nos autos e AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL, conforme art. 528 e parágrafos do CPC. 3. Os valores deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora da parte exequente, se informada na petição inicial, ou mediante contrarrecibo. 4. Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, a sentença será levada a protesto, conforme § 3º do art. 528 do CPC. 5. Para a hipótese do executado apresentar petição nos autos, seja para negar ou mesmo para tentar justificar o inadimplemento alimentar, ouça-se a parte contrária, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 6. Em seguida, ouça-se o Ministério Público, voltando-me, a seguir, conclusos para apreciação na pasta Análise de Pedido de Cumprimento de Sentença. 7. Nos termos do artigo 188 c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO para intimação do executado. 8. Caso a parte esteja representada pela DPE, intime-se via Portal. 9. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar