Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILDES SANTOS SILVA Advogado(s):
REU: EDMUNDO SANTOS DA SILVA FILHO e outros (2) Advogado(s): NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS registrado(a) civilmente como NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS (OAB:BA38838) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8083770-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Consta da inicial, em suma, que: A Autora reside no imóvel em questão há mais de 35 anos, tendo a posse exclusiva do bem há mais de 6 anos. O imóvel era propriedade da avó materna da Autora, falecida em 29/03/2016. A mãe da autora também já é falecida. A autora viveu com sua avó no mencionado imóvel desde criança, sendo que passou a ter a posse exclusiva do bem após seu falecimento, no ano de 2016, até a presente data. Após o falecimento da avó, a Requerente passou a sofrer ameaças e turbação da posse do imóvel por parte dos Requeridos, que lhe exigem a saída do imóvel. Requer seja mantida na posse plena e integral do imóvel em questão, ou subsidiariamente, sejam os Réus condenados à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, e condenação dos Réus a pagar danos morais. Não foi concedida medida liminar. Os requeridos apresentaram contestação, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi realizado o saneamento do feito. Foi realizada audiência de instrução. A parte autora apresentou razões finais em memoriais. É o relatório. DECIDO. DA POSSE O ônus da prova incumbe, no presente caso, à autora. A autora juntou aos autos comprovantes de residência no imóvel em questão (id 206534315, id 206534316, id 215847280). Analisando as provas documentais juntadas e a oitiva de declarantes em audiência, verifica-se que foi comprovado que a autora tem a posse do imóvel há mais de ano e dia. Assim, a autora deve ser mantida na posse do imóvel em questão. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora não logrou comprovar a existência de dano moral decorrente de atitude praticada pela parte adversa. Também não comprovou qual a consequência extrapatrimonial negativa que teria sofrido, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O art. 80 do CPC estabelece: Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, entendo que não restou configurada, consoante disposto no artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em parte, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de turbar ou esbulhar a posse da autora sobre o imóvel em questão, sob pena de multa diária de duzentos reais, em caso de descumprimento. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a parte Ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo da parte Autora, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça a ambas as partes. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito