Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252)
Reu: Agropecuaria Munduri Ltda - Me Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464)
Reu: Diego Da Rocha Dourado Advogado: Francisco Etelvir Dantas Neto (OAB:BA28307) Terceiro
Interessado: Camilla Oliveira Dantas Dourado Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8004775-74.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: VINICIUS MESSIAS FERREIRA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE
REU: AGROPECUARIA MUNDURI LTDA - ME, DIEGO DA ROCHA DOURADO Advogado(s) do reclamado: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004775-74.2019.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de AGROPECUÁRIA MUNDURI e do ESPÓLIO DE DIEGO DA ROCHA DOURADO, representado por CAMILLA OLIVEIRA DANTAS DOURADO, conforme os fatos e fundamentos apresentados nos autos. Juntada aos autos petição de acordo (ID 447961636), firmada entre as partes mediante instrumento particular de transação, requerendo, assim, a extinção da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo (ID n. 447961636) nos autos, requerendo, ao final, a sua homologação. Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição. Tratando-se de direito patrimonial de natureza privada e, portanto, disponível, verifica-se o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais. Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC. Outrossim, caso haja, DETERMINO o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), bem como CERTIFIQUE-SE as custas processuais do ato de propositura da ação. Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estás estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpridas as diligências e certificadas nos autos, proceda-se à baixa, com as cautelas de praxe, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Por fim, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9