Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILTON DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001940-56.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do menor PIETRO HENRIQUE SILVA RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/BA. Narra a exordial que o autor, residente no Povoado de Pilão, está matriculado na Escola Municipal Professora Adalgisa Rodrigues, no Povoado de Tapera, distante aproximadamente 7 km de sua residência. Alega-se que o Município se nega a fornecer transporte escolar para este trajeto específico, oferecendo como única alternativa o transporte para a sede do município, percurso que totalizaria mais de 50 km e inviabilizaria a frequência regular do estudante, violando seu direito constitucional à educação. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 455426916, determinando-se ao ente municipal o fornecimento do transporte, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o Município de Novo Horizonte apresentou contestação (ID 484555778), argumentando, em síntese, que: (i) não há omissão estatal, pois disponibiliza transporte escolar em outras rotas, inclusive para a irmã do autor; (ii) a matrícula na escola do Povoado de Tapera foi uma opção unilateral da família; (iii) seria inviável, orçamentária e logisticamente, criar uma rota para um único aluno, dadas as condições da estrada; e (iv) foi oferecida a alternativa de matrícula em escola na sede municipal, com transporte garantido. A Defensoria Pública apresentou réplica (ID 490055183). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 485580422), as partes se mantiveram inertes. O Ministério Público, em parecer de ID 506310499, opinou pela procedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão remanescente é eminentemente jurídica, cabendo a este juízo aplicar o direito aos fatos já demonstrados. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), a qual é especialmente robusta por se tratar de estudante da rede pública assistido pela Defensoria Pública, instituição cuja missão constitucional pressupõe a triagem socioeconômica de seus assistidos. A impugnação do Município é genérica e não trouxe qualquer elemento concreto capaz de elidir a referida presunção. Assim, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mantenho os benefícios da justiça gratuita. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se o Município de Novo Horizonte tem o dever de fornecer transporte escolar ao autor no trajeto entre sua residência e a escola em que está matriculado, ainda que isso implique a criação de uma rota específica. A Constituição Federal de 1988 erigiu a educação como direito fundamental de todos e dever do Estado e da família (art. 205), a ser promovido com a colaboração da sociedade. Este dever estatal não se resume à mera oferta de vagas, mas abrange a garantia de acesso e permanência na escola, assegurando um padrão de qualidade (art. 206, I e VII). Para concretizar esse acesso, o art. 208, VII, da Carta Magna, estabelece expressamente o dever de "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". O transporte escolar, portanto, não é uma benesse, mas um instrumento essencial à efetivação do direito à educação, sendo um dever jurídico inafastável do Poder Público. Esta obrigação é compartilhada entre os entes federativos (art. 211, CF) e reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No caso dos autos, as alegações do Município não se sustentam. A tese de que a matrícula foi uma "decisão unilateral do pai" não exime o ente público de sua responsabilidade. Pelo contrário, a alternativa oferecida - matricular a criança de 7 anos em uma escola na sede, obrigando-a a um deslocamento diário de mais de 50 km - representa flagrante violação ao art. 53, V, do ECA, que garante o direito de acesso à escola pública "próxima de sua residência". A proximidade não é um critério de conveniência, mas uma norma de proteção que visa garantir a integração comunitária da criança, a manutenção de seus vínculos e seu bem-estar físico e emocional. Forçar o desenraizamento do menor para uma localidade distante é transferir a ele o ônus da omissão estatal. Da mesma forma, as alegações de "limitações orçamentárias" e "inviabilidade de rota" não podem prevalecer sobre um direito fundamental. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a garantia do mínimo existencial, no qual se insere o direito à educação, não pode ser obstada por dificuldades administrativas ou pela Teoria da Reserva do Possível, especialmente quando não comprovada cabalmente a incapacidade financeira do ente. Questões burocráticas e logísticas devem ser solucionadas pela Administração, não utilizadas como justificativa para o descumprimento de um mandamento constitucional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER-PRELIMINAR-CERCEAMENTO DIREITO DEFESA-REJEIÇÃO-TRANSPORTE ESCOLAR- RESPONSABILIDADE ESTADOS E MUNICÍPIOS-ALUNOS RESIDENTES NA ZONA RURAL MATRICULADOS NA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO-DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO-ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-LEI DE DIRETIZES E BASE DA EDUCAÇÃO-PLANO NACIONAL DE EDUAÇÃO-SENTENÇA CONFIRMADA.- Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. O entendimento do magistrado singular pautou-se na desnecessidade da prova testemunhal pretendida, por existirem nos autos elementos de prova suficientes para a formação do seu livre convencimento.-A educação é direito fundamental contemplado pela Constituição Federal, sendo dever dos entes federativos garantir seu pleno exercício.- Os artigos 53, inciso V, e 54, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram os artigos 53, inciso V, e 54, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantem o "acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência", o que abrange a necessidade de assegurar meios para que os alunos da zona rural, sem condições de deslocamento adequado, possam frequentar as instituições de ensino.- A Lei Federal nº 9394/96, que cuida das diretrizes e bases da educação nacional, delimita a competência dos Estados e Municípios em assumir o transporte escolar das respectivas redes de ensino.-O Plano Nacional de Educação-Lei nº13.005/2014, estabelece como meta a garantia do transporte escolar gratuito, notadamente da zona rural, de forma a reduzir a evasão escolar e o tempo de deslocamento.- No caso, as crianças percorrem distância considerável para o ponto de embarque do transporte que, inquestionavelmente, compromete a frequência escolar.-Diante das diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação extravagante, não se questiona o dever dos entes públicos em garantir a efetivação do direito das crianças e adolescentes à educação em seus todos os seus aspectos, o que inclui o fornecimento, de forma gratuita, de transporte escolar adequado, especialmente para alunos da zona rural. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.109277-6/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) A atuação do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas definidas pela Constituição, como a garantia de transporte escolar, não configura ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Trata-se de controle de legalidade de uma omissão administrativa que afeta direitos fundamentais. Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário pode e deve, em situações excepcionais, determinar que a Administração adote medidas assecuratórias de direitos essenciais, suprindo a inércia do Poder Executivo (STF, AgR no RE 603.575). A omissão em garantir o acesso à educação não se insere no campo da discricionariedade administrativa, mas representa o descumprimento de um dever jurídico imposto pela Constituição.
Diante do exposto, restam evidentes a probabilidade do direito invocado (dever constitucional de fornecer transporte) e o perigo de dano (risco de prejuízo ao desenvolvimento educacional e evasão escolar do menor), impondo-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em ID 455426916 e, por conseguinte, DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/BA providencie, de forma contínua e adequada, o transporte escolar para o menor PIETRO HENRIQUE SILVA RIBEIRO, no trajeto de ida e volta entre sua residência (Povoado de Pilão) e a Escola Municipal Professora Adalgisa Rodrigues (Povoado de Tapera). Mantenho a multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa. O valor deverá ser recolhido ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (Conta Corrente n° 992.831-6, Agência n° 3832-6, Banco do Brasil). Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a Defensoria Pública e o Ministério Público, pessoalmente. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. Seabra, data da assinatura eletrônica. MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO