Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: JUAREZ ALVES MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CAIO HIPOLITO PEREIRA
APELADO: ITAMILA CARVALHO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RECURSAL NÃO CONCEDIDA. EMPRESA QUE APESAR DE ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POSSUI CRÉDITOS VULTOSOS A RECEBER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Ação Monitória promovida pela empresa Dacasa Financeira, tendo esta, quando instada pelo juízo primevo, não cumpriu o determinado e nem se manifestou por período superior a 30 dias, mesmo após um ano de intimado pessoalmente via sistema por possuir domicílio eletrônico cadastrado. 2. Sentença extintiva prolatada com fundamento do art. 485, III, § 1º do CPC. 3. Necessário pontuar que conforme o § 6º do art. 5º da Lei as partes cadastradas no sistema podem ser intimadas por meio deste, sendo considerada pessoais as intimações para todos os fins 4. Parte autora que se quedou inerte mesmo após intimada pessoalmente demonstrando negligência e abandono da causa. 5. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita recursal requerida, não há fundamento para a sua concessão, pois, analisando o balanço apresentado, constata-se que o patrimônio líquido da Agravante é negativo. Contudo, se verifica das dezenas de ações de cobrança ajuizadas neste tribunal que a Agravante possui um considerável crédito a ser cobrado, não devendo o judiciário ser abarrotado com tais demandas sem a devida a contraprestação, qual seja, as custas judiciais, considerando se tratar de uma empresa que apesar da condição momentânea difícil, procede no seu mister com a condução de milionário ativo financeiro. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8003017-52.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) nos autos da Ação Monitória epigrafada, contra a Sentença prolatada no ID 529980155. A referida Sentença decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa. O embargante alega contradição no decisum por suposta ausência de intimação pessoal válida para suprir a falta que levou à extinção. A Certidão de ID 529978628, de 11 de novembro de 2025, atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte Autora após essa intimação pessoal. Em consequência, a Sentença de ID 529980155 foi proferida em 04 de dezembro de 2025, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a inércia da parte. Os Embargos de Declaração (ID 534391601) sustentam contradição na Sentença, argumentando que a intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC não foi efetivada para a Embargante, mas sim dirigida ao antigo patrono, configurando um error in procedendo e consequente nulidade do decisum. FUNDAMENTAÇÃO: Os Embargos de Declaração têm sua finalidade restrita à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou retificação de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Sentença de extinção (ID 529980155) não apresenta qualquer vício intrínseco, sendo sua fundamentação clara e coesa quanto ao abandono da causa após a devida intimação da parte. A alegação da Embargante de que não houve intimação pessoal válida conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, não configura uma contradição no julgado, mas sim uma insurgência contra o procedimento adotado, buscando a reforma da decisão por alegado error in procedendo, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. No entanto, para afastar qualquer dúvida, é crucial esclarecer a regularidade da intimação pessoal no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para pessoas jurídicas, como a Autora, devidamente cadastradas e atuando em processo eletrônico, a intimação pessoal se concretiza mediante a disponibilização do ato no sistema PJe e/ou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. No presente caso, o Juízo observou rigorosamente o rito legal. Após a inércia do patrono diante de intimações anteriores, foi expedido o Ato Ordinatório (ID 516734877), em 27 de agosto de 2025, com a expressa determinação de intimação pessoal da parte Autora. Este ato, devidamente direcionado à pessoa jurídica, e não meramente ao advogado, e disponibilizado nos canais oficiais do PJe, cumpriu a exigência do artigo 485, § 1º, do CPC. A sistemática do PJe estabelece a presunção de ciência da intimação eletrônica após o transcurso do prazo legal para sua leitura. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021218-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8021218-27.2023.8.05.0001, em que é Apelante, DACASA FINANCEIRA S.A., e Apelada, ITAMILA CARVALHO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) PRESIDENTE DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80212182720238050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024) (grifei). A tese de que a intimação se dirigiu a um "antigo patrono" é equivocada no contexto do último ato de intimação pessoal (ID 516734877). A Certidão de ID 529978628, de 11 de novembro de 2025, atesta a inércia da parte Autora após essa comunicação, configurando, de forma inequívoca, o abandono da causa que justificou a extinção do processo. A parte Autora, uma pessoa jurídica em liquidação, com representação legal e experiência em litígios, tem o ônus de manter o acompanhamento de seus processos e garantir que suas comunicações eletrônicas sejam recebidas e respondidas. A inércia após a intimação pessoal regular, mesmo que eletrônica, não pode ser imputada ao Juízo ou servir de fundamento para a anulação de um processo que seguiu as etapas legais para evitar a extinção por abandono. A decisão embargada não contém, portanto, qualquer contradição. DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios processuais elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por sua tempestividade, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a Sentença de ID 529980155, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, em observância ao disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito