Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A)
Apelado: Silvino Cardoso Dos Santos Advogado: Adle Pinto Zahreddine (OAB:BA73703-A) Advogado: Jullie Danielle Do Carmo Almeida (OAB:BA33057-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8021396-35.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CREFISA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)
APELADO: SILVINO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JULLIE DANIELLE DO CARMO ALMEIDA (OAB:BA33057-A), ADLE PINTO ZAHREDDINE registrado(a) civilmente como ADLE PINTO ZAHREDDINE (OAB:BA73703-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8021396-35.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70572926) interposto por CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença para determinar que a restituição do indébito se opere na forma simples e para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em tempo, considerando que houve provimento parcial do recurso, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência, por força do art. 86, "caput", do CPC. Assim, as custas serão pro rata. Quanto aos honorários sucumbenciais, o autor pagará ao patrono do réu o equivalente a 20% do valor pleiteado a título de danos morais na petição inicial, ora indeferido; o réu, por sua vez, pagará ao patrono do autor o equivalente a 20% do proveito econômico por este auferido (diferença entre o débito contratado e aquele a ser apurado com a aplicação dos juros no percentual aqui definidos). O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 57020765): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 13 DO TJBA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. FORMA SIMPLES. COBRANÇAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ. EREsp 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE PROVA DA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DOBRADA AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESSARCIMENTO QUE SE ENCERRA COM A PRÓPRIA REVISÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a abusividade na taxa de juros remuneratórios e condenou a Ré a pagar, em favor do consumidor, a repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao CDC, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula n. 13 do TJBA). 3. No contrato de empréstimo pessoal (não consignado) celebrado pelas partes em 04/01/2018 foi prevista taxa de juros remuneratórios de 18,50% a.m. e 666,69% a.a., sendo que, à época da contratação, a taxa média de mercado para juros remuneratórios divulgada pelo BACEN fora de 6,89% a.m. e 122,58% a.a., o que permite inferir que os juros remuneratórios pactuados foram, de fato, abusivos, porquanto superarem – e muito – a taxa média de mercado à época da contratação. Limitação devida. Precedentes TJBA. 4. Havendo cobrança abusiva de juros remuneratórios, mostra-se devida a condenação da Ré ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente do consumidor. 5. A repetição do indébito, porém, deve se operar na forma simples – e não dobrada –, uma vez que, em se tratando de cobranças anteriores a 30/03/2021 (data da publicação do EREsp n. 1413542/RS), por força da modulação de efeitos do novo entendimento do STJ, ainda é necessária, para aplicação do quanto previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, a comprovação da má-fé da Apelante, o que, in casu, não ocorreu. Precedentes TJBA. 6. A abusividade na cobrança dos juros remuneratórios não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, uma vez que o ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nessas situações, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas e com a repetição do indébito. Precedentes TJBA. 7. Logo, como não há falar em dano moral in re ipsa na espécie, caberia ao consumidor demonstrar concretamente a ocorrência dos danos morais que genericamente alegou ter experimentado, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Impõe-se, desse modo, a reforma da sentença para determinar que a repetição do indébito se opere na forma simples e para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 70572926): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN DIVULGADA Á ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO SIMPLES DO INDÉBITO. ENTENDIMENTOS REPETITIVOS DO STJ. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. VIA ELEITA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão foi omisso por supostamente deixar de enfrentar dispositivos legais invocados nas razões recursais (art. 421-A, inciso III e art. 422, ambos do CC/02), bem como deixar de observar o entendimento do STJ firmado no RESP 1821182/RS. 2. A fundamentação do julgado, ainda que não tenha feito menção expressa aos artigos de lei citados e ao RESP 1821182/RS, foi hialina no sentido de que, justamente à luz da jurisprudência dominante do STJ, os juros remuneratórios pactuados se revelaram abusivos, pelo que devida a revisão à luz da taxa média do BACEN divulgada à época da contratação. 3. Prosseguiu-se na fundamentação, ainda, consignando que, diante da abusividade dos juros pactuados, fez-se necessário a restituição do indébito, contudo, na forma simples, em observância à modulação de efeitos do atual entendimento do STJ acerca da matéria. 4. Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não incorreu nas omissões alegadas pela Embargante, o que desnuda o seu mero inconformismo e nítido intuito de rediscutir matérias já enfrentadas e decididas no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil. Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 73001558). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil: O acórdão vergastado não contrariou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que em ação revisional reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, no particular, consignando o aresto seguinte: [...] No contrato de empréstimo pessoal (não consignado) celebrado pelas partes em 04/01/2018 (ID. 48634970) foi prevista taxa de juros remuneratórios de 18,50% a.m. e 666,69% a.a. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/), constata-se que a taxa média de juros remuneratórios, à época da contratação, fora de 6,89% a.m., conforme série nº 25464 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”) e 122,58% a.a., conforme série nº 20742 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”). Infere-se, desse modo, na linha do entendimento acima, que os juros remuneratórios pactuados foram, de fato, abusivos, porquanto superarem – e muito – a taxa média de mercado à época da contratação. Escorreita, portanto, a sentença na parte que determinou a revisão dos juros remuneratórios contratados para ficarem limitados ao referido percentual da taxa média divulgada pelo BACEN em janeiro de 2018. De rigor, assim, a manutenção deste capítulo do decisum. No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 3. Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27). Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//