Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0543156-36.2018.8.05.0001.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Fw Comercio De Embalagens E Reciclagens Ltda Me Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861)
Reu: Felipe Marcel Oliveira Brito Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861)
Reu: Joelma Brito De Oliveira Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861)
Reu: Laura Antonia Dos Santos Brito Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0543156-36.2018.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: FW COMERCIO DE EMBALAGENS E RECICLAGENS LTDA ME, FELIPE MARCEL OLIVEIRA BRITO, JOELMA BRITO DE OLIVEIRA, LAURA ANTONIA DOS SANTOS BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0543156-36.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos os autos do processo nº 0543156-36.2018.8.05.0001 (cumprimento de sentença), em que figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A. e executados FW COMÉRCIO DE EMBALAGENS E RECICLAGENS LTDA ME, FELIPE MARCEL OLIVEIRA BRITO e JOELMA BRITO DE OLIVEIRA. No decorrer do processo as partes compuseram o litígio de forma amigável, conforme termo de acordo – ID 475318826. Não há notícia de descumprimento do referido acordo, ao contrário, a instituição financeira o ratifica e pede a extinção do feito. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais do negócio jurídico (art.104 Código Civil): a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. Observa-se ainda que os defensores das partes têm poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes – ID 475318826 e, com fundamento no art.487, III, "b" c/c art.924, II, ambos, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Satisfeitas as exigências de praxe, especialmente no que se refere ao recolhimento das custas processuais, arquive-se. Salvador, 11 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito