Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Industrias Reunidas Raymundo Da Fonte Sa Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (OAB:BA21309) Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0120909-83.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Industrias Reunidas Raymundo da Fonte Sa Advogado(s): DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (OAB:BA21309), MARCELA FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Autora: 12. Diante das informações obtidas nos quesitos acima, é possível concluir que o Livro Registro de Inventário foi preenchido de forma equivocada, pois em desacordo com a realidade material ocorrida? R: Sim. 13. Diante das informações obtidas nos quesitos acima, é possível concluir que o Relatório de Controle de Estoques “ET-21” foi preenchido de forma equivocada, pois em desacordo com a realidade material ocorrida? R: Não. Esse relatório foi preenchido corretamente, inclusive, foi o mesmo que serviu de espelho à fiscalização no comparativo com o livro de inventário, conforme Termo de Informação Fiscal, fls. 101 dos autos. 14. Caso se conclua que o Livro Registro de Inventário e/ou o Relatório de Controle de Estoque ET-21 foram preenchidos de forma equivocada, é possível concluir que os demais registros da contabilidade da requerente, notadamente os Balanços Patrimoniais, o Livro Registro de Entrada, o Livro Registro de Saída, o Livro de Apuração do ICMS e a Declaração de Apuração do Imposto de Renda e da CSLL do período em destaque, foram realizados de acordo com a realidade material ocorrido com o seu estoque? R: Sim. Apesar de erros de escrituração no livro de inventário, e não no FAT-21, conforme acima respondido, constatei que esses erros não repercutiram nos balancetes, livros fiscais e declarações de IRPJ/CSLL, os quais foram escriturados de acordo com a realidade material dos estoques. 15. Diante das informações obtidas através das respostas a todos os quesitos acima e dos registros da contabilidade da requerente, notadamente os Balanços Patrimoniais, o Livro Registro de Entrada, o Livro Registro de Saída, o Livro de Apuração do ICMS e a Declaração de Apuração do Imposto de Renda e da CSLL, houve omissão de entrada dos anos-calendários de 1998 e 1999? R: Não, não houve omissão nas entradas. As notas que não foram lançadas nos inventários de 1998 e 1999 foram lançadas nos registros de entradas dos meses de jan/1999 e jan/2000, conforme cópias dos livros em anexo, portanto, não houve omissão nas entradas, mas sim erros na escrituração dos inventários de 1998 e 1999. Ressalvo que esses erros não repercutiram nos balancetes, livros fiscais e declarações de IRPJ/CSLL, os quais foram escriturados de acordo com a realidade material dos estoques. 16. Diante das informações obtidas através das respostas a todos os quesitos acima e dos registros da contabilidade da requerente, notadamente os Balanços Patrimoniais, o Livro Registro de Entrada, o Livro Registro de Saída, o Livro de Apuração do ICMS e a Declaração de Apuração do Imposto de Renda e da CSLL, houve omissão de saída dos anos-calendários de 1998 e 1999? R: Não. Conforme respondido nos quesitos 15 e 16 acima, não houve omissões nas entradas, consequentemente, das saídas dessas mercadorias. O que houve foram erros no preenchimento dos livros de inventários de 1998 e 1999. 17. Diante das informações obtidas nos quesitos acima, pode-se afirmar que a requerente apurou indevidamente o ICMS nos anos-calendários de 1998 e 1999? R: Não, pois as notas foram devidamente lançadas no registro de entradas. Da mesma forma, verifique-se a resposta de alguns quesitos feitos pela Ré: 1. A escrituração errônea do Livro Registro de Inventário acarreta erro material na apuração do ICMS devido? R: Não. 3. Se, por exemplo, é registrado no Livro de Inventário a quantidade de 100 unidades de determinada mercadoria, e na contagem física só são encontradas 60 unidades de determinada mercadoria, é clara omissão de saídas de 40 unidades? Omissão esta, que tem como consequência, o não recolhimento do ICMS referentes a estas 40 unidades? R: Sim, mas no caso em questão isto não se aplica, tendo em vista que foram cometidos erros de escrituração no inventário e não omissão de entradas ou saídas. 5. Foi, devidamente, constatada no procedimento fiscal adotado, a existência das omissões de entrada e saída de mercadorias nos períodos fiscalizados? R: Não. A fiscalização detectou diferenças na escrituração das entradas das mercadorias em trânsito no livro de inventário em comparação com o estoque físico do relatório FAT-21. 7. O valor do ICMS devido e apurado após as revisões fiscais efetuadas por auditores da SEFAZ dentro do Procedimento Administrativo Fiscal, está correto? Se não, qual seria este valor? R: Não há valores a recolher, pois os erros cometidos pela autora foram erros de escrituração. Nesse sentido, o ilustre perito concluiu o seguinte: Em resumo, a empresa errou na escrituração dos seus livros de inventário de 1998 e 1999, por abatimentos aleatórios nos inventários de estoques de produtos para revenda, cujos valores, coincidentemente, correspondiam às somas das notas fiscais de materiais em trânsito de fls. 205/214 e 215/220, adquiridos por transferência da matriz, e que não foram lançadas nos inventários de 1998 e 1999, respectivamente, no importe de R$44.136,50 e R$19.274,30, acarretando diferença dobrada nos livros, portanto, não houve omissão das entradas, mesmo porque as notas que não foram lançadas nos inventários de 1998 e 1999 foram lançadas nos registros de entradas dos meses de jan/1999 e jan/2000, conforme pode ser observado nas cópias dos livros em anexo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0120909-83.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A em face do ESTADO DA BAHIA. Aduz que é contribuinte do ICMS e que, em face de procedimento fiscal realizado pela Fazenda Pública Estadual, foi notificada para pagar ou impugnar crédito tributário lançado através do auto de infração nº 206940.0002/03-3, referente ao período de 01/01/1998 a 31/12/1999, tendo o auto de infração sido lavrado em 02/10/2003, acerca da suposta falta de registro de entrada de mercadorias no exercício de 1999 e suposta falta de registro de saída de mercadorias no exercício de 1998, constatadas as irregularidades após a análise do Livro de Registro de Inventário. Afirma que o Auditor Fiscal, após confrontar o Livro de Registro de Inventário com os estoques físicos da Autora, constatou que o livro indicava valores inferiores ao estoque físico, em relação ao exercício de 1999, entendendo, por presunção legal, que o pagamento de tais “entradas”, uma vez não contabilizados, somente poderiam ter sido realizados com recursos provenientes de saídas não contabilizadas, e, como corolário lógico, sem pagamento do ICMS. Sustenta, com relação ao exercício de 1998, que foram identificados valores superiores ao estoque físico após a confrontação com o livro, o que levou a presunção de que teriam ocorrido saídas de mercadoria sem o registro e tributação. Declara que o auto de infração é improcedente, em virtude da ocorrência de erro na escrituração do livro de registro de inventário, o que ocasionou, quando da confrontação com o estoque físico, uma disparidade a maior, no exercício de 1999, e a menor, para o exercício de 1998. Alega que foi detectado que as mercadorias de código 11, 13, 98, 101, 171, 183, 184, 192, 283, 288, 296, 362, 363, 364 e 365 foram erroneamente escrituradas pelo funcionário responsável pela escrituração do citado livro, que não computou valores e quantidades transferidas da matriz da Autora para a sua filial no Estado da Bahia, e, além disso, o mesmo funcionário deduziu, de forma aleatória, o mesmo valor das mercadorias que estavam em trânsito, o que resultou, assim, em diferença “dobrada”, a menor, no Livro de Registro de Inventário. Alude, também, a ocorrência da decadência quanto aos fatos geradores ocorridos antes de outubro de 1998, vez que o auto de infração somente foi lavrado em 02/10/2003, posterior ao prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador devido. Requer, portanto, a procedência da ação, com a desconstituição do crédito tributário do auto de infração nº 206940.0002/03-3. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 290080392, alegando, inicialmente, a inexistência de decadência quanto aos fatos geradores ocorridos antes de outubro de 1998, vez que o fato gerador fechado do exercício de 1998 ocorreu em 31/12/1998, com a decadência se operando em 31/12/2003 e o crédito tributário sido constituído em 02/10/2003. Alega que improcede a irresignação da Autora com os valores exigidos, sob o argumento de que houve erro na escrituração do Livro Registro de Inventário, sendo este o documento que espelha os estoques do contribuinte no encerramento do exercício fiscal, devendo seus saldos corresponder, exatamente, ao estoque físico existente naquela data. Sustenta que não cabe, neste momento, a arguição de erros no registro do livro com o intuito de desconstituir o presente lançamento, e, consequentemente, anular o débito fiscal exigido, vez que, se houve erros, estes foram cometidos pelo Autor/Contribuinte, e, em decorrência destes erros em seus livros fiscais, não foi recolhido o ICMS devido. Declara que, nos autos, não há elementos concretos acerca das avarias no processo produtivo de armazenamento e de movimentação de estoque a que faz alusão o Autor, ressaltando, contudo, que, no exercício de 1999, tais avarias aumentariam o valor do débito de ICMS. Pugna, assim, pela improcedência da ação. A Autora apresentou petição ao ID 290080876, afirmando que, após a realização do depósito judicial, o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário, solicitou à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, por meio do Processo Administrativo nº 06955320040, autorização para gozo do benefício de dilação do prazo de pagamento do ICMS incidente na aquisição de mercadorias de outros Estados da Federação, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, em relação aos produtos elencados no anexo único da Portaria 114/04 da SEFAZ/BA. Aduz que a SEFAZ/BA indeferiu o pedido sob o fundamento de que a Autora possuía débito inscrito em dívida ativa, no que a Autora afirma que o seu único débito é o originário do auto de infração nº 206940.0002/03-3, o qual está com a exigibilidade suspensa em razão do depósito em dinheiro do montante total à disposição do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Requer, assim, a notificação da SEFAZ/BA, comunicando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito judicial feito, e determinar que se abstenha de impor qualquer restrição à atividade econômica exercida pela Autora. Despacho de ID 290080903 intimou as partes a produção de provas. Petição de ID 290080907 requer, novamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com depósito judicial complementar feito, o que foi deferido pelo Juízo. A Autora peticionou, ao ID 290080906, requerendo a devolução do prazo para apresentação de réplica, o que foi deferido pelo Juízo. Réplica à contestação ao ID 290081112, afirmando a Autora, inicialmente, a pretensão da produção de prova pericial. Alega que houve, sim, a decadência, vez que o ICMS está sujeito ao lançamento por homologação, aplicando-se, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos a contar da data de ocorrência do fato gerador. Alude que ocorreu erro de fato quando do preenchimento do Livro de Registro de Inventário, documento esse que serviu de base à autuação da Autoridade Fiscal, em desprezo a todos os demais registros/livros que comprovariam a inexistência da circulação das mercadorias, pugnando, assim, pela procedência da ação. Despacho de ID 290081121 intimou novamente as partes para produção de provas. A Autora, ao ID 290081124, requer a realização de perícia na escrituração contábil e fiscal dos anos de 1998 e 1999, e a produção de prova documental. O Estado da Bahia, ao ID 290081129, reiterando que o débito cobrado se refere a falta de recolhimento do ICMS decorrente da omissão de entradas e saídas ocorridas nos exercícios fechados de 1998 e 1999, não havendo que se falar em lançamento por homologação, mas, sim, em lançamento de ofício, no que não ocorreu a decadência, e que a lei só conta o prazo de cinco anos para a homologação a partir da ocorrência do fato gerador quando não dispuser sobre o prazo de homologação do pagamento. Aduz que a própria Autora confessa que houve erro na escrituração do Livro Registro de Inventário, e, havendo erro na escrituração, haverá erro na apuração do ICMS devido. Afirma não ter provas a produzir, mas, protesta, entretanto, pela indicação de perito assistente e de apresentação de quesitos e novos documentos, acaso deferida a prova pericial. Prova pericial deferida ao ID 290081133. A Autora apresentou os quesitos ao ID 290081137, com o Estado da Bahia apresentando seus quesitos ao ID 290081257. Laudo pericial juntado ao ID 290082060. Despacho de ID 290091153 intimou as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. A Autora, ao ID 290091966, manifestou sua concordância com o laudo pericial. O Estado da Bahia, ao ID 290092471, pugna pela improcedência do pedido, impugnando o laudo pericial. Decisão de ID 290092500 declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo desta Vara de Fazenda Pública. A Autora, ao ID 290094062, defende a improcedência das alegações presentes na impugnação ao laudo pericial, vez que tal laudo teve como fundamento todos os elementos que compõem a escrita fiscal e contábil da Autora, não havendo qualquer contradição nas respostas apresentadas pelo perito. Afirma que a conclusão do perito judicial quando afirma inexistir omissão de saídas por parte da Autora não o obriga a realizar a juntada aos autos de todas as notas fiscais de saída da Autora emitidas nos exercícios de 1998 e 1999, como pretende o Estado da Bahia, mas, sim, todos os documentos essenciais à compreensão do fato, os anexados aos autos e os disponibilizados nas diligências. Despacho de ID 290095877 voltou os autos preparados e conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando anular o auto de infração nº 206940.0002/03-3, referente ao período de 01/01/1998 a 31/12/1999, acerca da suposta falta de registro de entrada de mercadorias no exercício de 1999 e suposta falta de registro de saída de mercadorias no exercício de 1998. Inicialmente, o Autor alega a ocorrência da decadência quanto aos fatos geradores ocorridos antes de outubro de 1998, em virtude do auto de infração somente ter sido lavrado em 02/10/2003, posterior ao prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador devido. A contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário de impostos lançados por homologação, como é o caso do ICMS, inicia-se com o fato gerador quando o contribuinte efetua o pagamento antecipado do tributo, mesmo que seja em quantia menor a que é efetivamente devida. Da documentação juntada aos autos, ID 290078156, percebe-se que o auto de infração, referente ao período fiscalizado entre 01/01/1998 a 31/12/1999, foi lavrado em 02/10/2003, com intimação do contribuinte em 03/10/2003. O auto de infração objeto destes autos indica como infração a “falta de recolhimento do imposto relativo à omissão de saídas de mercadorias tributáveis efetuadas sem a emissão de documentos fiscais, sem a respectiva escrituração, decorrente da falta de registro de entrada de mercadorias em valor inferior ao das saídas efetivas omitidas”. Dessa forma, como não restou comprovado, nos autos e na própria descrição do auto de infração, a ocorrência de pagamento antecipado, a decadência tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, haja vista que, sem o pagamento, não há o que ser homologado. Assim, aplica-se, nas situações em que inexiste o pagamento do ICMS, o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Há, também, jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DECADENCIA - OCORRÊNCIA PARCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. O ICMS é tributo cujo lançamento se dá por homologação (art. 150 do CTN), em que o próprio sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e efetua o respectivo pagamento, tendo a Fazenda Pública, em regra, o prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologa-lo. 2. Todavia, caso o sujeito passivo não declare a ocorrência do fato gerador, o lançamento por homologação se transmuda em lançamento de ofício (art. 173, I, do CTN), iniciando-se o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 3. Declarar a decadência dos créditos tributários, nos termos do art. 173, I do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. 3. Nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não correrá o prazo de prescrição caso sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. (TJ-MG - AC: 10024991847054001 Belo Horizonte, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 8ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) (grifos nossos) Assim, não se verifica a prescrição nos exercícios anteriores a outubro de 1998. No mérito, observa-se que o laudo pericial de ID 290082060 trouxe respostas a quesitos essenciais para o deslinde da ação. Verifique-se alguns quesitos feitos pela
Diante do exposto, no meu entender, seria improcedente a exigência do crédito tributário de ICMS do auto de infração lavrado pela Fazenda Estadual, cabendo à Autora o pagamento de duas multas de R$140,00, conforme estabelecido no art. 915, XVIII, “b”, do RICMS/97, relativas à escrituração irregular de cada inventário. Pois bem. O expert, em sua análise, enfatizou a inconsistência do auto de infração, levando-se em consideração que não houve, diferente do que alega a Fazenda Pública Estadual, omissão de entrada e saída de mercadorias, vez que as notas que não foram lançadas nos inventários de 1998 e 1999 foram posteriormente lançadas, em jan/1999 e jan/2000, respectivamente. Não era o caso, portanto, da falta de recolhimento de imposto, vez que o ICMS foi devidamente recolhido, conforme análise feita pelo perito, o qual somente pode ter o seu laudo desconsiderado por meio de prova robusta de falha na sua elaboração. Veja-se a jurisprudência: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. REGISTRO DUPLICADO. PERÍCIA CONTÁBIL DIGITAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 356-C do Decreto nº 4.852/1997, a Escrituração Fiscal Digital/EFD é obrigação acessória do contribuinte de ICMS ou IPI, o qual é constituído das informações dos livros fiscais de entrada, saída e outros livros, os quais são utilizados pelo Fisco para apurar a contribuição tributária referente as operações e prestações realizadas no curso da atividade empresarial. II. Conforme entendimento pacífico, o laudo pericial elaborado em observância aos fundamentos técnicos e por profissional habilitado nomeado pelo Juiz, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta de falha na sua elaboração, porquanto goza de presunção. III. O parecer do perito contábil nomeado, no sentido de que as infrações fiscais que originaram a penalização do contribuinte não ocorreram, e que as omissões de entradas e saídas de mercadoria decorreram de registros equivocados, os quais não causaram prejuízo ao erário, impõe a nulidade dos autos de infração impugnados. IV. É impositiva a condenação da parte vencida nos honorários advocatícios e custas processuais, por primazia do princípio da sucumbência, sendo também responsável pelo ajuizamento da demanda, a luz do princípio da causalidade. V. O percentual dos honorários advocatícios fixado pelo julgador no mínimo legal, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC somente pode ser modificado em razão da sucumbência recursal. Precedentes. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS. (TJ-GO 57244198220198090157, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral. Ação objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.076.727-6, lavrado por falta de pagamento de ICMS referente a saídas de café cru em grão, apurada por meio de levantamento fiscal específico realizado com fundamento no art. 509 e 509-A do RICMS/00, que constatou, por meio da análise dos documentos fiscais, um estoque final superior ao resultado das entradas e saídas e estoque inicial, concluindo ter havido saída tributada de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Alegação de que não existiu venda de produto sem a emissão de Nota Fiscal e que a diferença apurada decorreu de erro na escrituração do inventário, o que foi retificado por meio das notas fiscais de retorno, e que, assim, não há ICMS a ser recolhido. Conforme entendimento do C. STJ, "é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação". PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA – NECESSIDADE – Matéria fática controvertida que demanda conhecimento técnico especializado para julgamento adequado da ação – Realizada prova imprescindível para a correta solução da lide, especialmente, para aferição da ocorrência do tipo infracional mencionado no respectivo auto. Laudo pericial que procedeu à análise das operações realizadas durante o exercício de 2011 e atesta que o que ocorreu, efetivamente, foi a ausência de emissão das notas fiscais de retorno da mercadoria do armazém à embargante, e conclusivo no sentido da inexistência de omissão de vendas pela embargante – Efetivamente, portanto, a embargante comprovou que não existe a alegada diferença de saída apurada, não havendo, portanto, falta de pagamento de ICMS pela embargante. Declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação de honorários no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, CPC/2015, em conformidade com o entendimento do STJ, exarado no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). O art. 85, § 3º do Código de Processo Civil expressamente introduziu fator de moderação dos honorários advocatícios devidos apenas em relação à Fazenda Pública. Considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro, impositivo, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em especial porque, no caso em apreço, o proveito econômico obtido é objetivamente aferível, afastando-se o juízo de razoabilidade e subjetividade do julgador. TESE DO TEMA 1076 DO STJ – Por fim, registro que na data de 16.03.2022, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 – Forma escalonada do cálculo – Os honorários serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as "faixas" pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar. Sentença de procedência mantida. Recurso da Fazenda Estadual não provido. Reexame necessário parcialmente providos, para aplicação da regra progressiva do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, com fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do proveito econômico. (TJ-SP - APL: 10034967220188260201 SP 1003496-72.2018.8.26.0201, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Não havendo, portanto, omissão na entrada ou na saída de produtos, cabe, para o deslinde do feito, a anulação do auto de infração. Com tais razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação anulatória de débito fiscal, anulando o auto de infração nº 206940.0002/03-3. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3o do art. 85 do CPC, observando-se aquela aplicável ao presente caso considerando o valor da causa devidamente atualizado. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO