Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Bruno Pereira Ribeiro Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799) Advogado: Mauricio Moreira Lordelo (OAB:PE1370B) Advogado: Eduardo Nilton Bacellar Bittencourt Ribeiro Braga (OAB:BA57524)
Requerido: Municipio De Sento Se Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000356-55.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
REQUERENTE: BRUNO PEREIRA RIBEIRO Advogado(s): SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA registrado(a) civilmente como SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA (OAB:BA21799), MAURICIO MOREIRA LORDELO (OAB:PE1370B), EDUARDO NILTON BACELLAR BITTENCOURT RIBEIRO BRAGA (OAB:BA57524)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702), ELLEN SOUZA ELOI SOARES (OAB:BA51919) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000356-55.2018.8.05.0245 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por BRUNO PEREIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, não oferecendo impugnação. É o relatório. Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, transcorreu o prazo, sem qualquer manifestação da requerida. De outro giro, o requerente já apresentou memória de cálculo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 392175081 e 392175082. Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial. Expeçam-se alvarás, caso seja necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento Sé/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito