Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ariane Oliveira Costa Advogado: Priscilla Corsino Campello (OAB:PE37593) Advogado: Manoel Soares Dos Santos Neto (OAB:BA50074)
Reu: Unimed Do Oeste Da Bahia Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Reu: Clinica Urologica De Irece Ltda - Me Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183) Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774)
Reu: Diretor Presidente Da Central Nacional Unimed Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: SENTENÇA (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001089-18.2018.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que deve ser certificado imediatamente, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada...” (REsp 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC e uma vez que não há recurso nas sentenças homologatórias de conciliação, conforme redação do art. 41 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada