Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: EXPEDITO MARCILIO SILVA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B)
REU: ILDEFONSO ALVES PESSOA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc…
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001011-75.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PARTE
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse de Servidão de Uso de Águas cumulada com Interdito Proibitório e Pleito Cominatório de Perdas e Danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EXPEDITO MARCILIO SILVA em face de ILDEFONSO ALVES SOUZA, buscando a proteção possessória sobre o uso das águas provenientes do Açude do Sobrado, a manutenção do rego que desvia as águas para a Lagoa do Gil, e a condução destas até a propriedade do autor, denominada "Chácara Santa Helena". EXPEDITO MARCILIO SILVA ajuizou a presente demanda em 16 de agosto de 2019, alegando ser legítimo possuidor dos direitos de uso e servidão das águas e dos regos há mais de quarenta anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, baseando sua posse em escrituras públicas e documentos de herança, que remontam à aquisição de seu genitor em 1957. A parte autora enfatiza que tais direitos são essenciais para a irrigação de suas lavouras e para o uso doméstico em sua propriedade rural, a "Chácara Santa Helena", antigamente conhecida como "Sítio Bonfim". Conforme narrado na petição inicial e nos aditamentos, a turbação à posse e à servidão teve início em julho de 2019, quando o autor recebeu uma notificação extrajudicial do requerido, ILDEFONSO ALVES SOUZA, proibindo-o de acessar a propriedade para realizar a manutenção dos regos e a limpeza da Lagoa do Gil, bem como de praticar qualquer outra atividade na área, sob pena de caracterização de invasão. A parte autora considerou tal notificação uma ameaça aos seus direitos, configurando turbação e iminente esbulho possessório, com risco de graves prejuízos econômicos e morais às suas culturas e ao sustento de sua família. Em 06 de setembro de 2019, foi proferido despacho determinando ao demandante que emendasse a inicial, providenciando o e-mail das partes ou justificando a impossibilidade de obtê-los, o CPF da parte ré, a delimitação precisa do ato de turbação, a retificação do valor da causa para refletir o proveito econômico em disputa e o recolhimento das custas processuais. Em resposta ao despacho, o autor apresentou petições em 10 de setembro de 2019, informando seu e-mail, retificando o valor da causa para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e justificando a dificuldade em obter o e-mail e o CPF do requerido, pugnando para que o Juízo oficiasse à Receita Federal para obtenção do CPF. Adicionalmente, em 19 de setembro de 2019 e 11 de março de 2020, o autor apresentou aditamentos à inicial, relatando a ocorrência de novos atos de esbulho possessório. Informou que, em setembro de 2019, uma máquina havia sido utilizada para remover terra e aterrar parte da Lagoa do Gil, que serve à sua propriedade, conversando com o tratorista e informando sobre o processo judicial em curso. Além disso, registrou a abertura de um Boletim de Ocorrência para apurar tais fatos. Em março de 2020, reiterou a prática de novos atos de aterramento do rego que abastece a Lagoa, os quais teriam sido impedidos pela Polícia Militar, que orientou as partes a cessarem qualquer modificação na Lagoa e nos regos até decisão judicial. Nestas petições, a parte autora passou a se referir a múltiplos "requeridos" ou "réus" como responsáveis pelos atos de turbação física. A parte autora apresentou comprovantes de recolhimento de custas processuais em 31 de maio de 2023 e 03 de setembro de 2024, além de fornecer o CPF do requerido, ILDEFONSO ALVES SOUZA. Em 22 de agosto de 2024, foi proferida decisão deste juízo, indeferindo o pedido liminar formulado pelo autor. A decisão fundamentou-se na existência de inconsistências, notadamente a referência a múltiplos "requeridos" sem que houvesse pedido formal de inclusão de outras partes no polo passivo. Observou-se que a única conduta inequivocamente atribuída ao requerido ILDEFONSO ALVES SOUZA era o envio da notificação extrajudicial em julho de 2019, e que os atos posteriores de turbação física (aterramento da lagoa) não tinham autoria claramente individualizada, aparentando envolver terceiros não incluídos na lide, o que comprometia a eficácia de eventual decisão liminar. A decisão também determinou a retificação da autuação para constar o CPF do réu e o valor da causa atualizado, além de intimar o autor para complementar as custas e informar se a situação da coisa e as razões do pedido liminar persistiam. Por fim, considerando a existência de CEJUSC na Comarca, designou audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2025. Em 06 de setembro de 2024, a parte autora complementou o recolhimento das custas processuais e reiterou a persistência da situação de turbação, afirmando que os requeridos continuavam criando problemas, impedindo a manutenção dos regos e ameaçando o autor de passar máquina na parede de sua barragem, ratificando a necessidade de deferimento da medida liminar. A audiência de conciliação, designada para 23 de janeiro de 2025, foi realizada por videoconferência. Contudo, conforme consta da Ata de Audiência de ID 482784873, a parte requerida esteve ausente. Na mesma data, um oficial de justiça certificou a devolução de mandado (ID 482711593 e ID 482711596), informando que o destinatário, ILDEFONSO ALVES PESSOA, exarou sua aceitação da contrafé, mas declarou não ser o envolvido no processo e que ILDEFONSO ALVES SOUZA já é falecido. Conversas de WhatsApp, também juntadas aos autos (IDs 482711594 e 482711595), reforçam a comunicação do oficial de justiça sobre a possível morte do réu. É o Relatório. Decido. O presente feito, uma ação possessória, visa à proteção do exercício de fato da posse do autor sobre direitos de servidão de águas, notadamente os regos, a Lagoa do Gil e os acessos necessários à sua manutenção, que, segundo o autor, são utilizados de forma contínua e pacífica há mais de quarenta anos. A análise dos autos revela uma questão preliminar de extrema relevância, concernente à correta identificação e regularização do polo passivo da demanda. A petição inicial foi ajuizada contra Ildefonso Alves Souza. No entanto, a certidão do oficial de justiça, datada de 22 de janeiro de 2025 (ID 482711593 e ID 482711596), trouxe à tona que a pessoa identificada como "ILDEFONSO ALVES PESSOA" - a quem o mandado foi entregue - afirmou não ser o réu da ação, esclarecendo que o verdadeiro requerido, "ILDEFONSO ALVES SOUZA", já é falecido. Essa informação é corroborada por comunicações informais também anexadas ao processo, que se referem à impossibilidade de identificação e à potencial morte do réu. Tal circunstância impede o prosseguimento regular do processo, pois a relação processual não se perfectibilizou de forma válida e eficaz em relação ao requerido. A morte de uma das partes exige a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A citação é um pressuposto processual de existência da relação jurídica processual e, em caso de falecimento do réu antes da citação válida, é imperiosa a sua substituição, a fim de que os sucessores figurem no polo passivo, conforme o caso, sob pena de nulidade. Ademais, observa-se que, desde os aditamentos à inicial (IDs 34749632 e 48494192), o autor passou a se referir a "requeridos" no plural, e em queixas-crime anexadas ao processo criminal (ID 48494383), foram citados os filhos de Ildefonso Alves Souza, a saber, MARCOS NUNES SOUZA, JOÃO BATISTA NUNES SOUZA, MOACIR NUNES SOUZA e QUITÉRIA NUNES SOUZA, como os supostos autores dos atos de dano e turbação. Esta pluralidade de supostos agressores, não formalmente incluídos no polo passivo da presente ação possessória, foi um dos fundamentos para o indeferimento da medida liminar na decisão anterior (ID 473677195). Para a devida proteção possessória, especialmente no que tange a atos de turbação e esbulho, é imprescindível que o polo passivo esteja corretamente constituído, abrangendo todos aqueles que efetivamente praticam ou ameaçam praticar os atos lesivos à posse do autor. A indeterminação da autoria dos atos de turbação física, ou a atribuição desses atos a pessoas distintas do requerido inicialmente nomeado, cria uma incerteza que impede a concessão de medidas urgentes e o julgamento de mérito com a segurança jurídica necessária. Diante da notícia do falecimento do requerido originalmente nomeado, ILDEFONSO ALVES SOUZA, e da potencial participação de seus filhos nos atos de turbação e esbulho, conforme reiteradamente alegado pelo autor, faz-se necessária a regularização do polo passivo para que o processo possa ter seu devido prosseguimento. O autor deve, portanto, esclarecer quem são os verdadeiros legitimados passivos, promovendo a inclusão de todos os herdeiros ou do espólio de Ildefonso Alves Souza, caso a pretensão se dirija contra a herança ou em razão de atos pretéritos do falecido. Alternativamente, ou cumulativamente, deve incluir os filhos do falecido, se forem eles os atuais e diretos perpetradores dos atos de turbação e esbulho, conforme as alegações mais recentes. A correta individualização dos réus é essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, bem como para assegurar a eficácia de qualquer provimento jurisdicional. A ausência de clareza nesse ponto impede a formação válida da lide e a análise aprofundada dos requisitos para a proteção possessória. Por todo o exposto, verificada a inconsistência no polo passivo da demanda e a notícia de falecimento da parte requerida originalmente nomeada, determino o seguinte: 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, promova a regularização do polo passivo da presente ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, o autor deverá: a) Esclarecer, de forma pormenorizada e com os documentos comprobatórios pertinentes, a qualificação completa dos atuais legitimados passivos. b) Indicar se a pretensão se dirige contra o espólio de ILDEFONSO ALVES SOUZA ou contra seus herdeiros, ou se a ação deve ser redirecionada contra os filhos do falecido - MARCOS NUNES SOUZA, JOÃO BATISTA NUNES SOUZA, MOACIR NUNES SOUZA e QUITÉRIA NUNES SOUZA, ou outros que a parte autora identifique como responsáveis pelos atos de turbação e esbulho - estes últimos, caso se configurem como os diretos praticantes das ofensas possessórias narradas e atualmente persistentes. c) Apresentar todos os dados necessários à citação e intimação dos novos integrantes do polo passivo, incluindo CPF e endereço eletrônico, se disponíveis. d) Comprovar o recolhimento das custas eventualmente devidas para as novas citações ou diligências. e) Fica reiterado o indeferimento do pedido liminar de manutenção de posse e/ou interdito proibitório, conforme decisão anterior, até que o polo passivo esteja devidamente regularizado e seja possível nova análise dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, com a devida individualização das condutas e dos responsáveis pelos atos de turbação e esbulho. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Livramento de Nossa Senhora - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito