Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hl Arraial D Ajuda Confeccoes Ltda Advogado: Flavia Lopes De Morais Costa (OAB:MG79256) Advogado: Cristiane Alvarenga Lage Viana (OAB:MG106750) Advogado: Daniele Santos Toledo Bertoldo (OAB:MG135593)
Requerido: Fvm - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael De Anchieta Piza Pimentel (OAB:ES8890) Advogado: Fernanda Borgo De Almeida Bastos (OAB:ES9571) Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB:BA33233-A) Advogado: Leonardo Martins Gabrieli (OAB:ES10838) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8058962-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: HL ARRAIAL D AJUDA CONFECCOES LTDA Advogado(s): FLAVIA LOPES DE MORAIS COSTA (OAB:MG79256), CRISTIANE ALVARENGA LAGE VIANA (OAB:MG106750), DANIELE SANTOS TOLEDO BERTOLDO (OAB:MG135593)
REQUERIDO: FVM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL (OAB:ES8890), FERNANDA BORGO DE ALMEIDA BASTOS (OAB:ES9571), LEONARDO MARTINS GABRIELI (OAB:ES10838), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8058962-25.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pela HL ARRAIAL D AJUDA CONFECCOES LTDA, no processo de Nº 8000209-54.2024.8.05.0201, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo 1.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro/BA, que julgou procedente os pedidos formulados e confirmou a liminar de ID 427285042 - autos principais, determinando a ordem de despejo liminar para desocupação em 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, a ora requerente, após histórico da lide, afirma que não há trânsito em julgado da sentença, podendo ser modificada por esta Corte e, caso tal fato ocorra, será difícil, ou quase impossível mensurar o seu prejuízo. Esclarecer que o Recurso de Apelação está ancorado nos períodos de locação entabulados pelas partes, não reconhecidos. Afirma existir possibilidade de prorrogação do contrato de locação, devidamente prevista. Afirma que, além do prejuízo financeiro, há dano de difícil reparação consistente na imagem da loja, que foi fechada às pressas, por oficial de justiça em decorrência do não cumprimento do contrato entabulado, sem falar nos colaboradores, que terão que ser desligados caso o efeito suspensivo não seja concedido, pois a loja não pode funcionar em outro local, conforme contrato com a franqueadora. Sustenta existente risco de dano grave à Requerente, pois o imóvel foi locado para fins comerciais, e o despejo inviabilizará o prosseguimento das atividades da empresa e, certamente, causará o desemprego dos funcionários. Com esteio no art. 1.012, §4.º do CPC, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da sentença a quo quanto à confirmação da tutela que autorizou o despejo da Requerente. É o que basta relatar. Decido. Conheço do pedido, eis que disciplinado no art. 1.012, parágrafos 1º, V e 3º, I c/c art. 299, do Código de Processo Civil. Veja-se a doutrina sobre a concessão de efeito suspensivo: Consoante o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, deve o apelante, em petição dirigida ao tribunal (caso ainda não distribuída a apelação interposta) ou diretamente ao relator (se já distribuído o recurso), demonstrar um dos seguintes requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso ou (ii) fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, por óbvio, pressupõe a interposição da apelação. Não obstante o disposto no § 3º, nada obsta a que seja formulado na própria petição de recurso. (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.) Sendo este o caso dos autos, passa-se a análise do quanto requerido. In casu,
trata-se de pedido de efeito suspensivo de apelação interposta em face da sentença apelada que confirmou tutela antecipada proferida. Em que pese as alegações da Requerente, não é caso de deferimento do pleito, já que não restam demonstrados os requisitos exigidos pelo § 4º, do Art. 1.012, do CPC: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a natureza do direito discutido, que possui vasta jurisprudência em consonância com o posicionamento adotado pelo Juiz singular, e conforme este Relator já se pronunciou na análise do recurso de agravo de instrumento n°8012649-06.2024.8.05.0000, cujos termos adoto como razões de decidir: "(...) Observa-se que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015, razão pela qual, segue conhecido. Preparo efetuado, no ID 57807700. Inicialmente, registra-se que o caso trata de ação de despejo por encerramento do primeiro prazo contratual estipulado no contrato de locação celebrado entre as partes, qual seja, dezembro de 2023, na qual a ora Agravante/Ré pleiteia a suspensão da decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da Liminar que deferiu o despejo, proferida pelo juiz de primeiro grau. Segue trecho da Liminar (ID 427285042 – autos originários): “Trata-se de locação comercial com prazo determinado. O contrato previu duas datas de vigência 20/12/2020 a 19/12/2023 e 20/12/2023 a 19/12/2026. No entanto, o locador pode rescindi-lo antecipadamente, a qualquer tempo, conforme leitura da cláusula terceira, parágrafo único. Dispensável a prévia notificação porque a ação foi ajuizada com observância do prazo ditado pelo artigo 56, parágrafo único. O prazo para o ajuizamento da ação – trinta dias contados do termo do contrato (artigo 59, § 1º, VIII) foi respeitado, a fim de se obter a liminar. A parte autora, embora posto na inicial, não prestou caução de acordo com o artigo 59, caput, da Lei nº 8.245/91. Posto isso, intime-se a parte autora a prestar caução. Após prestada, defiro a ordem de despejo liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, sob pena de retirada à força. Publique-se. Não cumprida voluntariamente a ordem acima, desde já resta autorizada a requisição de força policial e o cumprimento do mandado de despejo pelo Oficial de Justiça. Neste caso poderá haver arrombamento se imprescindível ao cumprimento desta ordem judicial e os móveis e utensílios serão retirados pelo despejado imediatamente. Não o fazendo ficarão sob a guarda do depositário judicial desta comarca.” Opostos embargos de declaração, a fim de sanar suposta contradição/obscuridade, que consistia no fato do magistrado ter se referido a “locador”, quando o dispositivo legal que citava na decisão, referia-se a “locatário” (cláusula terceira, parágrafo único do contrato de locação). A sentença de embargos, decisão agravada, reconheceu e retificou o erro material existente, mas manteve a ordem de despejo, alegando que o vício não é capaz de alterar o sentido da decisão: “De fato, houve falha do Juízo ao apor em sua decisão a palavra “locador” ao invés de “locatário”: “No entanto, o locador pode rescindi-lo antecipadamente, a qualquer tempo, conforme leitura da cláusula terceira, parágrafo único.” Entretanto, a consequência disso não é a almejada pela parte ré em seu recurso. Houve tão-somente erro material que, pela semântica e interpretação da frase, conclui-se que a opção de rescisão antecipada é do locatário, pois a decisão fez remissão à cláusula terceira, parágrafo único. Assim, acolho em parte os embargos para alterar aquela falha e mantenho a liminar.” De acordo com a inicial deste Agravo de Instrumento, narra o Agravante que “locou o imóvel supracitado com a finalidade exclusiva de abrir uma franquia da conhecida marca HERING e, dentre as exigências da franqueadora para o Agravante torna-se franqueado, isto é, obter o direito de uso da marca e knowhow, o contrato de aluguel do local a ser instalada a loja deveria possuir vigência mínima de 5 (cinco) anos”; que “o contrato prevê dois lapsos temporais de vigência de 36 (trinta e seis) meses, 20/12/2020 a 19/12/2023, com prorrogação automática por mais 36 (trinta e seis) meses, encerrando-se a locação, por conseguinte, somente em 19/12/2026” e que o Autor/Agravado não está agindo com boa-fé contratual, nem observando o investimento que o Agravante realizou para o funcionamento da franquia. Na inicial da ação de despejo (ação originária), o Autor/Agravado relata que “O imóvel locado em debate é parte integrante do complexo de lojas de propriedade da locadora que compõem a empresa familiar dos sócios e onde funciona uma pousada denominada “Cores do Arraial Residence Hotel”. No passado, a locadora optou em realizar a locação das lojas comerciais que estão localizadas em sua fachada e no primeiro andar do imóvel, tudo considerando suas necessidades da época. Ocorre que com o passar do tempo, surgiu nova demanda para ampliar suas instalações considerando diversas sugestões e reclamações de seus hóspedes, principalmente quanto ao acesso ao interior da pousada que restringiu-se a um corredor lateral ao imóvel (…) O requerente pretende realizar na área da atual loja03 a construção de uma recepção e escritório de gerência, possibilitando novo acesso à pousada, maior comodidade do hóspede no check-in e checkout e melhor controle de acesso ao seu interior.”; e que “Respeitando todos os contratos existentes, passou a requerente a notificar seus locatários, visando informar com antecedência sua intenção de reforma e retomada de alguns imóveis, assumindo inclusive as eventuais multas contratuais existentes. Assim, todos os demais locatários envolvidos entregaram os imóveis locados, com exceção da empresa requerida que passou a atuar em nítida litigância de má-fé.”. Ainda, ressalta que “A empresa requerente inclusive, já possui desde meados de 2023 Alvará de Execução de Reforma junto aos órgãos públicos da Prefeitura de Porto Seguro, visando realizar as intervenções narradas, cuja programação visava já atender seus hóspedes no verão de 2024, o que não foi possível considerando a vigência do contrato ora debatido.”; que “A locadora tentou realizar amigavelmente, desde o início do ano de 2023, a ruptura do contrato de locação, nos moldes do art. 9º, I da Lei n.º 8.245/1991, solicitando a devolução do imóvel, conforme notificação de 02/02/2023.”, que chegaram a um acordo verbal de desocupação, mas a Ré/Agravante negou-se a cumprir e não o assinou, o que o obrigou a realizar nova notificação, em 04.10.2023, quando, após mais de 30 dias, recebeu uma contra notificação, informando que não desocuparia o imóvel. O art. 932, II, do CPC/15, prescreve incumbir ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária, enquanto que o art. 1.019, I prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não assiste razão ao Agravante. Dispõe os art. 52 e art.56 da Lei 8.245/91 que: Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou (..) Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Ainda, o contrato celebrado entre as partes prevê que, em caso de eventual prorrogação, esta deve ser realizada, expressamente, mediante novo contrato escrito, nos moldes da “Cláusula 3”: “3)- PRAZO, INÍCIO E TÉRMINO DA LOCAÇÃO: os da letra “D”, terminando, de pleno direito, no dia ali determinado, independentemente de notificação ou aviso judicial ou extrajudicial, salvo prorrogação mediante novo contrato escrito, ou por tempo indeterminado, sem consentida e se o LOCATÁRIO continuar no imóvel por mais trinta dias, sem oposição do LOCADOR, podendo este denunciar o contrato quando lhe convier, concedido ao LOCATÁRIO o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.”: Sendo o termo “os da letra “D”” referente aos termos relativos ao primeiro período da locação, ou seja, de 20.12.2020 a 19.12.2023 (36 meses), cabível o encerramento do contrato, pelo Locador/Agravado, ainda que sem notificação ou aviso extrajudicial ou judicial, já que a prorrogação está regulada pela letra “E” do contrato e não houve contrato escrito requerendo tal situação, por nenhuma das partes. A Agravante requer suspensão dos efeitos da decisão, mas o direito do Agravado aparenta ser claro, pois previsto legal e contratualmente, inexistindo requisitos para sua concessão. In casu, afigura-se que o juiz de primeiro grau aplicou corretamente a lei específica, prescrevendo, ainda, caução do Locador/Agravado, não sendo caso de atendimento do pleito recursal, em sede de cognição sumária. As demais alegações e argumentos do Agravante não são objeto de análise por este Juízo, pois além de não constarem na decisão agravada, tratam de relações comerciais deste com terceiros, não alcançando o contrato de locação aqui discutido. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um Juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. (...)". Desse modo, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo à apelação. Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho. P.I. (Local e data conforme chancela eletrônica). ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator