Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JOAO VICTOR DE LIMA MARQUES (OAB:BA37426)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500032-97.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Trata-se de ação no bojo da qual foi registrado pelo juízo a necessidade de cumprimento de diligência para sua continuação. Houve tentativa de intimação pessoal, conforme certidão de ID n. 494847187. É o relatório. Verifica-se que o processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento, sem que tenha dado prosseguimento ao feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que fica caracterizado o abandono da causa e a extinção é medida que se impõe. Conforme juntada de certidão de ID n. 494847187, consta que a parte autora não foi localizada no endereço indicada nem é conhecida na localidade. Sabe-se que o artigo 77, inciso V, do CPC, prevê como dever da parte manter o endereço atualizado perante o juízo, razão pela qual a intimação deve ser reputada como válida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Custas pela autora, suspensas em caso de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 28 de julho de 2025. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO