Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Embargante: Saimon Oliveira Marques Ramos Advogado: Washington Luis Do Nascimento (OAB:BA43940) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301943-87.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: Saimon Oliveira Marques Ramos e outros Advogado(s): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO (OAB:BA43940)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA SAIMON OLIVEIRA MARQUES RAMOS ajuizou Embargos à Execução em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.. No processo principal, Execução de Título Extrajudicial nº 0501593-18.2016.8.05.01013, ajuizada pelo Ministério Publico do Estado da Bahia em face de Saimon Oliveira Marques Ramos, foi extinto sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, tendo em vista a desídia do exequente que deixou transcorrer o prazo sem apresentar bens passíveis de constrição em nome do executado. Eis o sucinto relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0301943-87.2016.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
Ante o exposto, tendo em vista que o processo principal foi extinto sem julgamento de mérito, resta prejudicada a apreciação do embargos à execução, pela perda do objeto. Portanto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o o embargante ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R.I. Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária