MANUELA ROCHA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA ROCHA GUEDES
Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
CPF
Autor
MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MANUELA ROCHA GUEDES
OAB/BA 26233·CPF·Representa: Autor
MANUELA DE CASTRO SOARES
OAB/BA 27901·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA
OAB/BA 46176·CPF·Representa: Autor
MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
OAB/BA 38014·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE SOUZA DANTAS CASTELLO BRANCO
OAB/BA 30218·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: PEDRO SANTA FE BORGES CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0964346-47.2015.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, dois atos de tarifa de postagem, para exépedições dos ofícios. ITABUNA/BA, 4 de março de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA DE SOUZA DANTAS CASTELLO BRANCO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA ROCHA GUEDES
Requerido: PEDRO SANTA FE BORGES Advogado(s) do reclamado: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM D E S P A C H O A parte exequente, em petição de ID 532000606, noticiou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos autos da Carta Precatória nº 0788740-33.2024.8.07.0016, os descontos de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do executado vêm sendo efetuados desde novembro de 2023. Apesar disso, os valores retidos ainda não foram localizados, o que impede a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Diante da incerteza sobre o destino dos depósitos, a parte credora requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras para rastrear os numerários. A medida é razoável e se mostra essencial para o prosseguimento da execução, alinhando-se ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0964346-47.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido formulado. Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco de Brasília, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo sobre a existência de depósitos judiciais realizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, provenientes de descontos nos vencimentos do servidor PEDRO SANTA FÉ BORGES, desde novembro de 2023. As instituições financeiras deverão esclarecer se os valores foram direcionados a conta judicial vinculada a este processo (0964346-47.2015.8.05.0113, Comarca de Itabuna/BA) ou à Carta Precatória nº 0788740-33.2024.8.07.0016 (Comarca de Brasília/DF), fornecendo extrato detalhado dos depósitos efetuados. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para deliberação. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA DE SOUZA DANTAS CASTELLO BRANCO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA ROCHA GUEDES
Requerido: PEDRO SANTA FE BORGES Advogado(s) do reclamado: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM D E S P A C H O A parte exequente, em petição de ID 532000606, noticiou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos autos da Carta Precatória nº 0788740-33.2024.8.07.0016, os descontos de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do executado vêm sendo efetuados desde novembro de 2023. Apesar disso, os valores retidos ainda não foram localizados, o que impede a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Diante da incerteza sobre o destino dos depósitos, a parte credora requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras para rastrear os numerários. A medida é razoável e se mostra essencial para o prosseguimento da execução, alinhando-se ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0964346-47.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido formulado. Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco de Brasília, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo sobre a existência de depósitos judiciais realizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, provenientes de descontos nos vencimentos do servidor PEDRO SANTA FÉ BORGES, desde novembro de 2023. As instituições financeiras deverão esclarecer se os valores foram direcionados a conta judicial vinculada a este processo (0964346-47.2015.8.05.0113, Comarca de Itabuna/BA) ou à Carta Precatória nº 0788740-33.2024.8.07.0016 (Comarca de Brasília/DF), fornecendo extrato detalhado dos depósitos efetuados. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para deliberação. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: PEDRO SANTA FE BORGES CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0964346-47.2015.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, dois atos de tarifa de postagem, para exépedições dos ofícios. ITABUNA/BA, 4 de março de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA DE SOUZA DANTAS CASTELLO BRANCO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA ROCHA GUEDES
Requerido: PEDRO SANTA FE BORGES Advogado(s) do reclamado: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM D E S P A C H O A parte exequente, em petição de ID 532000606, noticiou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos autos da Carta Precatória nº 0788740-33.2024.8.07.0016, os descontos de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do executado vêm sendo efetuados desde novembro de 2023. Apesar disso, os valores retidos ainda não foram localizados, o que impede a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Diante da incerteza sobre o destino dos depósitos, a parte credora requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras para rastrear os numerários. A medida é razoável e se mostra essencial para o prosseguimento da execução, alinhando-se ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0964346-47.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido formulado. Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco de Brasília, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo sobre a existência de depósitos judiciais realizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, provenientes de descontos nos vencimentos do servidor PEDRO SANTA FÉ BORGES, desde novembro de 2023. As instituições financeiras deverão esclarecer se os valores foram direcionados a conta judicial vinculada a este processo (0964346-47.2015.8.05.0113, Comarca de Itabuna/BA) ou à Carta Precatória nº 0788740-33.2024.8.07.0016 (Comarca de Brasília/DF), fornecendo extrato detalhado dos depósitos efetuados. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para deliberação. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA DE SOUZA DANTAS CASTELLO BRANCO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA ROCHA GUEDES
Requerido: PEDRO SANTA FE BORGES Advogado(s) do reclamado: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM D E S P A C H O A parte exequente, em petição de ID 532000606, noticiou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos autos da Carta Precatória nº 0788740-33.2024.8.07.0016, os descontos de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do executado vêm sendo efetuados desde novembro de 2023. Apesar disso, os valores retidos ainda não foram localizados, o que impede a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Diante da incerteza sobre o destino dos depósitos, a parte credora requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras para rastrear os numerários. A medida é razoável e se mostra essencial para o prosseguimento da execução, alinhando-se ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0964346-47.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido formulado. Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco de Brasília, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo sobre a existência de depósitos judiciais realizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, provenientes de descontos nos vencimentos do servidor PEDRO SANTA FÉ BORGES, desde novembro de 2023. As instituições financeiras deverão esclarecer se os valores foram direcionados a conta judicial vinculada a este processo (0964346-47.2015.8.05.0113, Comarca de Itabuna/BA) ou à Carta Precatória nº 0788740-33.2024.8.07.0016 (Comarca de Brasília/DF), fornecendo extrato detalhado dos depósitos efetuados. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para deliberação. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: PEDRO SANTA FE BORGES CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01 de 23 de Maio de 2025, do Juiz Coordenador do Cartório Integrado,pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 530458322. ITABUNA/BA, 13 de novembro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0964346-47.2015.8.05.0113
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA DE SOUZA DANTAS CASTELLO BRANCO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA ROCHA GUEDES
Requerido: PEDRO SANTA FE BORGES Advogado(s) do reclamado: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM D E S P A C H O 1. Ao Cartório para que proceda à cobrança da devolução da Carta Precatória expedida, devidamente cumprida, junto ao Juízo deprecado. 2. Após a juntada da Carta Precatória cumprida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, conforme determinado em decisão de ID 448800016. 3. Após as manifestações das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0964346-47.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Movimentação processual
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Daniela De Souza Dantas Castello Branco (OAB:BA30218) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Paulo Vitor Noronha Soares Rosa (OAB:BA46176) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233)
Executado: Pedro Santa Fe Borges Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0964346-47.2015.8.05.0113
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: PEDRO SANTA FE BORGES CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0964346-47.2015.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para ter ciência da autuação da Carta Precatória (ID 466954609), ficando ciente ainda que deverá diligenciar o seu andamento, inclusive recolhendo as respectivas custas e comprovado o seu pagamento em favor e perante o juízo DEPRECADO, sob pena de devolução sem cumprimento. ITABUNA/BA, 12 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Daniela De Souza Dantas Castello Branco (OAB:BA30218) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Paulo Vitor Noronha Soares Rosa (OAB:BA46176) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233)
Executado: Pedro Santa Fe Borges Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0964346-47.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA DE SOUZA DANTAS CASTELLO BRANCO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES
Requerido: PEDRO SANTA FE BORGES Advogado(s) do reclamado: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0964346-47.2015.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação de ação envolvendo as partes acima nominadas, no âmbito da qual foi determinada a intimação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que efetuasse descontos no salário do executado, o que não foi cumprido, conforme certidão retro. De fato, a informação requisitada é de crucial importância para que o exequente receba seu crédito. Saliente-se que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378, CPC), incumbindo ao terceiro em relação a qualquer causa "informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento" e "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder" (art. 380, I e II, CPC), podendo o juiz, "em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380, parágrafo único, CPC). A respeito do tema, o eminente professor Fernando da Fonseca Gajardoni leciona que: "(...) Basta que alguém tenha obrigação/dever de fazer e não fazer para que seja autorizada a aplicação da medida. A medida pode ser fixada, inclusive, contra terceiro, alheio à relação processual, como, por exemplo, na ordem de exibição de documento ou coisa (art. 403, parágrafo único, do CPC); ou na determinação para que seja prestada dada informação com base no dever de colaborar com a descoberta da verdade e com a Justiça (arts. 378 e 380, CPC) tal como ocorre nos casos em que se ordena a provedores de aplicação, com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a revelação de dados cadastrais e de conexão do usuário (STJ, RMS 53.757/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018ç REsp 1.560.976-RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.05.2019). (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DELLORE, Luiz, ROQUE, André Vasconcellos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Gen/Forense, 2021, 4ª ed, p. 833). No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de aplicação de medidas indutivas em desfavor de terceiros, a exemplo de multa coercitiva, inclusive, verbis: "(...) A eg. Terceira Seção já decidiu que o FACEBOOK BRASIL é parte legítima para representar os interesses do FACEBOOK INC., o que possibilita a aplicação da multa em decorrência de descumprimento de determinações judiciais, em atenção ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP (RMS n. 54.654/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020). V - Apesar de não haver disposição expressa no Código de Processo Penal acerca da imposição de multa por descumprimento de determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 3º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"), na teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, definiu a aplicação analógica do disposto no Código de Processo Civil sobre o tema. Assim, esta Corte vem decidindo pela possibilidade de se impor, no âmbito do processo penal, multa coercitiva como forma de dar efetividade às decisões judiciais. No caso,
trata-se de punir a recalcitrância de terceiro em cumprir determinação judicial. Trata-se, em verdade, de relação jurídica de direito processual civil entre terceiro que deveria cumprir determinação judicial e o juízo criminal(...). (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61385 – SP) Demais disso, é importante salientar que é plenamente possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça com a multa coercitiva (astreintes), conforme precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Posto isso, intime-se o Diretor de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para, no prazo de 20 dias, proceda ao desconto de 20% no salário/vencimentos do servidor Executado Pedro Santa Fé Borges, CPF: 003.771.018-42, até que se atinja a satisfação total do crédito do exequente (R$39.059,10), com o consequente depósito na conta corrente a saber: titular: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS, CNPJ: 05.790.979/0001-62, Banco Bradesco, AG: 3646-3, C/C: 6959-0, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor da causa. Com a resposta, abra-se vista às partes por 5 dias. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 26 de junho de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Daniela De Souza Dantas Castello Branco (OAB:BA30218) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Paulo Vitor Noronha Soares Rosa (OAB:BA46176) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233)
Executado: Pedro Santa Fe Borges Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0964346-47.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA DE SOUZA DANTAS CASTELLO BRANCO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES
Requerido: PEDRO SANTA FE BORGES Advogado(s) do reclamado: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0964346-47.2015.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação de ação envolvendo as partes acima nominadas, no âmbito da qual foi determinada a intimação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que efetuasse descontos no salário do executado, o que não foi cumprido, conforme certidão retro. De fato, a informação requisitada é de crucial importância para que o exequente receba seu crédito. Saliente-se que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378, CPC), incumbindo ao terceiro em relação a qualquer causa "informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento" e "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder" (art. 380, I e II, CPC), podendo o juiz, "em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380, parágrafo único, CPC). A respeito do tema, o eminente professor Fernando da Fonseca Gajardoni leciona que: "(...) Basta que alguém tenha obrigação/dever de fazer e não fazer para que seja autorizada a aplicação da medida. A medida pode ser fixada, inclusive, contra terceiro, alheio à relação processual, como, por exemplo, na ordem de exibição de documento ou coisa (art. 403, parágrafo único, do CPC); ou na determinação para que seja prestada dada informação com base no dever de colaborar com a descoberta da verdade e com a Justiça (arts. 378 e 380, CPC) tal como ocorre nos casos em que se ordena a provedores de aplicação, com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a revelação de dados cadastrais e de conexão do usuário (STJ, RMS 53.757/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018ç REsp 1.560.976-RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.05.2019). (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DELLORE, Luiz, ROQUE, André Vasconcellos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Gen/Forense, 2021, 4ª ed, p. 833). No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de aplicação de medidas indutivas em desfavor de terceiros, a exemplo de multa coercitiva, inclusive, verbis: "(...) A eg. Terceira Seção já decidiu que o FACEBOOK BRASIL é parte legítima para representar os interesses do FACEBOOK INC., o que possibilita a aplicação da multa em decorrência de descumprimento de determinações judiciais, em atenção ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP (RMS n. 54.654/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020). V - Apesar de não haver disposição expressa no Código de Processo Penal acerca da imposição de multa por descumprimento de determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 3º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"), na teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, definiu a aplicação analógica do disposto no Código de Processo Civil sobre o tema. Assim, esta Corte vem decidindo pela possibilidade de se impor, no âmbito do processo penal, multa coercitiva como forma de dar efetividade às decisões judiciais. No caso,
trata-se de punir a recalcitrância de terceiro em cumprir determinação judicial. Trata-se, em verdade, de relação jurídica de direito processual civil entre terceiro que deveria cumprir determinação judicial e o juízo criminal(...). (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61385 – SP) Demais disso, é importante salientar que é plenamente possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça com a multa coercitiva (astreintes), conforme precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Posto isso, intime-se o Diretor de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para, no prazo de 20 dias, proceda ao desconto de 20% no salário/vencimentos do servidor Executado Pedro Santa Fé Borges, CPF: 003.771.018-42, até que se atinja a satisfação total do crédito do exequente (R$39.059,10), com o consequente depósito na conta corrente a saber: titular: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS, CNPJ: 05.790.979/0001-62, Banco Bradesco, AG: 3646-3, C/C: 6959-0, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor da causa. Com a resposta, abra-se vista às partes por 5 dias. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 26 de junho de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito