Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0524896-42.2017.8.05.0001.
REQUERENTE: MOACYR GUIMARAES, JOSE DOS SANTOS MOTA, DOMINGOS SILVA JAQUEIRA, CARLOS ALBERTO ANJOS DAS NEVES, CARLOS ALBERTO SILVA FERREIRA, NAILTON TRINDADE, JORGE LUIS MATOS PIRES, NORBERTO PESSOA BATISTA, EDIVALDO COSTA, WELLINGTON OLIVEIRA CARDOSO, RAIMUNDO FERREIRA CRUZ SOUZA, SERGIO MUNIZ DOS SANTOS, ADEMIR MEDEIROS BATISTA, ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, VALDIK ALVES DE SANTANA, ANTONIO DE SOUZA, VANILDO MENDES DE OLIVEIRA, ARGEMIRO BISPO DOS SANTOS, DARIO SILVA GOMES, INACIO ANTONIO ROSAS BOA MORTE, SALVADOR DA CRUZ COSTA, WILSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO ALVES PINHEIRO, JAIRO SOUSA ALVIM, LUIZ CARLOS RODRIGUES PEREIRA, EDNISIO DE JESUS BOMFIM
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Observa-se que o exequente Francisco Pinheiro requereu cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar no evento 435936017. O Estado da Bahia impugnou esse pedido no evento 455477165, tendo o impugnado concordado com a impugnação. A homologação dos cálculos se deu no evento 459421284. Nota-se ainda que o exequente Ademir Batista requereu cumprimento de sentença no evento 471987014, e o Estado da Bahia o impugnou no evento 481012959. O impugnado concordou com a impugnação no evento 481066398, mas sinalizou que deveria ser preservada a parcela do seu cálculo a título de astreintes, tida por ele como não impugnada pelo ente público. Em seguida, vinte e dois outros exequentes deflagraram execução no evento 486103071. O Estado da Bahia a impugnou no evento 496431185, e os impugnados manifestaram concordância no evento 502832654. Entre esses vinte e dois interessados figuram Moacyr Guimarães, Carlos Alberto Silva Ferreira, Raimundo Ferreira da Cruz Souza, Sérgio Muniz dos Santos e Vanildo Mendes de Oliveira, partes cuja pretensão não chegou a ser julgada, eis que o processo em relação a eles havia sido exinto sem exame do mérito por litispendência/coisa julgada (eventos 432746448 e 432746450). Além disso, o óbito do exequente Wilson Santos foi noticiado no evento 500711891. Decido. 1. Ante a concordância do executado Ademir Batista com os cálculos propostos pelo Estado da Bahia (obrigação principal), cumpre acolher a respectiva impugnação. No que toca às astreintes inseridas no aludido cálculo, verifica-se que o ente público as impugnou expressamente junto às razões que apresentou no doc. 481006108, motivo pelo qual não se pode considerar que se trata de parcela incontroversa do cálculo, conforme sustenta o impugnado. A esse respeito, alegou o impugnante que a "suspensão temporária da autonomia do ente federativo, no caso, Estado da Bahia, exige a demonstração do comportamento doloso do Chefe do Executivo em descumprir a ordem judicial, não bastando o mero lapso temporal ou descumprimento involuntário." Essa tese não merece prosperar, eis que a aplicação de medidas mandamentais coercitivas a exemplo das astreintes não depende, de modo algum, de pesquisa a respeito do elemento subjetivo subjacente ao comportamento da parte que descumpre a respectiva obrigação de fazer. O descumprimento, em si, objetivamente considerado, é suficiente para autorizar a aplicação de multas desse espécie, notadamente porque a norma legal que as prevê não exige a presença de elementos outros. Por outro lado, constata-se que as astreintes foram fixadas em sentença (evento 135073958), bem como que o ente público, após o trânsito em julgado, não chegou a ser intimado de forma específica para cumprir aquele comando. Com efeito, os despachos proferidos em seguida ao retorno dos autos do segundo grau (eventos 436107296 e 436360845) apenas fizeram menção à obrigação de pagar. O único momento em que foi instado o executado a se pronunciar sobre as obrigações de fazer foi a partir da sentença que, já em agosto de 2024, ao homologar os cálculos apresentados de forma particular pelo exequente Francisco Pinheiro, assinou ao ente público o prazo de cinco dias para que se manifestasse a respeito (evento 459421284), provimento sobre o qual teve ciência o ente em 02/09/2024. Não tendo sido direcionada ao ente público nenhuma ordem que, nesta fase de execução, o instasse a cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, inviável é a aplicação da multa em questão. Vale ressaltar que entre a prolação da sentença (julho de 2018) (evento 135073958) - provimento que fixou essa obrigação - e o trânsito em julgado (fevereiro de 2024) (evento 432746823), transcorreram longos cinco anos e sete meses, o que é mais uma razão a justificar a necessidade de intimação do Estado da Bahia para que, sob pena de aplicação das referidas astreintes, cumprisse aquele provimento após o retorno dos autos ao primeiro grau. Isto posto, acolho integralmente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia em relação à execução deflagrada por Ademir Medeiros Batista, homologando os cálculos propostos pelo ente público. Custas e honorários pertinentes a esta fase pelo impugnado, ficando arbitrados os últimos em 10% sobre a diferença apurada entre cada demonstrativo de cálculo, mas restando suspensa a exigibilidade dessas obrigações por força da concessão de gratuidade ao interessado (CPC, art. 98, §3°). 2. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado por Moacyr Guimarães, Carlos Alberto Silva Ferreira, Norberto Pessoa Batista, Raimundo Ferreira da Cruz Souza, Sérgio Muniz dos Santos e Vanildo Mendes de Oliveira, cujas demandas não tiveram seu mérito apreciado neste processo (eventos 432746448 e 432746450). 3. Ante a concordância dos exequentes identificados no evento 486103071 com a impugnação do evento 496431185 (evento 502832654), acolho as razões do ente público, homologando seus cálculos, decisão que, conforme já se expôs, não se aplica às partes identificadas no item '2' acima. Custas e honorários pertinentes a esta fase pelos impugnados, ficando arbitrados os últimos em 10% sobre a diferença apurada entre cada demonstrativo de cálculo, mas restando suspensa a exigibilidade dessas obrigações por força da concessão de gratuidade aos interessados (CPC, art. 98, §3°). 4. Intime-se o advogado do exequente Wilson da Silva Santos para que se manifeste sobre a notícia de óbito veiculada pelo doc. 500711891. 5. Intime-se o Estado da Bahia para que em 30 (trinta) dias cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de aplicação da multa ali cominada. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de julho de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito