Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Leonardo Da Luz Barros Advogado: Walter Freitas Medeiros Neto (OAB:BA45936)
Interessado: José Rocha Dantas Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503609-48.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: LEONARDO DA LUZ BARROS Advogado(s): WALTER FREITAS MEDEIROS NETO (OAB:BA45936)
INTERESSADO: JOSÉ ROCHA DANTAS Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0503609-48.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por LEONARDO DA LUZ BARROS em desfavor de JOSÉ ROCHA DANTAS, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou que adquiriu por meio de doação da sra. ALBA ALVES CERQUEIRA, sua avó, imóvel que, de acordo com sua escritura pública, está situado na Rua José Joaquim Leal, medindo 416,50m². Alegou que a parte ré começou a construir no terreno vizinho e acabou por invadir parte da propriedade que, segundo a parte autora, lhe pertence. No mérito, requereu que a procedência da ação para que seja confirmada a titularidade do autor sobre a área de 94,58m² objeto de disputa com a consequente demolição da área construída ou indenização pelo valor de mercado da mesma, a critério do prudente arbítrio deste douto juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 309841677, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. A parte ré foi citada (ID 309841680). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 309841684). Ao ID 309841685, a parte ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e juntou documentos. Ao ID apresentou Contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e, no mérito, alegou que adquiriu o imóvel no ano de 2006, conforme atesta a sua Escritura Pública devidamente registrada no Cartório de Imóveis desta Comarca e que não invadiu o terreno. Sustentou que foram realizadas benfeitorias, requerendo seja garantido a retenção sobre o bem até pagas as benfeitorias, pelos preços atualizados, dado a evidente boa-fé em sua ocupação. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 309841695). Em Despacho ID 309841696, este Juízo determinou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Em Petição ID 309841698, a parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Em Petição ID 309841699, a parte ré requereu a produção de prova pericial. Em Despacho de ID 309841703, este Juízo determinou a intimação da autora para manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, juntando Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, objeto do litígio, atualizada, sob pena de extinção. A parte autora foi intimada (ID 411447823). Em Petição de ID 431394887, a parte ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJRS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. A parte ré, também, suscitou a preliminar de carência da ação por ausência de documentos essenciais. A ação reivindicatória está prevista nos artigos 1.225 a 1.239 do Código Civil, cujo objetivo é proteger o direito a propriedade de um bem, assegurando que ele seja detido apenas pelo proprietário legal. A causa de pedir na ação reivindicatória é a propriedade, que deve ser provada mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na esteira do art. 1.245 do Código Civil. A ausência de comprovação da propriedade sobre o imóvel reivindicado caracteriza a carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam, impondo-se a extinção do processo. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. A parte autora não comprovou como lhe cabia a luz do art. 373, I, do CPC/15, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a propriedade do bem reivindicado, pois deixou de trazer aos autos matrícula do imóvel objeto da demanda. Carência de ação evidenciada ante a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa para o processo. Manutenção de extinção da demanda mantida por fundamento diverso. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078418761, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078418761 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018)No caso em tela, a parte autora propôs a presente ação, instruindo a inicial com uma Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel datada do ano de 1971, em que não consta o nome da parte autora como titular do imóvel (ID 309841670). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE DO IMÓVEL REIVINDICADO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É imprescindível, para o ajuizamento da ação reivindicatória, a comprovação da propriedade do imóvel reivindicado, que é feita com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante disciplina o art. 1.245 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10521150052160001 Ponte Nova, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. A propriedade se prova mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na esteira do art. 1.245 do Código Civil. Hipótese em que a parte demandante não é proprietária do bem, e tampouco levou a registro o contrato de promessa de compra e venda. A ausência de comprovação da propriedade sobre o imóvel reivindicado caracteriza a carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70031591936 RS, Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 02/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2010) No caso em tela, a parte autora acostou Certidão da Matrícula do imóvel, datada de 31/08/1971 (ID 309841670). Todavia, analisando o referido documento, não se verifica o nome da parte autora como titular do imóvel objeto desta lide. Cabe ressaltar que, embora tenha acostado Escritura Pública de compra e venda do imóvel (ID 309841671), não há a comprovação de que o registro tenha sido efetuado na matrícula imóvel objetivando regularizar a propriedade. Por fim, este Juízo oportunizou à parte autora a juntada da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, objeto do litígio, atualizada, contudo, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o documento essencial ao julgamento do mérito, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspenda a cobrança pela gratuidade. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente